Petição
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., através de seu advogado, inconformado com o v. acórdãos de ID’s nS. 19abfbd e 16cf447, do mesmo recorrer, via
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no artigo 896 e alíneas da CLT, bem como nas inclusas razões de recurso.
Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do douto grau superior de jurisdição.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Recorrente:$[parte_autor_nome_completo]
Recorrido:$[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
A r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região não deve prosperar, porquanto sua manutenção implicará em flagrante violação a dispositivo constitucional, tornando-se merecedora de reforma.
→ DO CABIMENTO
● REQUISITOS EXTRÍNSECOS
1. Procuração: ID n. 11d38bb
2. Substabelecimento: 5854e5e
3. Depósito recursal e custas: em anexo.
4. Data da publicação do acórdão regional (RO): $[geral_data_generica]
● REQUISITOS ÍNTRÍNSECOS
1 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DEVIDOS PELAS DUAS PARTES DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
APLICAÇÃO DE ARTIGO CELETISTA – OBRIGATORIEDADE
ART. 791-A DA CLT
Disse o Regional da 4ª Região acerca do tema:
“4. HONORÁRIOS.
A decisão de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor equivalente a 10% do valor líquido da condenação. Após embargos de declaração, o julgador referiu que não há que se falar em honorários advocatícios em favor da ré, na medida em que os pedidos deduzidos na inicial foram julgador procedentes, ainda que em parte.
A demandada alega que a reclamatória foi julgada parcialmente procedente, de modo que são devidos honorários sucumbenciais em seu favor.
Aprecia-se.
A presente ação foi ajuizada em 09/03/2018, e portanto, a ela se aplicam as disposições constantes da Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017.
Segundo se verifica da sentença de origem e do presente acórdão, a demanda foi parcialmente procedente, vez que deferidas as parcelas pleiteadas na inicial, ainda que a título de diferenças, motivo pelo qual, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios devidos à parte reclamada, conforme estabelecido na decisão de embargos de declaração.
Sendo assim, não há que se falar em honorários de sucumbência favoráveis ao advogado da parte reclamada.
Recurso da reclamada não provido”
Urge de reforma via Revista.
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