Petição
EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO– TRT
PROCESSO DE AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, na reclamatória trabalhista que contende em desfavor de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seus procuradores que a esta subscrevem, com fulcro no art. 896, alínea a e c, da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
conforme razões de direito expostas a seguir.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a tempestividade e a regularidade de representação.
A matéria encontra-se pré-questionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, estando conforme disposição da Súmula 297 do Eg. TST.
A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.
Informa que deixa de recolher custas de porte e preparo em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 10º do art. 899 da CLT, benefício este concedido em sentença de 1º grau, não tendo sido revogado no acórdão ora recorrido.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a intimação da parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
São os termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
1. TRECHO QUE CONSUBSTÂNCIA O PRÉQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
1.1. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento com relação à possibilidade de condenação do empregador ao pagamento de horas extras/indenização pela supressão de intervalo intrajornada em jornada externa fiscalizada
No caso em tela, o acórdão recorrido reformou a sentença primeva para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras/indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que, tendo o empregado cumprido jornada externa, não se imputa a empregadora o controle de fruição de tal intervalo para descanso/refeição, mesmo que seja fiscalizado o início e o fim do labor, reputando-se que era possível o gozo de intervalo intrajornada de 1 hora.
O trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria que fundamenta o presente recurso encontra-se no acórdão proferido pela Eg. 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em sede de julgamento de Recursos Ordinários (ID 3181363), senão vejamos:
“Com respeito ao intervalo intrajornada, o entendimento desta Turma é de que, cumprindo jornada externa, caso dos autos, o trabalhador tem ampla autonomia para gozar da pausa intervalar para descanso e alimentação, não havendo como imputar à empregadora responsabilidade quanto ao seu controle, ainda que fiscalize os horários de início e fim do trabalho diário.
Nesse sentido:
TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O empregado que trabalha externamente, embora sem o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT, pode, em regra, decidir, de acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição do intervalo intrajornada. Não impondo o empregador qualquer limitação à pausa para refeição e descanso, não são devidas horas extras por possível fruição a menor do intervalo previsto no art. 71 da CLT". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-53.2017.5.03.0062 (RO); Disponibilização: 16/11/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais).
No caso, é incontroverso que as atribuições desempenhadas pelo reclamante eram de entrega de jornais e periódicos em comércios e bancas de jornais, atividades realizadas externamente.
Reputa-se, assim, que era possível o gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, razão pela qual não é devido pagamento de 1 hora extra pela não observância do tempo mínimo de pausa.”
Conforme será exposto nesta peça recursal, aludido entendimento manifestado pela Colenda Sexta Turma do TRT3 afronta as disposições contidas nos artigos 71, §4º e artigo 62, I, ambos da CLT bem como a Súmula 338, I, do TST.
1.2. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria com relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no artigo 791-A, §4º da CLT
Ao proferir sentença, o juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou o obreiro ao pagamento de honorários de sucumbência da ordem 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, fez-se necessária a aplicação da regra prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT, que trata da suspensão da exigibilidade da verba honorária àquele que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.
A interpretação adotada pelo juízo primevo com relação à aplicação da regra prevista no artigo 791-A, §4º da CLT foi de que “... somente se pode exigir da parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado, caso o valor de crédito reconhecido em processo judicial altere a condição de miserabilidade, o que não se verifica aqui.” (ID a4db53f).
Aludido entendimento foi reformado no acórdão recorrido, tendo a 6ª Turma do TRT3 interpretado o artigo 791-A, §4º da CLT de forma diversa, entendendo que a suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT deve ser observada somente na hipótese de se apurar, na fase de liquidação, que o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante superam os créditos por ele obtidos em juízo, ainda que em outro processo.
Assim, o trecho que consubstancia o pré-questionamento da citada matéria, contido no acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT em sede de julgamento de Recurso Ordinário é o seguinte:
“Conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Saliento que não há incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o art. 5º, LXXIV, da CF, porquanto as obrigações decorrentes da sucumbência somente são exigíveis do beneficiário da justiça gratuita se este obtiver em juízo créditos capazes de suportar a despesa.
Dou provimento para declarar que a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT deve ser observada somente na hipótese de se apurar, na fase de liquidação, que o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante supera o dos créditos por ele obtidos em juízo, ainda que em outro processo. (ID 3181363)”
Contudo, a intepretação adotada na decisão recorrida diverge de entendimento manifestado por outro Tribunal, restando configurado dissídio jurisprudencial, conforme será exposto neste Recurso de Revista.
2. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
2.1. JORNADA EXTERNA FISCALIZADA – INTERVALO INTRAJORNADA - DA OFENSA AOS ARTIGOS 71, § 4º, ARTIGO 62, I, ARTIGO 74, §2º AMBOS DA CLT E SÚMULA 338 DO TST
O artigo 62, I, da CLT estabelece que não estão sujeitos ao controle de jornada e, respectivamente, não fazem jus ao pagamento de horas extras os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, senão vejamos:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
No presente caso, é fato incontroverso nos autos que o obreiro desempenhava jornada externa FISCALIZADA, tanto é que a própria recorrida anexou aos autos controles de ponto. Também, foi asseverada pelas testemunhas a fiscalização direta do trabalho desempenhado pelo obreiro, mediante constantes ligações telefônicas cobrando o andamento dos serviços para cumprimento de horário de entregas de periódicos e o grande volume de trabalho.
Contudo, a decisão recorrida contém clara afronta ao disposto no artigo 62, I, da CLT dada a sua inaplicabilidade ao caso em tela, já que é incontroversa a fiscalização da jornada de trabalho do recorrente.
Aludida afronta se deve ao fato de que o juízo recorrido reconheceu a autonomia/ liberdade do obreiro em usufruir do intervalo para descanso/refeição mesmo tendo sua jornada de trabalho fiscalizada mediante controle de ponto e ligações telefônicas, REPUTANDO (considerando) possível o gozo do intervalo intrajornada de 1 hora pelo reclamante, o que não deve prevalecer, haja vista que tal conclusão não deve ser presumida, mas sim constatada por intermédio de provas.
Já a Súmula 338, I, do TST prevê que:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)
No caso em tela, haja vista ser inaplicável a regra insculpida no artigo 62, I da CLT, caberia a parte reclamada ter apresentado em juízo os registros de ponto dos intervalos intrajornadas que poderia se dar, inclusive, por intermédio de pontos pré-assinalados, conforme disposição do artigo 74, §2º da CLT, o que não ocorreu integralmente, conforme bem asseverado na sentença proferida pelo juízo primevo.
Assim, por força do artigo 74, §2º da CLT, não poderia o juízo recorrido reputar que o obreiro gozou de intervalo intrajornada, haja vista a obrigação legal da reclamada de controlar seu horário de trabalho.
Ainda, com relação às ofensas legais contidas no acórdão recorrido, importante destacar aquela relativa ao artigo 71, § 4º da CLT, cuja disposição é a seguinte:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Conforme informado anteriormente, a jornada de trabalho do reclamante sempre foi controlada, fato este incontroverso nos autos. Tendo em vista que a jornada de trabalho do obreiro era superior a 6ª hora diária, fazia jus à concessão do intervalor previsto no artigo 71 da CLT.
Não se tratando de exceção prevista no artigo 62 da CLT e por possuir mais de 10 funcionários, caberia à reclamada comprovar o gozo do intervalo intrajornada do obreiro, o que não ocorreu de forma integral nos autos, fato este incontroverso.
Desta forma, faz jus o obreiro a indenização prevista no artigo 71, §4º da CLT. Contudo, em afronta ao referido disposto, o juízo recorrido presumiu a concessão de tal intervalo, em flagrante arrepio da lei.
Se o ônus de comprovar o gozo do referido intervalor era da empregadora, mesmo que por pré-assinalação em controle de ponto, como não houve a apresentação de vários controles de intervalor do obreiro, não poderia o juízo recorrido ter presumido a gozo do intervalo.
Desta forma, ante as ilegalidades apontadas, o acórdão recorrido merece reparo, para que prevaleça o entendimento do juízo de 1ª instancia, concluindo que o reclamante deixou de usufruir do intervalo intrajornada nos dias em que ele não está pre assinalado e também nos períodos em que o cartão de ponto não registra o horário de fim do descanso, sendo devido o pagamento de 1 hora extra diária nesses dias.
2.2 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL À RESPEITO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – ARTIGO 791-A, §4º DA CLT
Conforme assinalado anteriormente, em sede de julgamento de Recurso Ordinário, a 6ª Turma do TRT3, ao interpretar o artigo 791-A, §4º da CLT, entendeu que a suspensão de exigibilidade prevista no §4º do artigo 791-A da CLT deve ser observada somente na hipótese de se apurar, na fase de liquidação, que o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante supere os créditos por ele obtidos em juízo, ainda que em outro processo.
Contudo, aludido entendimento diverge de posicionamento adotado por outro Tribunal, conforme será exposto a seguir.
Para fins de demonstração da divergência Jurisprudencial, indica-se o acórdão proferido na reclamatória trabalhista nº 0020312-54.2019.5.04.0661 (ROT), de relatoria da Eg. Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, julgado pela Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado no DEJT em 15/09/2020, extraído do seguinte sítio eletrônico https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/qnwUg1BJszaHkPW0gzNxjA (cópia do acórdão extraída de repositório oficial na internet, anexa), cuja ementa é a seguinte:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com a parte remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido no tópico. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020312-54.2019.5.04.0661 ROT, em 11/09/2020, …