Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 896, alínea “c” e ss. da C.L.T,
RECURSO DE REVISTA
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
PRECLAROS MINISTROS,
O órgão regional vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que constituem os seus pronunciamentos, exarou manifesto error in procedendo que ricocheteou na profanação ao vaticinado na Súmula 85, Inciso IV deste Tribunal de Cúpula do Judiciário Trabalhista Brasileiro, razão pela qual deve ser reformado o acórdão objurgado nos exatos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte, senão vejamos;
I – DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, INCISO IV DESTE TRIBUNAL DE ÁPICE
I.i. Preclaros julgadores, o recurso ora interposto lastreia-se na patente violação ao disposto no Inciso IV, da Súmula 85, violação esta cujo quadro sinóptico atinente passará a ser historiado;
I.ii. A recorrente perquiriu em sede de vestibular incoativa a condenação da recorrida ao pagamento das horas laboradas que exasperaram a jornada contratual/normativa e não foram devidamente compensadas ou pagas durante o vínculo com supedâneo no Art.7º, inciso XVI da C.F.R.B c/c Art.59, §3º da C.L.T, acrescidas dos adicionais estatuídos nas Cláusulas 6ª da C.C.T 2013, 5ª da C.C.T 2014 e 5ª da C.C.T 2015 adstritas aos fólios e pugnando ainda pela integração das parcelas que compõem o cálculo das mesmas bem como pela repercussão sobre o salário e sobre as demais verbas atinentes (vide alínea Tópico XII, Item XII.i, Alínea “a” da peça de exórdio – ID Nº f5cca6a);
I.iii. O magistrado singular, quando da análise meritória do pleito supradito, pugnou pelo julgamento procedente do mesmo, lastreando-se para tanto nas seguintes premissas:
“Na inicial, a reclamante assevera que "laborava ordinariamente de Segunda -Feira a Sábado, e, excepcionalmente, 01 (uma) vez por mês aos Domingos, sempre no horário compreendido entre 07h:00min e 13h15min", bem como reconheceu que usufruía de 15 minutos de intervalo. Pois bem. Ao ser interrogada, a parte autora reconheceu que, caso funcionasse o sistema de ponto, anotava nele corretamente o seu horário de trabalho. Sendo assim, reconheço como válidos tais documentos para fins de aferição da jornada. O intervalo intrajornada a ser considerado será aquele de 15 minutos, efetivamente usufruído, conforme asseverado pelo autor na própria peça de ingresso. Outro detalhe importante diz respeito aos controles não juntados ou aos períodos sem expressa assinalação do fato impeditivo do registro, bem como os dias laborados sem que houvesse a correspondente assinalação. Nesses períodos, o horário de trabalho aplicável será aquele contido na inicial, observado intervalo intrajornada de 15 minutos. A falta desse controles ou a juntada de controles sem registros especificados presume o trabalho, conforme indicado na inicial. Acrescente-se, ainda, que a preposta da ré foi clara ao atestar que "a reclamante trabalhava em domingos e feriados por cumprimento de escala", de modo que também se reconhece o labor conforme a periodicidade indicada na peça vestibular para esses dias destinados ao descanso. Pois bem. Realizado o confronto entre os precitados controles e os demonstrativos de pagamento evidenciei a existência de diferenças inadimplidas a título de horas extraordinárias e de trabalho realizado em dias destinados a descanso. Essa evidência decorreu, além do simples inadimplemento, do fato de existir, conforme bem acentuou o acionante em sua manifestação, desrespeito ao regime de compensação de horários no plano fático. Realmente, da análise dos controles de jornada, verifica-se a habitual prestação de horas extraordinárias, o que contraria o espírito de um regime de compensação ou de formação de banco de horas. Desse modo, considerados os vícios existentes sobre o regime de compensação de horários, cabe-me declarar que as horas extraordinárias devem ser recalculadas com base no plexo horário acima mencionado, aplicado o entendimento e a pena previstos na Súmula 85, III e IV, do TST (GRIFO NOSSO). Defere-se, por isso, o pedido de pagamento das diferenças de horas extraordinárias (que se apurarem), acrescidas do adicional previsto em norma coletiva (e em caso de ausência dessa, conforme previsto em lei). Deferidos, ficam, por outro lado, a integração das diferenças de horas extraordinárias (conforme se apurar), haja vista a …