Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[geral_informacao_generica] REGIÃO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], reclamante e recorrente no processo em epígrafe, onde consta como parte reclamada e recorrida a $[parte_reu_nome_fantasia] e $[parte_reu_nome_fantasia], vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua advogada sub-firmada, inconformado, data vênia, com o respeitado Acórdão (id $[geral_data_generica]) proferido pelo Tribunal Regional desta Região, interpor tempestivamente, o presente
RECURSO DE REVISTA
com fundamento no artigo 896 da CLT, requerendo desde já, seu recebimento, regular processamento e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.
Do Juízo de admissibilidade recursal (CLT, art. 896, § 1º).
Obediência aos ditames da Instrução Normativa 23 do TST.
A - Pressupostos Extrínsecos
A patrona do Recorrente, a qual subscreve a presente peça processual, detém poderes bastantes para interpor este recurso, poderes esses conferidos por meio do instrumento procuratório que dormita às fls. de id nº $[geral_informacao_generica], estando regular a representação.
De outra banda, o recorrente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita, conforme decisão do juízo de piso, id nº $[geral_informacao_generica], razão pela qual não houve o recolhimento de custas e preparo.
Ademais, quanto à tempestividade, considerando que o Acórdão dos Embargos Declaratórios (id $[geral_informacao_generica]) interpostos em face do Acórdão do Recurso Ordinário (id $[geral_informacao_generica]), foi publicado dia $[geral_data_generica] e, assim, tomando-se em conta o octídio legal, o termo final do prazo é dia $[geral_data_generica]. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, dentro do prazo, não havendo, pois, falar-se em intempestividade.
B - Pressupostos Intrínsecos
Do trecho da decisão guerreada que alicerça o conhecimento do recurso em face do prequestionamento da matéria em debate (TST, Súmula 297; OJ 256, SDI-I e artigo 896, parágrafo I-A, inciso I):
O Acórdão proferido em face do Recurso Ordinário (id $[geral_informacao_generica]) adotou tese contrária a entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, modificando a sentença de piso, conforme prequestionamento nos Embargos Declaratórios interpostos pelo recorrente (id $[geral_informacao_generica]),
“Quanto à estabilidade acidentária, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o Reclamante não tem razão. O item II da Súmula 378/TST consubstancia como pressuposto que haja afastamento superior a 15 dias e consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. ” (Grifo nosso).
Da contrariedade a entendimento sumulado do TST (artigo 896, parágrafo I, inciso II)
Com efeito, como será demonstrado nas razões recursais, considerando o caso concreto, houve clara afronta ao quanto disposto na segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, uma vez que a doença profissional do recorrente foi constatada após a despedida, tendo sido comprovada a relação de causalidade com a execução do contrato, inclusive com o reconhecimento de tal fato, tanto pelo juízo de piso quanto pelo doutos julgadores do Tribunal Regional, que apesar de modificar a sentença de piso quanto à estabilidade, mantiveram a indenização por danos morais em face da doença profissional.
Súmula 378/TST - 20/04/2005 - Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86. (...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
Dessarte, a Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_autor_nome_fantasia] e $[parte_reu_nome_fantasia]
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
ÍNCLITO MINISTRO RELATOR
Em que pese o reconhecido saber jurídico dos eminentes Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e a proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, assim, a realização da Justiça.
I - Preliminarmente
DA EXISTÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA (CLT, art. 896-A, § 1º, inc. IV)
O Recorrente, em obediência aos ditames do art. 896-A, § 1º, inc. II, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 247, § 1º, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em preliminar ao exame do mérito, ora demonstra, fundamentadamente, que a causa oferece transcendência, com reflexos no aspecto de interpretação jurídica do tema em ênfase, uma vez que confronta jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, mais precisamente a segunda parte do item II da súmula 387.
1 - Pressupostos recursais
O Recurso de Revista em comento atende aos pressupostos recursais. O Recorrente, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados da petição de interposição deste recurso, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do recebimento do recurso.
Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, mormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
2 - Inexiste pretensão de reexame de fatos ou provas
Não incidência da Súmula 126 TST
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (TST, Súmula 126). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CLT, art. 896).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal Regional, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago da dos fatos debatidos, uma qualificação jurídica desacertada. Assim, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão em testilha revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito. Sim, pois ficou comprovado nos autos que o recorrente efetivamente foi acometido por doença ocupacional constatada após sua demissão, decorrendo daí inexorável direito à estabilidade acidentária.
Com esse enfoque, bom lembrar o magistério de Mauro Schiavi:
“O Recurso de Revista, como já salientado, não tem por objeto reapreciar matéria fática, ou a justiça da decisão, pois se trata de recurso eminentemente técnico. Não obstante, muitas vezes, é difícil separar o que é matéria fática ou o que matéria de direito, pois o próprio Direito do Trabalho é essencialmente um direito que depende da realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade). Desse modo, pensamos que a vedação para o TST, no Recurso de Revista, consiste em reapreciar a matéria fática, mas não dar nova qualificação jurídica aos fatos tidos por verossímeis no acórdão proferido pelo Tribunal Regional – por exemplo [ ... ]”
Desse modo, no caso sob análise, ficou comprovado que a doença do recorrente possui causa direta com o labor por ele exercido, a qual foi reconhecida após a despedida, afigurando-se esta arbitrária, conforme dispõe o item II da súmula 378 do TST, o que viabiliza o acolhimento do pedido de indenização pela estabilidade acidentária, julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, cuja sentença fora reformada pelo Tribunal Regional em seu Acórdão, contra o qual foi manejado Embargos Declaratórios estando prequestionada tal matéria.
3 – Contrariedade a Súmula de Jurisprudência do TST (artigo 896 da alínea a da CLT)
O Acórdão ora combatido, inserido aos autos no id $[geral_informacao_generica], modificou a decisão de piso (id $[geral_informacao_generica]) que cumprindo o quanto estabelecido pelo entendimento pacificado e sumulado do TST (segunda parte do item II da súmula 378), julgou procedente o pedido de estabilidade acidentária, uma vez que foi reconhecido via perícia judicial e após a demissão, o acometimento de doença do trabalho. Senão vejamos o trecho do brilhante decisum de primeiro grau:
“(...) Resta então a análise da lesão no ombro direito, tendo com relação a esta, o perito atestado o nexo causal entre ela e a atividade laboral, inclusive afastando origem degenerativa ou congênita, bem como, que no momento da despedida o autor não estava apto ao labor, sendo a incapacidade laboral total, leve e temporária, todavia estando atualmente o autor apto para o labor. Tudo isso aliado a ausência de comprovação pela reclamada do cumprimento da NR-5, 6, 7, 9, 10, 16 e 35, demonstrando sua negligência e imprudência no cumprimento do dever patronal de promover a saúde e segurança no ambiente de trabalho, fica induvidoso o nexo causal entre a doença do autor e a atividade por ele desenvolvida.
Comprovada a existência da doença ocupacional, que no momento da despedida o autor não estava apto ao labor e, que a incapacidade laboral era total, leve e temporária. Ainda cumpre a análise do argumento do autor não haver se afastado em gozo de auxílio-acidente.
Como se sabe, para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é necessário que o empregado tenha se afastado do emprego por mais de 15 (quinze) dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário, salvo se a causa da doença profissional guarde relação direta com a execução do contrato de trabalho (Inteligência da súmula 378, do TST). Na hipótese dos autos, ficou comprovado que a doença do autor no ombro direito possui causa direta com o labor por ele exercido, o que viabiliza o acolhimento da pretensão obreira de se verindenizada quanto à …