Petição
EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., através de seus advogados, inconformado, com o v. acórdão de fls., vem do mesmo recorrer, via
RECURSO DE REVISTA
para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no artigo 896 e alíneas da CLT, bem como nas inclusas razões de recurso.
Recebidas e praticadas as formalidades legais, requer sejam as inclusas razões de recurso, com o processado, encaminhadas à consideração do douto grau superior de jurisdição.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
AO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Recorrente:$[parte_autor_nome_completo]
Recorrida:$[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma!
Eméritos Julgadores!
A r. decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional a quo não deve prosperar, porquanto sua manutenção implicará em flagrante violação a dispositivo de lei e súmula deste Tribunal Superior, divergindo, inclusive, do entendimento majoritário de nossos Pretórios Trabalhistas, tornando-se merecedora de reforma .
→ DO CABIMENTO
● REQUISITOS EXTRÍNSECOS
1. Procuração: nos autos.
2. Substabelecimento: em anexo.
3. Custas e depósito recursal: em anexo.
4. Certidão de publicação do acórdão recorrido: nos autos.
5. Data da publicação do acórdão regional (ED): $[geral_data_generica], tendo termo final do prazo em $[geral_data_generica].
● REQUISITOS ÍNTRÍNSECOS
1. DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL E DO PENSIONAMENTO MENSAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao analisar a matéria do presente feito, entendeu por reformar a proporcional sentença de primeiro grau e majorar a condenação por danos morais para R$ 30.000,00, originalmente arbitrada em R$ 5.000,00, bem como majorar em 100% o pensionamento vitalício do autor, antes arbitrado em 10% sobre o salário contratual do recorrido até obter melhorar ou completar 75 anos.
Assim entendeu o TRT da 4ª Região:
“DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE, para (a) majorar para 100% o percentual de pensionamento deferido a título de danos materiais e (b) majorar para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a indenização por danos morais, à época da prolação da sentença.”
Todavia, merece reforma a decisão ora atacada, pelas razões que se passa a aduzir:
1.a) Da afronta à Constituição Federal de 1988 e ao art. 944 do Novo Código Civil
Tendo como incontroverso o acidente de trabalho, o que se admite apenas para fins recursais, tem-se que a indenização arbitrada em primeiro grau e o percentual de pensionamento mensal estariam adequados, ao caso em tela, haja vista que respeitados as especificidades do caso em comento, tais como a idade do vitimado, histórico laboral, ausência de seqüelas ou incapacidade laborativa total e permanente e pequeno redução temporária de condições físicas.
Havendo a majoração da indenização e pensionamento, contudo, ainda mais nos moldes em que se perfectibilizaram, o art. 5º, inciso V da Constituição Federal de 1998 e o art. 944 do Código Civil restam total e plenamente afrontados, razão pela qual as majorações deferidas pelo TRT4 devem ser afastadas.
Para melhor entendimento, transcrevem-se os referidos artigos supra mencionados e ora ignorados pelo Regional:
“Art. 5º
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” (grifo nosso)
“Art. 944 : A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Feridas, pois, as literalidades dos artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, a decisão do Egrégio TRT da 4ª Região, acerca da majoração da indenização por dano moral e pensionamento mensal, devem ser reformadas.
1.b) Da afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Da divergência jurisprudencial
Inconforma-se, a recorrente, com a majoração para R$ 30.000,00 de sua condenação ao pagamento de indenização decorrente de danos morais, bem como da majoração para 100% o pensionamento mensal, eis que totalmente desvinculadas dos parâmetros limitadores pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale lembrar, Excelências, que tais princípios são as únicas formas de garantir, face à inexistência de normas legais para tanto, justiça e equidade aos arbitramentos de indenizações de cunho subjetivo, como é o caso do dano moral, razão pela qual tais princípios são conhecidos como os mantenedores da maior premissa do Direito do Trabalho, a saber, que a inexistência de acidente de trabalho é melhor do que qualquer valor indenizatório a este título.
Diante disso, tem-se que qualquer indenização que destoe de tais princípios deve ser reformada, como é o caso dos autos, Colenda Turma.
Pois bem, passa-se, neste momento, à apresentação de julgados oriundos dos mais diversos TRT’s acerca da matéria, qual seja, arbitramento de dano moral balizado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ora esquecidos pelo Regional da 4ª Região no acórdão já mencionado.
Vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO. No que tange ao valor da reparação por dano moral, sabe-se que, na mensuração do quantum, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito à situação concreta, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma quantia justa à compensação do dano sofrido. Essa quantia deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar o abalo moral verificado, jamais servindo como meio de enriquecimento sem causa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00896-2012-095-03-00-0 RO; Data de Publicação: 20/05/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo). (Grifo nosso)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Na fixação do valor da indenização por dano moral o juiz deve levar em conta o grau de culpa do agente, a gravidade do dano, a capacidade financeira do empregador e a situação econômica do empregado, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização tem duplo caráter: indenizatório e pedagógico, sem gerar na parte ofendida a sensação de que, pelo valor recebido, seria preferível o dano do que a sua inexistência.(...) Acórdão - Processo 0000694-45.2010.5.04.0013 (RO), Redator: RICARDO TAVARES GEHLING, Data: 22/03/2012, Origem: 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. (grifo nosso)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA. DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFERIMENTO. Demostrada a conduta culposa da empresa, ao fornecer motocicleta para uso do empregado em mal estado de conservação, bem como o dano sofrido pelo trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, imperiosa a condenação da reclamada na indenização por danos morais. Os danos materiais relativos ao ressarcimento das despesas médicas também são devidos, já que restou evidenciado prejuízo material à vítima do acidente com os gastos relativos à cirurgia submetida. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. Não tendo havido a incapacidade do reclamante para o trabalho, mas, como consta no laudo, uma pequena redução para atividade que necessite de esforço, deve, o dano moral objeto da condenação, ser reduzido para valor que se adeque ao princípio da razoabilidade, ponderadas as condições econômicas e sociais das partes, bem assim, o efeito pedagógico da sanção. Esse último critério, deve estar, também, em estrita consonância com o princípio da proporcionalidade da pena, que não deve ser alta demais, a fomentar enriquecimento sem causa do ofendido, nem, tampouco, irrisória, ao ponto de não impactar na dissuasão do ofensor, com relação à reincidência da prática danosa. (TRT13, Processo n° 00324.2012.002.13.00-1 (RO), Relator: Leonardo José Videres Trajano, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data do Julgamento: 11/06/2013, Data da Publicação: 17/06/2013). (Grifo nosso)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do quantum da …