Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso de Revista | Contestação de Horas Extras e Provas Testemunhais

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de Revista discute a improcedência do pedido de horas extras, alegando que o reclamante não trabalhou em horários extraordinários. A prova testemunhal demonstra que as horas registradas eram corretas e que não houve labor além do horário regular. O recurso busca a reforma do acórdão do TRT.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

Processo na origem Número do Processo

Objeto - Recurso de Revista

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada e representada nos autos da ação em epígrafe que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores firmatários, interpor o presente

 

RECURSO DE REVISTA

 

contra acórdão exarado pela 1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, à luz das alíneas "a" e "c", do art. 896, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.

 

A recorrente junta, neste ato, comprovante do depósito recursal no valor de R$18.378,00. As custas já foram satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO Nº Número do Processo

RECORRENTE: Nome Completo

RECORRIDO: Nome Completo

 

COLENDA TURMA

RAZÕES DA RECORRENTE

 

Não merece prosperar o Acórdão prolatado pela 1ª Turma do TRT da 15ª Região, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocado na aplicação de nossa legislação vigente, tendo-lhe concedido interpretação diversa daquela que lhe vem atribuindo outros Tribunais Regionais.

I - SINTESE DOS FATOS

 

A presente reclamatória trabalhista fora julgada procedente em parte, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 14º salário, horas extras, férias, descontos da contribuição confederativa, danos morais e participação nos lucros e resultados. 

 

Outrossim, após a interposição de Recursos Ordinário pelo reclamante e pela reclamada, decidiu a 1ª turma do E. TRT 15ª Região dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do 14º salário e multa convencional. Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado conflita com a jurisprudência dominante.

 

II - DO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA

II a - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Da tempestividade 

A intimação sobre o v. acórdão foi disponibilizada no D.O. de 01/02/2018, considerada publicada em 02/02/2018, com início do respectivo prazo em 05/02/2018 e término em 14/02/2018. Portanto, é tempestiva a interposição do presente na presente data.

Da representação processual

 

Os causídicos que subscrevem o presente recurso figuram no instrumento mandatário de procuração já anexada ao presente feito.

 

Do trecho que pretende reforma

 

 “(...) É sabido ainda que os horários registrados nos controles de presença geram apenas presunção juris tantum de veracidade, sendo a matéria suscetível de prova contrária. Aliás, a Súmula nº 338 do Col. TST é clara ao considerar inválidos os cartões de ponto com horário sem variação, invertendo o ônus da prova para o empregador e, caso dele não se desincumba, prevalecendo o horário indicado na inicial. Portanto, era ônus da reclamada comprovar a veracidade da jornada apontada nos cartões de ponto, por ser fato impeditivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inciso II do NCPC, mas deste não se desincumbiu, eis que a prova oral restou dividida (...)”. (sem grifo no original).

III - DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 

Ainda, a matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST, que reza:

TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Prequestionamento - Oportunidade - Configuração

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896 da CLT, que nos traz:

 

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 

O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.

IV - DO MÉRITO

 

A presente reclamatória trabalhista fora julgada procedente em parte, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 14º salário, horas extras, férias, descontos da contribuição confederativa, danos morais e participação nos lucros e resultados. 

 

Outrossim, após a interposição de Recursos Ordinário pelo reclamante e pela reclamada, decidiu a 1ª turma do E. TRT 15ª Região dar parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do 14º salário e multa convencional. Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado conflita com a jurisprudência dominante. 

 

Entretanto, todos os elementos probatórios contidos neste caderno processual, ESPECIALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, levam a uma única conclusão: O RECLAMANTE, ORA RECORRIDO, NUNCA LABORAVA EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO.

IVa - DO NÃO CABIMENTO DE HORA EXTRA AO RECORRIDO

 

O venerando acórdão determinou que a recorrente pagasse hora extra ao recorrido. No entanto, restou cabalmente comprovado nos autos que o obreiro não laborou em horário extraordinário, tendo em vista a prova oral produzida na instrução processual.

Ora, nobres julgadores, por certo que, uma vez invertido o ônus da prova quanto a matéria em debate, caberia à reclamada/recorrente fazer a prova de que as alegações do reclamante são inverídicas, o que fez a contento, vez que a testemunha convidada pela reclamada foi taxativa ao afirmar o horário de trabalho do reclamante, ora recorrido, vejamos:

 

“Primeira testemunha do réu: ALECIR LUIS PUTRE: no primeiro período trabalhou das 07h00 às 17h30, com intervalo das 11h30 às 13h00, de segunda a quinta e às sextas-feiras saía às 16h30; 4. nessa época chegou a trabalhar em alguns sábados, sendo um sábado a cada um mês e meio em média, normalmente das 08h00 às 10h00 ou das 09h00 às 11h00; 5. no início o controle de horário era por livro de ponto não sabendo precisar por quanto tempo, e depois passou a haver relógio de ponto, sendo passado um cartão magnético; 6. tanto no período em que foi livro de ponto quanto o período de cartão de ponto era o próprio depoente quem registrava os horários, sendo que registrava corretamente a jornada cumprida; 7. trabalhou junto com o reclamante no escritório; 8. o reclamante …

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