Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], parte ativa já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em desfavor da $[parte_reu_razao_social], não se conformando, data vênia, com o v. acórdão proferido por esse Egrégio Tribunal Regional, vem, com todo o respeito, interpor
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com esteio no disposto no art. 896, caput e alíneas “a” e “c” da CLT.
Nesses termos, requerendo o recebimento e o processamento do presente recurso, com as razões anexas, pede deferimento.
Nestes termos,
J. aos autos,
P. deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RECURSO DE REVISTA
Pr. nº $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDAS: $[parte_reu_nome_completo]
C. TRIBUNAL
CULTOS MINISTROS,
1 – Os v. acórdãos $[geral_informacao_generica], através do qual a Colenda 2ª Turma, da 4ª Câmara, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região houve por bem aplicar as penalidades ao Autor/Recorrente de multa de 1% por Embargos Protelatórios, cumulada indenização de 20% por litigância de má-fé, previstas nos artigos 538 c/c 18 do CPC/1973, bem como multa de 9% e indenização de 10%, nos termos do artigo 81, cabeça e parágrafo 3º, cumuladas com multa de 10% prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/2015, todas calculadas sobre o valor da causa corrigido, gerando no total 50% de multas/indenização sobre o valor da condenação (1% + 20% + 9% + 10% + 10% = 50%), não pode, data vênia, prevalecer quanto aos aspectos a seguir elencados, sendo imperativa sua reforma por esse Colendo Tribunal Superior, consoante se passará a demonstrar.
A) DA TEMPESTIVIDADE
2 – O v. acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 28/04/2016 (quinta-feira), publicado efetivamente no dia 29/04/2016 (sexta-feira), razão pela qual, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/1970, artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006 e § único do art. 6º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, o prazo para interposição do presente recurso teve início no dia 02/05/2016 (segunda-feira). E, assim, como esse apelo está sendo interposto dentro de oito (08) dias, sua tempestividade é manifesta.
B) DA REPRESENTAÇÃO
3 – A representação do recorrente encontra-se regular, conforme procuração de fl. 26.
C) DO PREPARO
4 – O Reclamante/Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença, sendo dispensado o recolhimento das custas processuais.
D) DO CABIMENTO
5 – A v. decisão Regional, cuja reforma ora se pretende e conforme será demonstrado a seguir, afronta DIRETA e LITERAL ao estatuído ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, artigo 538 (antigo CPC vigente na época na aplicação da primeira multa) e artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC/2015, razão pela qual é cabível o Recurso de Revista.
E) TRECHO DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA – inciso I, do § 1º-A, do art. 896, da CLT
6 – Com todo respeito, entende o Recorrente que não andou bem os v. acórdãos 0$[geral_informacao_generica], pois houve por bem aplicar multa de 1%, cumulada indenização de 20% por litigância de má-fé, previstas nos artigos 538 c/c 18 do CPC/1973, bem como multa de 9% e indenização de 10%, nos termos do artigo 81, cabeça e parágrafo 3º, cumuladas com multa de 10% prevista no artigo 1.026, § 3º, do CPC/2015, todas calculadas sobre o valor da causa corrigido, gerando no total 50% de multas/indenização sobre o valor da condenação (1% + 20% + 9% + 10% + 10% = 50%), conforme segue:
1º Acórdão Regional:
RECURSO DO RECLAMANTE
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
(...)
Provejo, pois, o recurso para garantir ao reclamante o pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, extraídas da jornada informada pela testemunha $[geral_informacao_generica]: das 08h30 (limite do pedido) às 19h00, intervalo de 20 minutos/dia, mais o ressarcimento do intervalo mínimo de 01h00/dia, com os porcentuais previstos nos ajustes coletivos de fls. 100/127 e 128/153, reflexos nas demais verbas, conforme itens “k”, “l” e “m”, do rol da exordial.
(...)
2º Acórdão Regional - Embargos de Declaração:
1 - Li, reli e treli, não consegui encontrar no arrazoado do reclamante a discussão acerca do divisor de horas (fls. 476/479); não há pretensão inicial acerca do divisor de horas, fls. 20, sendo impertinente e descabido os embargos do reclamante.
(...)
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração e condenar os embargantes ao pagamento multa de 1% e indenização no valor equivalente a 20%, ambas calculadas sobre o valor da causa corrigido, nos termos do Artigo 18, cabeça e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, $[geral_informacao_generica] pro rata às reclamadas e BANCO $[geral_informacao_generica] ao reclamante.
3º Acórdão Regional – Embargos de Declaração:
(...)
De maneira desrespeitosa e desairosa assim o reclamante aduz em seus embargos opostos às fls. 536/538:
Com devida vênia, a decisão regional 003986/2016-PATR causa terror e espanto, pois eivado por evidente erro de fato, passível de nulidade diante da ofensa direta ao inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, podendo incidir inclusive a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pois v. acórdão continuou omisso nas questões embargadas anteriormente.
...
Ao que parece ocorreu um “pequeno” equívoco do julgador, razão pelo qual, sob pena de nulidade diante da ofensa direta ao inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, podendo incidir inclusive a hipótese do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, insta-se pelo esclarecimento do v. acórdão para que determine expressamente a observância do divisor 150, conforme expressamente consignado no pedido de letra "i” da petição inicial de fls. 22. (destaquei)
Conforme decidido alhures: os embargos de declaração servem apenas para corrigir certos aspectos do Acórdão, objetivando o aperfeiçoamento da decisão, não sendo instrumento apto a reformulá-lo ou a modificar seu conteúdo e nem devolvendo o conhecimento da matéria versada no processo, com reapreciação do mérito da demanda, eis que incompatível com a natureza e finalidade dessa espécie recursal.
No caso, o Colegiado provendo o recurso obreiro assentou:
1) horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e ressarcimento do intervalo intrajornada, 01h/dia, com base na seguinte jornada: das 08h30 às 19h00, intervalo de 20 minutos/dia, enriquecidas com os porcentuais previstos nos ajustes coletivos de fls. 100/127 e 128/153, reflexos nas demais verbas, conforme itens “k”, “l” e “m”, do rol da exordial (fls. 525, destaquei aqui)
Reavivo a pretensão delineada na petição inicial:
l) reflexos das horas extras (letras “i” ou “i-j”) e do intervalo intrajornadas (letra “j”) nos sábados por decorrência da expressa previsão constante nas convenções coletivas da categoria profissional dos bancários (cláusulas 8ª, § 1º) e ou sucessivamente das financeiras (cláusulas 4.7.3, § 1º). (fls. 22)
Transcrevo, para não restar dúvidas e controvérsias, o pleito na letra “i”:
i) ...
Como divisor, deverá ser utilizado o de 150 horas, conforme determina a súmula 124, inciso I, alínea “b”, do C. TST. (fls. 22)
Evidentemente não há omissão nos Acórdãos, o relativo ao recurso ordinário e outro que julgou embargos declaratórios interpostos pelo reclamante. Então, de duas, uma: ou se trata de desorganização na junção sináptica, ou abuso do direito de recorrer. Opto pela segunda opção, por ser a mais lógica e evidente, visto que a parte está representada por profissional habilitado e qualificado.
Novamente se verifica que a embargante tenta protelar o desfecho do processo, levantando defeito inexistente e tentando renovar temas elucidados no julgado. A repetição de embargos de declaração repisando questão cujo julgamento foi exaurido de forma clara no julgado demonstra intuito meramente protelatório, impondo-se punição cumulada, motivo pelo qual o declaro litigante de má-fé, enquadrando-o nas capitulações dos Artigos 80, Inciso VII, do Código de Processo Civil c/c 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
(...)
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração de $[parte_autor_nome_completo], condenar o embargante ao pagamento a favor das reclamadas, de per si, de multa de 9% e indenização de 10%, nos termos do Artigo 81, cabeça e parágrafo 3º, cumuladas com multa de 10% prevista no Artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, todas calculadas sobre o valor da causa corrigido.