Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 896, alíneas “a” e “c” ss. da C.L.T,
RECURSO DE REVISTA
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
PRECLAROS MINISTROS,
O órgão regional vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que constituem os seus pronunciamentos, exarou manifesto error in procedendo que ricocheteou na profanação ao teor da Súmula Nº 85, Inciso IV editada por deste Tribunal de Cúpula do Judiciário Trabalhista Brasileiro, motivo pelo qual o acórdão objurgado deve ser reformado nos exatos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte.
I – DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 85, INCISO IV DESTE TRIBUNAL DE ÁPICE
I.i. Preclaros julgadores, o recurso ora interposto lastreia-se neste quesito na patente violação ao disposto no Inciso IV, da Súmula 85, violação esta cujo quadro sinóptico atinente passará a ser historiado.
I.ii. A recorrente perquiriu em sede de vestibular incoativa a condenação da recorrida ao pagamento das horas laboradas que exasperaram a jornada contratual/normativa e que não foram devidamente compensadas ou pagas durante o vínculo, bem como as consectárias repercussões (reflexos) incidentes sobre o salário e demais verbas (vide “a” da peça de exórdio – ID Nº 8746e3a).
I.iii. O magistrado singular, ao efetivar a análise meritória do pleito supradito, pugnou pelo julgamento improcedente do mesmo lastreando-se para tanto nas seguintes premissas:
“Os cartões de ponto devem prevalecer como meio de prova. Atende aos padrões necessários para o registro da jornada do funcionário, demonstrando variações de horários. A reclamada adotava o sistema de compensação por maio de banco de horas, o que afasta a pretensão da autora ao pagamento de horas extras. Observa-se, também, que eram pagas horas extras com acréscimo de 100% para o trabalho aos domingos e feriados e efetuado pagamento do adicional noturno. Improcedem, portanto, os pedidos dos itens A, B, C e D da inicial.”
I.iv. Inconformada com o pronunciamento monocrático a recorrente interpôs o competente recurso ordinário cujo provimento foi denegado com espeque no seguinte postulado:
“Não tem razão. De pórtico, deve-se consignar a inaplicabilidade da inteligência contida na súmula 27 deste egrégio Tribunal Regional ao caso concreto. Observe-se que o substrato fático do referido verbete é a validade dos cartões de ponto como meio de prova em caso de ausência de assinatura do trabalhador, o que não se aplica à espécie. Vide a propósito, os controles de frequência depositados nos documentos ID $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Ultrapassada essa questão, é salutar o registro de que os referidos documentos contemplas horários variáveis de entrada e saída e que não há elementos que infirmem as anotações deles constantes. No tocante à prova oral, verifica-se que houve divisão. Embora a testemunha do Reclamante tenha se referido a registros incorretos, a testemunha do Reclamado depôs em sentido diametralmente oposto, o que induz à preservação da sentença de indeferimento. Saliente-se que a testemunha apresentada pela reclamada não fez menção a uma carga horária diversa daquela apontada em defesa, o que é suficiente para preservar a idoneidade de seu depoimento. Mantenho.”
I.v. Ocorre que diversamente da ilação perfilhada pelo ínclito Desembargador Relator e seus pares, a prestação de horas extras habituais – fato incontroverso nos fólios, consoante se depreende da leitura da própria sentença e do acórdão ora vergastado – por si só descaracteriza o acordo de compensação de jornada e enseja o pagamento das horas extraordinárias que sobrepujaram a jornada semanal, e quanto àquelas destinadas à compensação, o pagamento do adicional por trabalho extraordinário.
I.vi. Neste desiderato, torna-se importante salientar que a prestação do horário suplementar de forma habitual possui aptidão suficiente para …