Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de S$[parte_reu_nome_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo, requerendo sua remessa à instância superior.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
SENHORES MINISTROS:
Inconformado com os V. Acórdãos proferidos em sede de Recurso Ordinário e Embargos Declaratórios, interpõe a ora recorrente o presente apelo visando a sua reforma em face da violação da Constituição Federal, diante de violação do artigo 5º, XXXV e LV, artigo 7º, XIII e XXIX, bem como, houve violação das Súmulas 297, 378 do C. TST, ao artigo 897-A da CLT, bem como em divergência jurisprudencial atual com outros acórdãos de outros Tribunais Regionais Trabalhistas.
PRELIMINARMENTE
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA
A decisão do V. Acórdão dos Embargos Declaratórios foi publicado em $[geral_data_generica] (sexta-feira), portanto o prazo passou a contar do primeiro dia útil subsequente, ou seja, a partir de$[geral_data_generica] (segunda-feira), sendo tempestivo, pois, o presente recurso, com vencimento em $[geral_data_generica].
DO CABIMENTO DA REVISTA
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, somente será admitido recurso de revista nas hipóteses descritas no artigo 896 da CLT, dentre as quais, encontra-se, interpretação diversa a dispositivo de Lei Federal de outros Tribunais Regionais, como também, decisões proferidas que violem literalidade de Lei Federal ou a artigos Constitucionais, artigo 896, “a”, “c” e § 4º” da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
(..)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal;
(..)
§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O Venerável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de relatoria da Desembargadora Dra. Iara Ramires da Silva de Castro, deverá ser reformada quanto à improcedência e aplicação de multa prevista no artigo 1026, § 2º, vez que ao julgar, o fez ignorando por completo os dispositivos legais já citados.
Restando comprovado o enquadramento de que trata o artigo 896, “a” e “c” e § 4º da CLT.
NO MÉRITO
DA MULTA ARTIGO 1026 § 2º DO NCPC
Em Acórdão de Embargos, assim constou:
“É O RELATÓRIO - V O T O - Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares. O autor alega que ocorreu omissão/contradição no acórdão embargado com relação à doença ocupacional/reparação civil, pensão vitalícia e quanto às horas extras. Razão não lhe assiste, eis que no que pertine à doença ocupacional/reparação civil e pensão vitalícia, essas matérias foram amplamente surradas e decididas com clareza solar, conforme se verifica nos DEZ parágrafos no tópico: RECURSO DO RECLAMANTE, às fls. 299/299-verso. Quanto às horas extras, melhor sorte não socorre o embargante, eis que essa questão foi abarcada na fundamentação do acórdão, nos cinco parágrafos de fls. 300 no tópico: MÉRITO, não havendo nada a ser esclarecido. Acresce notar que o Juízo não está obrigado a adotar os argumentos das partes, nem julgar como pretendem. Também não está obrigado a rebater ponto por ponto esses argumentos. No caso em tela, a matéria foi apreciada, embora não como queria o reclamante.
E assim, destaca-se o trecho do V. Acórdão de Embargos Declaratórios em que fundamentou o intuito protelatório do reclamante, ora embargante:
Verifica-se que o embargante apenas manifesta o seu inconformismo sobre as questões do julgado que lhe foram desfavoráveis, querendo rediscutir matérias já examinadas, ou seja, pretende, na verdade, a reforma do julgado por meio processual impróprio. A presente medida não é sucedâneo de recurso, portanto, evidente o intuito protelatório.
Finalizando, segue o trecho em que houve a condenação do autor ao pagamento da multa por Embargos Protelatórios:
Ante o caráter protelatório do autor que opõe embargos declaratórios desnecessariamente, fica-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1026, § 2º do CPC/2015. ISTO POSTO, conheço dos embargos opostos e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a decisão do acórdão de fls. 298/300-verso e condeno o embargante à multa de 2% sobre o valor da causa.”
O recorrente impetrou Embargos Declaratórios respeitando a previsão no artigo 897-A da CLT, contudo o recorrente fora condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Contudo o recorrente não interpôs Embargos protelatórios, tendo em vista que, conforme Embargos Declaratórios apresentados pelo ora recorrente o mesmo não tem interesse de protelar o andamento do feito, mas apenas e tão somente, viabilizar pronunciamento daquele colegiado, e pré-questionando a matéria para a interposição de Recurso de Revista.
Desta forma deverá o r. Acórdão ser reformado para excluir a referida multa, eis que os Embargos não foram protelatórios.
Ementa: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. Os embargos de declaração opostos pela reclamada instava o Regional a se manifestar sobre matérias previstas em norma coletiva da categoria, notadamente a autorização para a redução do intervalo intrajornada e a previsão de que o tempo gasto com troca de uniforme não seria computado na jornada de trabalho. Matérias fáticas necessárias para a análise de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Todavia, a despeito de o Regional não se ter pronunciado sobre tais matérias no acórdão primário, permaneceu inerte, mesmo após a oposição de embargos de declaração, os quais não foram opostos para protelar o andamento do feito, mas para sanar omissão. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST - RR: 1550 1550/2005-027-12-00.2, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2009)
A decisão da r. relatora do acórdão de embargo de declaração é contrária a decisões de outros Tribunais que assim já decidiram:
“Ementa - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. A multa prevista no art. 746, § 3º, do CPC destina-se apenas às hipóteses de embargos à execução protelatórios, não se aplicando aos embargos de declaração, por haver dispositivo legal específico tratando destes últimos. De todo modo, a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC deve ser reservada às hipóteses de nítido intuito procrastinatório, não incidindo nos casos de mera improcedência dos embargos. Se a parte apenas exerceu o seu direito na defesa de interesses, não há ensejo suficiente à aplicação de multa por embargos protelatórios. (TRT-3 - AP: 00529200805903006 0052900-90.2008.5.03.0059, Relator: Ricardo Antonio Mohallem, Nona Turma, Data de Publicação: 04/08/2010,03/08/2010. DEJT. Página 95. Boletim: Não.)”
“Ementa: - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. Não podem ser considerados protelatórios os embargos que buscam esclarecimentos que são viáveis no processo, razão pela qual é incabível a penalização do embargante com a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. (TRT-5 - RecOrd: 00008860420125050102 BA 0000886-04.2012.5.05.0102, Relator: LOURDES LINHARES, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 28/06/2013.)”
“Ementa: MULTA APLICADA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. A oposição de embargos de declaração é prerrogativa da parte, que tem o direito de ver aclarados pontos sobre os quais entendeu haver omissão ou contradição (cautela imprescindível para que não haja incidência de preclusão sobre a matéria), não podendo ser apenada pelo exercício dessa prerrogativa. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto.BASE DE CÁLCULO - (TRT-15 - RO: 47963 SP 047963/2007, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 21/09/2007)”
Tal decisão fere a previsão da Súmula 297 do C. TST, que assim determina:
“Ementa - Súmula nº 297 do TST - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.”
Nestes moldes a decisão ora atacada fere o direto do recorrente de pré-questionar a matéria, conforme determinação da Súmula 297, do C. TST.
Ademais o ora recorrente trata-se da parte autora, assim não possui o interesse de protelar os andamentos processuais, consequentemente atrasar o término processual e o recebimento dos seus direitos já deferidos.
Assim é descabida a imposição de multa procrastinatória, visto que os embargos de declaração possuem o objetivo de prequestionamento da matéria.
“Ementa - EXCLUSÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os declaratórios são cabíveis na existência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, orientando a Súmula 278 do Tribunal Superior do Trabalho que deverá ser emprestado efeito modificativo à decisão embargada quando, sanado o vício, ocorrer a alteração do julgamento e, ainda, conforme redação do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos objetivos do recurso. Não se acolhe o argumento do recorrente de ser a parte interessada na rápida solução do litígio quando, ao invés de ter ingressado com o recurso cabível, movimentou o Judiciário no intuito de ver reformada a decisão no tópico que lhe foi desfavorável através de medida processual inadequada, protelando o feito. Mantida a multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, artigo 538, parágrafo único). Relator: Desembargador Marcelo Antero de Carvalho Recorrente: Leandro da Silva Pereira Recorrido: Rodoviário Ramos LTDA RELATÓRIO - (TRT-1 - RO: 00019271120125010201 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 23/06/2014)”
“Ementa - ATESTADO MÉDICO. SÚMULA 122. INAPLICABILIDADE AO EMPREGADO. Consoante entendimento da d. maioria desta Eg. Turma, a Súmula 122, do C. TST, foi elaborada tendo em vista a ausência do empregador na audiência e não a do empregado, a este não podendo ser aplicada, "uma vez que ele não tem o menor interesse em protelar o feito, pois é o maior interessado na solução rápida do litígio". Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TRT-18 1146201101318001 GO 01146-2011-013-18-00-1, Relator: GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Data de Publicação: DEJT Nº 853/2011, de 11.11.2011, pág.69.)”
Nestes moldes deverá ser reformada a decisão para excluir a aplicação de multa protelatória.
DA DOENÇA OCUPACIONAL / REPARAÇÃO CIVIL / PENSÃO VITALÍCIA
Assim ficou consignado no r. Acórdão atacado (20170354231):
“RECURSO DO RECLAMANTE - Pleiteou o autor reintegração ao emprego sob o argumento que seria estável, nos termos do art. 118 da lei 8213/91. Tenho entendido que esse dispositivo legal não contempla casos de moléstia profissional; apenas e tão somente casos de acidente do trabalho. Incompatível esse dispositivo com as moléstias profissionais que tendem a perdurar no tempo. Não seria lógico determinar uma estabilidade de 12 meses, em se considerando que o empregado tenha sido afastado pela previdência, quando a doença em questão perduraria, ao menos em tese, depois desse interregno.
E esse é o trecho do V. Acórdão atacado que indeferiu a pretensão obreira:
No caso em tela, com muito mais razão a improcedência do pedido, vez que o reclamante não esteve afastado pelo INSS no ano que antecedeu a dispensa. Não teríamos o termo inicial da estabilidade do art. 118 da lei 8213/91.
E como não sabemos qual é o termo inicial da estabilidade, também não saberíamos qual o termo final. Assim, a lei que o reclamante chama em seu socorro seria integralmente desrespeitada.
E ainda:
Não bastasse isso, o reclamante, entendendo-se estável, foi despedido em $[geral_data_generica] e, somente em $[geral_data_generica], transcorridos 1 ano e 8 meses da referida dispensa é que moveu o presente processo, numa evidente tentativa de receber sem trabalhar. Evidente que, mesmo que estável fosse, teria aberto mão dessa estabilidade. Estabilidade é garantia de emprego e corresponde à perda do poder de resilição unilateral do contrato de trabalho …