Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PJE Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por não estar conformado com a respeitosa decisão que julgou improcedente seu pleito integralmente, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de seus advogados, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
consoante RAZÕES RECURSAIS em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, com remessa oportuna ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito.
Ademais, requer a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Termos em que requer e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
PJE Número do Processo
Colenda Turma,
Ínclitos Desembargadores Federais do Trabalho
I – TEMPESTIVIDADE, CABIMENTO E PREPARO
A notificação da decisão objeto deste Recurso Ordinário foi juntada ao processo em 26/01/2017 (quinta-feira), sendo – portanto - o dies a quo 27/01/2017 (sexta-feira). O dies ad quem para a interposição desta peça é 03/02/2017 (sexta-feira), sendo tempestivo o recurso.
Como é cediço, o Recurso Ordinário é a peça recursal cabível para combater decisão em sede de sentença de Piso, nos termos do art. 895 do Texto Consolidado em que a Reclamante/Recorrente tenha sido sucumbente, como no caso o é.
O Reclamante/Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual dispensadas as custas processuais e depósito recursal. Preenchidos, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos para interposição deste.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A – DO EQUÍVOCO RELATIVO A DATAS DE RESCISÃO, ESTABILIDADE POR DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA E PROGRESSÃO DO AVISO PRÉVIO.
A sentença de piso anulou a justa causa erroneamente ao Reclamante, mas reconheceu o seu pedido de rescisão indireta. Pois bem, a sentença de piso aduziu que a dispensa por rescisão indireta ocorreu após o término do período em que o Reclamante/Recorrente estava afastado do INSS, quer seja: 08/12/2014.
Como houve rescisão indireta e o Reclamante/Recorrente começou a trabalhar em 01/02/2010, é credor de 39 (trinta e nove dias) de aviso prévio. Desta forma, projeta-se o término contratual para 16/01/2015. Até aí tudo perfeito.
O problema na sentença é que também foi deferida ao Reclamante/Recorrente estabilidade por doença ocupacional. Desta forma, goza o mesmo de mais 12 (doze) meses referentes ao período estabilitário. Assim sendo, a data de baixa da CTPS deve ser acrescida em 12 meses, o que a projeta para 16/01/2016.
Afinal, somente após o transcurso do período estabilitário poderia haver rescisão indireta (que fora deferida). Este equívoco de datas prejudica o Reclamante para fins até mesmo de aposentadoria (futura).
Este equívoco na sentença redunda em um equívoco de cálculos em todas as verbas e parcelas deferidas. O Reclamante/Recorrente tentou sanar este problema via embargos de declaração, que foram rejeitados.
Diante do exposto, REQUER a reforma do decisum para se considerar o período estabilitário para fins de baixa na CTPS do Reclamente/Recorrente e, também, para fins de recálculo de todas as parcelas devidas e incidentes.
O decisum de piso determinou juros que o calculista não observou. Anexos à peça de embargos de declaração anexamos cálculos demonstrativos do equívoco. Porém, o juízo de piso nem sequer adentrou na questão suscitada, rejeitando genericamente os embargos apresentados. Diante do exposto, REQUER que seja a sentença reformada para que fique expressamente consignado e determinado ao calculista que sejam os juros sentenciados obedecidos quando da confecção dos cálculos.
B – DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DESTE TRIBUNAL
Consoante expressamente requerido na exordial e, reiterado o pedido de apreciação em sede de embargos de declaração, o dano material gerado pela doença ocupacional reconhecida em sentença não fora fixado.
Cabe ressaltar que o juízo indeferiu o pedido de pensionamento vitalício, mas ignorou o pedido de dano moral por redução de capacidade. Ora, Excelências, o laudo pericial deixou claro que o Reclamante/Recorrente não poderá mais desempenhar as mesmas funções de outrora.
Após a doença ocupacional (reconhecida em sentença e deferida até estabilidade) nunca mais o Reclamante/Recorrente poderá exercer as mesmas funções, ou seja, “morreu” para o tipo de trabalho que desempenhou para a Reclamada/Recorrida. A partir de então terá restrição nas atividades que poderá desenvolver, será rejeitado por muitas funções no mercado de trabalho. Tudo por culpa da desídia e incúria da Reclamada/Recorrente em relação ao ambiente e a saúde e segurança do Reclamante/Recorrente.
É incontroverso nos autos que o Reclamante/Recorrente precisaria ser reabilitado. Em assim sendo, houve um dano material causado pela Reclamada/Recorrida que deve ser indenizado. Assim sendo, REQUER que V. Excelências supram a omissão ocorrida na sentença de piso, condenando a Recorrente/Reclamada a indenizar o Reclamante/Recorrente pelo dano material (redução de capacidade) a ser arbitrado por V. Excelências em decorrência de tudo quanto necessário a tal decisão estar contido nos autos (causa madura).
C – DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL PELA DOENÇA OCUPACIONAL E DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
Como já comprovado através de exames e laudos médicos anexados ao processo, o Reclamante/Recorrente encontra-se lastimado por doença ocupacional: não podendo exercer atividades como dirigir e digitar por tempo indeterminado, segundo apontam as diversas perícias pelas quais passou e os demais documentos trazidos durante toda a instrução processual. Sua enfermidade deu-se em virtude de todas as atividades exercidas em prol da Recorrida, o que se demonstra incontroverso.
Tais atividades consistiam em dirigir o veículo da empresa Recorrida por várias horas, digitar por muito tempo os dados e diários exigidos, alimentando planilhas e enviando diariamente relatórios à Recorrida, tendo redigido cerca de 30.000 e-mails durante todo o tempo de trabalho, o que resulta numa média de 40 e-mails por dia, sendo estes demasiadamente trabalhosos de se preparar antes que fossem enviados. Toda essa carga de trabalho exaustiva resultou no desenvolvimento da doença ocupacional de que sofre o Reclamante/Recorrente, além de ter impossibilitado sua presente atuação no mesmo por tempo indeterminado.
Diante disso, faz-se necessária uma indenização por danos morais proporcional e razoável ao dano vitalício sofrido pelo Reclamante/Recorrente. O Reclamante/Recorrente está impedido de exercer as atividades que antes exercia, impossibilitando-o de dirigir ou digitar por longas jornadas de trabalho.
Desta forma, REQUER que seja a Recorrida condenada ao pensionamento vitalício, considerando-se que o Reclamante/Recorrente não voltará a exercer tais atividades por conta das excessivas exigências da empresa Recorrida para o cumprimento das atividades acima narradas, faz-se necessário que a este seja proporcionado o pagamento de pensão vitalícia.
Ressalta-se que a ausência do trabalho na rotina do Reclamante/Recorrente causou-lhe forte sensação de inutilidade e sofrimento, além de toda uma nova rotina de fortes dores e seguidos tratamentos de …