Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE
Processo na origem Número do Processo
Objeto - Recurso de Revista
Nome Completo, devidamente qualificada e representada nos autos da ação em epígrafe que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
contra acórdão exarado pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, à luz das alíneas "a" e "c", do art. 896, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.
A recorrente junta, neste ato, comprovante do depósito recursal no valor de R$18.378,00. As custas já foram satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
COLENDA TURMA
RAZÕES DA RECORRENTE
Não merece prosperar o Acórdão prolatado pela 1ª Turma do TRT da 15ª Região, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocado na aplicação de nossa legislação vigente, tendo-lhe concedido interpretação diversa daquela que lhe vem atribuindo outros Tribunais Regionais.
I - SINTESE DOS FATOS
A presente reclamatória trabalhista fora julgada procedente em parte, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 14º salário, horas extras, férias, descontos da contribuição confederativa, danos morais e participação nos lucros e resultados.
Outrossim, após a interposição de Recursos Ordinário pelo reclamante e pela reclamada, decidiu a 1ª turma do E. TRT 15ª Região dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do 14º salário e multa convencional. Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado conflita com a jurisprudência dominante.
II - DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
II a - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Da tempestividade
A intimação sobre o v. acórdão foi disponibilizada no D.O. de 01/02/2018, considerada publicada em 02/02/2018, com início do respectivo prazo em 05/02/2018 e término em 14/02/2018. Portanto, é tempestiva a interposição do presente na presente data.
Da representação processual
Os causídicos que subscrevem o presente recurso figuram no instrumento mandatário de procuração já anexada ao presente feito.
Do trecho que pretende reforma
“(...) É sabido ainda que os horários registrados nos controles de presença geram apenas presunção juris tantum de veracidade, sendo a matéria suscetível de prova contrária. Aliás, a Súmula nº 338 do Col. TST é clara ao considerar inválidos os cartões de ponto com horário sem variação, invertendo o ônus da prova para o empregador e, caso dele não se desincumba, prevalecendo o horário indicado na inicial. Portanto, era ônus da reclamada comprovar a veracidade da jornada apontada nos cartões de ponto, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II do NCPC, mas deste não se desincumbiu, eis que a prova oral restou dividida (...)”. (sem grifo no original).
III - DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ainda, a matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST, que reza:
TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896 da CLT, que nos traz:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.
IV - DO MÉRITO
A presente reclamatória trabalhista fora julgada procedente em parte, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 14º salário, horas extras, férias, descontos da contribuição confederativa, danos morais e participação nos lucros e resultados.
Outrossim, após a interposição de Recursos Ordinário pelo reclamante e pela reclamada, decidiu a 1ª turma do E. TRT 15ª Região dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do 14º salário e multa convencional. Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado conflita com a jurisprudência dominante.
Entretanto, todos os elementos probatórios contidos neste caderno processual, ESPECIALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, levam a uma única conclusão: O RECLAMANTE, ORA RECORRIDO, NUNCA LABORAVA EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.
IVa - DO NÃO CABIMENTO DE HORA EXTRA AO RECORRIDO
O venerando acórdão determinou que a recorrente pagasse hora extra ao recorrido. No entanto, restou cabalmente comprovado nos autos que o obreiro não laborou em horário extraordinário, tendo em vista a prova oral produzida na instrução processual.
Ora, nobres julgadores, por certo que, uma vez invertido o ônus da prova quanto a matéria em debate, caberia à reclamada/recorrente fazer a prova de que as alegações do reclamante são inverídicas, o que fez a contento, vez que a testemunha convidada pela reclamada foi taxativa ao afirmar o horário de trabalho do reclamante, ora recorrido, vejamos:
“Primeira testemunha do réu: ALECIR LUIS PUTRE: no primeiro período trabalhou das 07h00 às 17h30, com intervalo das 11h30 às 13h00, de segunda a quinta e às sextas-feiras saía às 16h30; 4. nessa época chegou a trabalhar em alguns sábados, sendo um sábado a cada um mês e meio em média, normalmente das 08h00 às 10h00 ou das 09h00 às 11h00; 5. no início o controle de horário era por livro de ponto não sabendo precisar por quanto tempo, e depois passou a haver relógio de ponto, sendo passado um cartão magnético; 6. tanto no período em que foi livro de ponto quanto o período de cartão de ponto era o próprio depoente quem registrava os horários, sendo que registrava corretamente a jornada cumprida; 7. trabalhou junto com o reclamante no escritório; 8. o reclamante …