Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que move em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., pela advogada que abaixo assina, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
pelos fatos e fundamentos que passará a expor, requerendo, desde já, seja conhecido e julgado o presente recurso, sendo remetido à Egrégia Instância Superior, juntamente com as razões que o fundamentam, para que seja processado e julgado.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Não obstante o magnífico entendimento do r. magistrado de primeiro grau na maioria dos tópicos da sentença de primeiro grau, esta recorrente sustenta a necessidade de reforma de alguns itens cuja improcedência se operou, injustamente, em sede da primeira instância.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamante postulou em sua inicial o pagamento de adicional de insalubridade.
O d. magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, nos termos:
“Realizada a perícia técnica, o perito conclui que as atividades realizadas pela reclamante ao longo do contrato de trabalho classificam-se como salubres.
Em que pese a impugnação ao laudo pericial lançada pela reclamante, adoto a conclusão do perito como razões de decidir, tendo em vista de seus especializados conhecimentos.
Ademais, o perito levou em consideração as informações bilaterais prestadas pelas partes na realização da perícia, oportunidade em que a autora referiu as atividades desenvolvidas na reclamada.
Por tais razões, indefiro os pedidos da alínea “a” da petição inicial.”
Merece reforma a sentença.
Isto porque, ao contrário do que apurado pelo nobre perito técnico, a reclamante laborou, sim, em condições insalubres, fazendo jus ao pleiteado adicional.
Vejamos.
A prova testemunhal produzida pela autora foi clara e objetiva no sentido de que a mesma laborava sob fortes temperaturas, chuva, bichos transmissores de sérias doenças, como ratos e baratas, ambiente, pois, considerado insalubre.
Disse a testemunha $[geral_informacao_generica], ouvida à convite da recorrente:
“que na loja não havia aparelho de ar condicionado, somente dois ventiladores de teto e dois de parede; que em razão disso, sofreu muito calor no verão; que em uma oportunidade choveu muito e a loja inundou com a água da rua; que nesse dia não foram autorizadas a fazer o fechamento da loja, sendo que continuaram trabalhando e entraram bichos, tais como ratos e baratas que entraram em razão da chuva; que o bueiro que há em frente a loja não deu conta do volume de água da chuva; que o gerente não se encontrava na loja na ocasião; que uma colega ligou para a supervisão pedindo para fechar a loja e isso não foi autorizado; que, ao que se recorda, quem fez a ligação foi a reclamante;”.
Na mesma linha foi o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], também ouvida à convite da reclamante:
“que em uma oportunidade, choveu muito, inundou a rua e entrou água na loja; que também entrou na loja ratos e baratas; que o procedimento foi retirar a água da loja com rodo; que ligaram para a supervisora e foram orientados a jogar a água para fora da loja e a não fechar a loja ao público; [...] que na ocasião da inundação pela água da chuva, havia uma cliente na loja e não entraram novos clientes após a chuvarada;”
Neste sentido, tem-se que é incontestável que a recorrente laborou em condições insalubres passíveis de pagamento do referido adicional, conforme postulado na exordial e amparado pelas NR’S 15 e 16, bem como item II, da OJ n° 173, da SD1 do Colendo TST.
Pela reforma do julgado neste ponto.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
Postulou a recorrente em sua exordial a condenação da recorrida ao pagamento de um plus salarial decorrente de acúmulo de funções.
A magistrada de origem indeferiu a postulação, alegando:
“Analiso.
É mister referir, de início, que o Direito Brasileiro não adota o sistema de pagamento de salário por tarefa. Nessa linha, à vista da regra insculpida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, tem-se que, na inexistência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, de forma a não lhe exigir maior conhecimento técnico, estando compreendidas dentro do exercício do jus variandi do empregador.
Portanto, o acúmulo de função somente se dará se cabalmente comprovado o exercício de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado, com maior carga de responsabilidades e conhecimentos. Isso porque em face do poder diretivo patronal - o qual faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado -, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o pagamento em dobro (salvo em hipóteses especialíssimas), tampouco de acréscimo pecuniário.
Assim, muito embora a prova testemunhal confirme a versão da reclamante, entendo que as tarefas referidas não configuram a execução de atribuições mais complexas, de modo a lhe acarretar maior carga de responsabilidade. Noto, nessa esteira, que os fatos descritos não envolvem ocupação de outro cargo, cumulativamente, mas simples deslocamento de atribuições, autorizado no parágrafo único do art. 456 da CLT, não se justificando o acréscimo salarial postulado.
Ora, se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição da reclamada e as funções desempenhadas dentro deste lapso temporal são todas compatíveis com o cargo contratado, descabe a pretensão de qualquer acréscimo salarial.
O pedido de pagamento do prêmio quebra de caixa será analisado em tópico específico.
Diante de tais fundamentos, indefiro os pedidos da alínea “b” da exordial.”
Comporta reforma o tópico, haja vista que a, ao contrário do que entendeu o r. magistrado a quo, a autora laborou em condições passíveis de caracterizar o acúmulo de funções.
Isto porque a recorrente, além de consultora de beleza Jr., ainda atuava como balconista, caixa operadora, Office girl e supervisora/gerente de loja, fazendo jus ao pleiteado plus salarial.
É sabido que o empregado, ao ser remunerado por tempo de serviço, está sujeito a realizar todas as atividades condizentes com sua condição pessoal naquele lapso temporal.
Contudo, ao exercer funções de maior complexidade, o trabalhador, que atua na sua função e, também, em funções de maior complexidade, faz jus ao respectivo plus salarial.
Neste sentido, inclusive, seguiu a sentença de primeiro grau, senão vejamos:
“Portanto, o acúmulo de função somente se dará se cabalmente comprovado o exercício de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado, com maior carga de responsabilidades e conhecimentos.”
E este é o caso em tela, Nobres Julgadores, em que a recorrente atuava como consultora de beleza Jr., balconista, caixa operadora, Office girl e, não raras vezes, também como supervisora/gerente de loja, função esta de maior complexidade e responsabilidade, o que atrai a necessidade de pagamento de plus salarial, como muito bem dito supra, o que se requer.
A fim de corroborar com a verdade, seguiram os depoimentos das testemunhas trazidas pela reclamante.
A testemunha $[geral_informacao_generica]assim afirmou:
“que a reclamante trabalhava como consultora de beleza e também trabalhava como supervisora de loja; que a reclamante exercia tais atividades quando o gerente estava ausente; que a reclamante também trabalhava no caixa e no balcão; que acredita que o salário de consultora de beleza seja superior ao salário de balconista; que a reclamante possuía uma senha para acessar alguns sistemas, tais como sangria (retirar o dinheiro em excesso do caixa) e para devolução de mercadorias e troca de pedidos;”
Na mesma linha, o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]:
“que a reclamante era consultora de beleza, porém também mexia no caixa, retirava dinheiro, fazia nota fiscal, fazia devolução, troca e cancelamento de mercadorias; que as funções além das de consultora de beleza eram realizadas pela reclamante apenas quando Márcio não estava”.
Vale registrar, aqui, por importante, o disposto na r. sentença a quo acerca da prova testemunhal produzida pela reclamante, a saber, “a prova testemunhal confirme a versão da reclamante”.
Logo, independente do ângulo que se analise, cristalino é que a recorrente era submetida ao acúmulo de funções ao exercer atividades para as quais não fora contratada, bem como de maior responsabilidade e complexidade, fazendo jus ao plus salarial conforme requerida na petição inicial.
Pela reforma do tópico.
DO PRÊMIO QUEBRA DE CAIXA
Postulou a recorrente em sua petição inicial o pagamento do prêmio quebra de caixa mensal durante toda a contratualidade, haja vista que o recebia esporadicamente, a bel prazer da recorrida, em que pese atuasse praticamente diariamente na lida do caixa.
O Juízo indeferiu o pedido, assim julgando:
“A cláusula vigésima primeira do termo aditivo à convenção coletiva de 2011/2012 (fl. 354) dispõe o seguinte:
“Os empregados que exerçam a função de caixa ou similar, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido a título de quebra-de-caixa, ficando ajustados que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.”
A testemunha $[geral_informacao_generica], convidada pela reclamante, refere (fls. 477/478): “que a depoente trabalhou com a reclamante na filial 25, que fica na Avenida São Pedro; que quando a depoente ingressou na reclamada, na filial 25, a reclamante já trabalhava nesta mesma filial; que a depoente é balconista e a reclamante era consultora de beleza; que a reclamante trabalhava como consultora de beleza e também trabalhava como supervisora de loja; que a reclamante exercia tais atividades quando o gerente estava ausente; que a reclamante também trabalhava no caixa e no balcão”.
Em seu depoimento, a testemunha $[geral_informacao_generica], no aspecto, menciona (fls. 478/479): “que a reclamante era consultora de beleza, porém também mexia no caixa, retirava dinheiro, fazia nota fiscal, fazia devolução, troca e cancelamento de mercadorias; que as funções além das de consultora de beleza eram realizadas pela reclamante apenas quando $[geral_informacao_generica] não estava; que o mesmo ocorria quando $[geral_informacao_generica] não estava na loja; que quando $[geral_informacao_generica] estava na loja essas funções referidas eram realizadas por $[geral_informacao_generica]”.
O teor dos depoimentos retro não é convincente no sentido de demonstrar que a autora realizava de forma permanente as atividades relacionadas à função de caixa durante a contratualidade. Ao contrário, as testemunhas corroboram a tese da reclamada de que tais atividades eram realizadas de forma esporádica.
Diante disso, e considerando que nos recibos de pagamento da contratualidade consta, em diversos meses, a rubrica “008” – “prêmio quebra caixa”, sendo alguns de forma integral, a exemplo daqueles juntados às fls. 183/185, e outros de forma proporcional, tais como os de fls. 189, 203/217, tenho que o prêmio ora discutido foi devidamente pago à autora, não restando diferenças em seu favor.
Pelo exposto, indefiro os pedidos da alínea “f” da petição inicial.”
O tópico merece ajuste.
Isto porque, ao contrário do que entendeu o r. magistrado de origem, a prova testemunhal, ratificado pelo depoimento pessoal da autora, é absolutamente convincente e certeira de que a recorrente exercia diariamente a função de caixa.
Tanto é assim que em seu depoimento a recorrente é taxativa ao dizer que “atendia no caixa e no balcão; que algumas vezes buscava medicamentos em outras filiais e às vezes levava para a loja e outras vezes entregava direto para o cliente; que fazia abertura e fechamento da loja quando o gerente não estava; que a depoente fazia algumas vezes trabalhou como "consultora de beleza", mas essa atividade fazia em menos ocasiões.”
A recorrente afirma, com veemência, que atendia no caixa e ponto.
Tal afirmação soa continuidade, por certo, haja vista que se fosse esporádica tal função, a recorrente, em seu depoimento, teria utilizado alguma expressão referente à eventualidade, como o fez quando afirmou que ÀS VEZES buscava medicamentos em outras filiais, ou que abria e fechava a loja QUANDO O GERENTE NÃO ESTAVA, ou, ainda, que trabalhou ALGUMAS VEZES como consultora de beleza, atividade que exercia EM MENOS OCASIÕES.
Certo é que a reclamante laborava diariamente, com incontestável continuidade, junto ao caixa, fazendo jus ao prêmio quebra de caixa todos os meses de sua contratualidade.
Neste mesma linha, segue o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica], que afirma “que a reclamante trabalhava como consultora de beleza e também trabalhava como supervisora de loja; que a reclamante exercia tais atividades quando o gerente estava ausente; que a reclamante também trabalhava no caixa e no balcão;”.
Nota-se que a expressão de eventualidade “quando o gerente estava ausente” versa, apenas, para as funções de supervisora de loja, não para as atividades de balconista e caixa, que eram contínuas e diárias, estando ou não o gerente na loja.
Ainda que isto não bastasse, temos a questão do ônus da prova do presente tópico que, ao entender da recorrente, pertencia à recorrida, que não se desincumbiu a contento.
Isto porque a recorrida, como muito bem apurou a sentença de origem, pagou, em meses aleatórios, à recorrente, o PQC (prêmio quebra de caixa) sob a rubrica ‘008’.
Ora, se a recorrida admite e comprova o pagamento do PQC de forma esporádica, isto é, em apenas em alguns meses da contratualidade, a ela também pertence o ônus de provar que as atividades ensejadoras desta rubrica ‘008’, da mesma forma, eram realizadas de forma esporádica, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista não ter produzido qualquer prova no feito a este respeito.
Diante disso, entende a recorrente que, por qualquer ângulo que se analise, seja pela robusta prova produzida …