Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 896, alíneas “a” e “c” ss. da C.L.T,
RECURSO DE REVISTA
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
PREAMBULARMENTE, requer a recorrente, com supedâneo no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c §4º do Art. 790 da C.L.T, que V.Exª lhe conceda os benefícios da gratuidade da justiça haja vista não deter recursos suficientes para pagar as custas do processo e efetuar o preparo recursal, pugnando ainda pela concessão das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
PRECLAROS MINISTROS,
O órgão regional vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que constituem os seus pronunciamentos, exarou manifesto error in procedendo ao chafurdar o Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T, os Arts.5º, incisos V e X da Constituição Federal e os Arts.186 e 927 da Lei 10.406/02 além de dar interpretação divergente a tais dispositivos que outro Tribunal Regional, motivo pelo qual o acórdão objurgado deve ser reformado nos exatos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte.
I – DA CONTRARIEDADE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.456 DA C.L.T. DA INTERPRETAÇÃO DIVERSA DADA POR OUTRO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
I.i. I.i. Que a notável magistrada singular pugnou pela improcedência do pleito de condenação da recorrida ao pagamento de plus salarial em decorrência do desempenho de labor com acúmulo de funções lastreando-se no seguinte pressuposto: “Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, a simples acumulação de funções, ainda que não contratadas, não gera direito a pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções, se para o seu exercício não forem necessárias capacidade, habilidade e força física superiores àquelas exigidas para a função contratada, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria, Vejamos: (colaciona julgado). No caso em tela, a simples leitura da petição inicial revela que as tarefas da função que o Reclamante alega ter desempenhado de forma acumulada - assinatura de cartão de créditos, vendas de planos odontológicos e de farmácia, recolhimento de cabides, carregamento de material para as docas, arrumação de estoque, pressão para realização de saques com juros pelos clientes -, não são incompatíveis com a sua qualificação profissional, muito menos exigem para o seu exercício força física, responsabilidade ou habilidades maiores do que as exigidas para o desempenho das tarefas da função de operador de caixa, que o Reclamante alega ter sido contratado pela Reclamada para desempenhar. Não é por demais salientar que o Reclamante, no seu depoimento, disse que [...] o depoente sabia fazer todas as funções e eram compatíveis com sua condição pessoal e eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho; o alegado acúmulo de funções não implicava no aumento de sua jornada de trabalho, mas apenas do volume de trabalho; [...]. (Grifamos.). Como se pode ver, não há que se falar nesta reclamação em acúmulo de funções ou desempenho de funções incompatíveis com a qualificação profissional do Reclamante. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções, integrações e reflexos. Indefere-se.” ;
I.ii. Ocorre que os fundamentos exarados pelo pretor de piso não coadunam com a realidade fática tampouco com a boa aplicação do direito, a recorrente interpôs o competente recurso ordinário objetivando a modificação da decisão objurgada, porém a pretensão recursal foi improvida sob os seguintes argumentos:
“O desenvolver de algumas atividades além daquelas contratadas, por si só não gera direito pecuniário ao empregado. Durante a jornada contratada coloca sua força de trabalho à disposição do empregador, podendo, via de regra, exigir a realização de diversas atividades, sem que isso acarrete acréscimo salarial. Ou seja, fato de o empregado exercer múltiplas tarefas observando o horário de trabalho pactuado, desde que compatíveis com a função contratada, não autoriza a acolhida do pedido de acréscimo salarial. Inexiste no ordenamento jurídico vigente norma legal assegurando pagamento de plus salarial para a contraprestação de tarefas compatíveis com a contratação, desde quando não implique em acréscimo de jornada e sejam direcionadas ao mesmo empregador. Neste sentido a norma do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo remuneração do trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
Assim, o pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função somente é possível quando existente estipulação contratual ou cláusula normativa que assegure ao empregado o pagamento de um plus salarial em razão do desempenho na empresa de variadas atividades; havendo previsão legal de salário diferenciado para a função exercida pelo empregado. ou ,quando as atividades que não são compatíveis com a função contratada ou exijam maior conhecimento técnico ou científico - maior qualificação profissional. Neste sentido, entende-se que o autor não alcançou o encargo de demonstrar que as tarefas desenvolvidas eram incompatíveis com a função contratada ou exigiam maior conhecimento técnico. Do seu interrogatório observa-se que as atividades indicadas foram sempre desenvolvidas, desde a admissão e sem que tenha se referido ao carregamento de caixas para as docas: "......desde a sua admissão o depoente exerceu a função de promotor de saque e não exerceu a função de operador de caixa que só foi exercida 02 meses depois da sua admissão; nos dois primeiros meses do seu vinculo o depoente exerceu a função de promotor de saque e promotor de cartão; após os 02 meses inciais o depoente passou a exercer a função de operador de caixa e assim permaneceu exercendo exclusivamente esta função por 06 meses; após esse período de 06 meses, como operador de caixa, o depoente passou a exercer as funções operador de caixa, de atendimento ao cliente, promotor de cartão, promotor de saque, arrumava seções de roupa e também dava apoio ao provador e só, e assim permaneceu até a sua saída; o depoente sabia fazer todas as funções e eram compatíveis com sua condição pessoal e eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho;o alegado acúmulo de funções não implicava no aumento de sua jornada de trabalho, mas apenas do volume de trabalho; a sua jornada só era aumentada quando laborava na função de operador de caixa;..." - interrogatório do reclamante, ata de audiência de ID $[geral_informacao_generica]. Por sua vez a testemunha que apresentou indicou as atividades exercidas pelo reclamante, embora acrescendo o transporte de caixas para a Docas (GRIFO NOSSO), mas informado que foram exercidas desde a admissão, aspecto que afasta o acúmulo alegado: "....o reclamante exercia as seguintes funções; Operador de caixa, promotor de saque, promotor de cartão, levar caixa para as Docas e só pelo que se recorda e todas as funções foram exercidas desde a admissão;....." - depoimento da testemunha do autor, ata de audiência de ID $[geral_informacao_generica]. Confirmada a decisão de origem.”
I.iii. Contudo, a decisão colegiada vergastada contraria o conteúdo normativo inserto no Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T além de dar interpretação diversa que outros Tribunais Regionais deram a esse dispositivo. Nesta rubrica, em que pese o conteúdo normativo do Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T estatuir de que não resta configurado o acúmulo de funções com o consequente pagamento do plus salarial quando os serviços prestados pelo obreiro sejam compatíveis com a sua condição pessoal, tem-se que no caso, o recorrente cumulava o múnus para a qual foi recrutado com o desempenho de um plexo significativo de tarefas (serviços) não só incompatíveis com a sua condição pessoal como também alheadas ao ofício para a qual foi contratado (operador de caixa) extrapolando os limites da razoabilidade e do próprio jus variandi do empregador, elencando-se como a mais proeminente o carregamento de caixas para as docas, fato este que restou incontroverso nos fólios conforme o próprio Tribunal Regional admitiu (“Por sua vez a testemunha que apresentou indicou as atividades exercidas pelo reclamante, embora acrescendo o transporte de caixas para a Docas”), não ensejando, portanto, a incidência da Súmula 126 deste Tribunal de Ápice na hipótese.
I.iv. Ora Excelências, o desempenho de uma tarefa eminentemente braçal (física) destoa completamente da função para a qual o recorrente foi recrutado. Logo, ausente cláusula generalista no contrato de trabalho e, concomitantemente, provada a prestação de tarefas (constituintes de função diversa) incompatíveis com as atividades que compõem o ofício para a qual o pelejador foi contratada (Art.456, parágrafo único da C.L.T), o acréscimo salarial impõe-se como medida imperativa, até mesmo como forma de obstar a usual e famigerada prática adotada pelas empresas de aproveitar-se do trabalhador para o desempenho de sem número série de atividades porém apenas remunerando-o por uma só, ou seja, locupletando-se em detrimento deste.
I.v. Ainda neste quesito, o acréscimo da jornada de labor causado pelo desempenho da função vergastada bem como um maior conhecimento técnico ou científico - maior qualificação profissional não são elencados pela dispositivo em altercação (Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T) como hipóteses de exclusão do pedido de plus salarial pelo acúmulo de função, que somente cinge-se à compatibilidade entre o serviço desempenhado e a condição pessoal do obreiro quando não há cláusula contratual ou prova sem sentido contrário, ou seja, que ensejem o pagamento do acréscimo remuneratório.
I.vi. Neste diapasão, o Tribunal Regional da 20ª Região deu interpretação diversa ao dispositivo de lei federal em altercação consoante se infere do aresto doravante transcrito:
TRT-20 - Recurso Ordinário RO 690006220095200011 SE 0069000-62.2009.5.20.0011 (TRT-20). Data de publicação: 31/01/2011. Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CAIXA OPERADORA E REPOSITORA - PERCEPÇÃO APENAS DE UM PLUS SALARIAL E, NÃO, DE UM OUTRO SALÁRIO INTEGRAL - REFORMA DA SENTENÇA. Provado que a reclamante, contratada para exercer a função de caixa operadora exercia também a de repositora, devido o pagamento apenas de um plus salarial em face do acúmulo de atribuições e, não, de um salário …