Petição
EXMª. SRª. DRª JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que acompanha seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando e error in procedendo quando julgamento dos pleitos delineados em sede de exordial incoativa, razão pela qual deve ser reformada a sentença nos exatos termos da matéria ora devolvida à essa Egrégia Corte;
I - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
I.i. Que a notável magistrada singular pugnou pela improcedência do pleito de condenação da recorrida ao pagamento de plus salarial em decorrência do desempenho de labor com acúmulo de funções lastreando-se no seguinte pressuposto: “Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Ademais, a simples acumulação de funções, ainda que não contratadas, não gera direito a pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções, se para o seu exercício não forem necessárias capacidade, habilidade e força física superiores àquelas exigidas para a função contratada, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria, Vejamos: (colaciona julgado). No caso em tela, a simples leitura da petição inicial revela que as tarefas da função que o Reclamante alega ter desempenhado de forma acumulada - assinatura de cartão de créditos, vendas de planos odontológicos e de farmácia, recolhimento de cabides, carregamento de material para as docas, arrumação de estoque, pressão para realização de saques com juros pelos clientes -, não são incompatíveis com a sua qualificação profissional, muito menos exigem para o seu exercício força física, responsabilidade ou habilidades maiores do que as exigidas para o desempenho das tarefas da função de operador de caixa, que o Reclamante alega ter sido contratado pela Reclamada para desempenhar. Não é por demais salientar que o Reclamante, no seu depoimento, disse que [...] o depoente sabia fazer todas as funções e eram compatíveis com sua condição pessoal e eram exercidas dentro da mesma jornada de trabalho; o alegado acúmulo de funções não implicava no aumento de sua jornada de trabalho, mas apenas do volume de trabalho; [...]. (Grifamos.). Como se pode ver, não há que se falar nesta reclamação em acúmulo de funções ou desempenho de funções incompatíveis com a qualificação profissional do Reclamante. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais em decorrência do acúmulo de funções, integrações e reflexos. Indefere-se.” ;
I.ii. Ocorre que os fundamentos exarados pelo pretor de piso não coadunam com a realidade fática tampouco com a boa aplicação do direito, motivo pelo qual o respectivo pronunciamento recruta reforma inopinada;
I.iii. Isto porque, em que pese o conteúdo normativo do Parágrafo Único do Art.456 da C.L.T estatuir de que não resta configurado o acúmulo de funções com o consequente pagamento do plus salarial quando os serviços prestados pelo obreiro sejam compatíveis com a sua condição pessoal, tem-se que no caso, o recorrente cumulava o múnus para a qual foi recrutado com o desempenho de um plexo significativo de tarefas (serviços) não só incompatíveis com a sua condição pessoal como também alheadas ao ofício para a qual foi contratado (operador de caixa) extrapolando os limites da razoabilidade e do próprio jus variandi do empregador, elencando-se como a mais proeminente o carregamento de caixas para as docas, fato este que restou evidente quando da realização da assentada instrutória, consoante se depreende do excerto doravante transcrito extraído do depoimento da testigo do recorrente:
“os fatos sofridos pelo reclamante consistiram no seguinte: por três vezes em cada situação descrita a seguir a depoente presenciou a Sra $[geral_informacao_generica] praticar os seguintes fatos: conduzir o reclamante pelo braço e levá-lo até a parte do vestuário masculino para " apertar a sua mente" quanto ao cumprimento de metas e pegar caixas de cabide e alarme para serem levados para Doca (GRIFO NOSSO)
....
o reclamante exercia as seguintes funções; Operador de caixa, promotor de saque, promotor de cartão, levar caixa para as Docas (GRIFO NOSSO) e só pelo que se recorda e todas as funções foram exercidas desde a admissão”
I.iv. Ora Excelências, o desempenho de uma tarefa eminentemente braçal (física) destoa completamente da função para a qual o recorrente foi recrutado. Logo, ausente cláusula generalista no contrato de trabalho e, concomitantemente, provada a prestação de tarefas (constituintes de função diversa) incompatíveis com as atividades que compõem o ofício para a qual o pelejador foi contratada (Art.456, parágrafo único da C.L.T), o acréscimo salarial pretendido como medida imperativa, até mesmo como forma de obstar a usual e famigerada prática adotada pelas empresas de aproveitar-se do trabalhador para o desempenho de sem número série de atividades porém apenas remunerando-o por uma só, ou seja, locupletando-se em detrimento deste. Neste diapasão, para ilustrar tal asserção, traz-se à lume o seguinte julgado:
TRT-20 - Recurso Ordinário RO 690006220095200011 SE 0069000-62.2009.5.20.0011 (TRT-20). Data de publicação: 31/01/2011. Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES - CAIXA OPERADORA E REPOSITORA - PERCEPÇÃO APENAS DE UM PLUS SALARIAL E, NÃO, DE UM OUTRO SALÁRIO INTEGRAL - REFORMA DA SENTENÇA. Provado que a reclamante, contratada para exercer a função de caixa operadora exercia também a de repositora, devido o pagamento apenas de um plus salarial em face do acúmulo de atribuições e, não, de um salário integral da autora.
I.v. Ademais, o aumento da jornada de labor causado pelo desempenho da função vergastada não é e jamais foi sopesada pela lei como hipótese de exclusão do pedido de plus salarial pelo acúmulo de função. Isto posto, por tais razões, pugna pela reforma da sentença neste particular, perquirindo pelo julgamento procedente do pedido elencado na alínea “g” da exordial;
II – DO ASSEDIO MORAL
II.i. Neste ínterim, a ilustre a quo julgou improcedente o pleito de …