Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]E, já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_autor_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
• Preliminarmente
- Do valor do depósito recursal
Informa, a recorrente, por oportuno, que efetuou o depósito recursal em valor equivalente à metade, por tratar-se de microempresa, a teor do que dispõe o art. 899, § 9º, da CLT.
As custas, conforme comprova o recibo, em anexo, foram recolhidas integral e tempestivamente.
• Mérito
- Do adicional de insalubridade e da base de cálculo
O douto julgador de primeiro grau, ao analisar o pedido obreiro acerca das diferenças de grau referentes ao adicional de insalubridade e base de cálculo, assim decidiu:
“6. Diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades prestadas pela reclamante caracterizaram-se como insalubres no grau máximo, em todo o contrato de trabalho. Segundo explicou o Perito, entre as atribuições da reclamante estavam as de:
- Realizar a limpeza em geral das dependências da reclamada, tais como sete banheiros, diversos quartos, rouparia, salão, lavanderia;
-Realizar a limpeza em geral das dependências da reclamada, tais como sete banheiros, diversos quartos, rouparia, salão, lavanderia;
- Às vezes preparava suco, cortava legumes e preparava saladas;
- Usava Clorofina, Pinho Sol e álcool passados com bruxa, balde com espremedor, escova e vassourinha.
Disse o Perito, ainda, que a Reclamante realizava a higienização de sanitários de uso coletivo e utilizados por 18 pessoas que viviam naquele local, além dos empregados que laboravam no local e pessoas externas que iam visitar os idosos.
A reclamada impugna o laudo alegando que o enquadramento efetuado não se aplica à hipótese dos autos. Argumenta que o Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade no grau máximo apenas para trabalho em operações, em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização) (Id.ebe379d).
Encontra-se correto o laudo técnico no que respeita ao enquadramento efetuado, porque se configura a insalubridade no grau máximo quando a atividade diz com o recolhimento de lixo e limpeza de sanitários, pois não há diferença possível entre o lixo urbano, coletado nas vias públicas, e o lixo domiciliar, recolhido em banheiros, pois os componentes biológicos nocivos são os mesmos em cada um deles. Vale dizer, ainda, que, nas condições insalubres a que se sujeita o empregado na limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, a utilização de luvas presta-se apenas para elidir a insalubridade resultante do contato com os produtos de limpeza (agentes químicos), mas resulta ineficaz em relação aos agentes biológicos, que são capazes de atingir o trabalhador tanto no momento da retirada das luvas, quando posteriormente, pelo manuseio dos demais instrumentos de trabalho manipulados com as luvas infectadas, tais como panos e vassouras.
Trago à colação as seguintes ementas oriundas do TRT da 4ª Região acatando o enquadramento das atividades de limpeza de sanitários destes locais e recolhimento de lixo, no Anexo 14 da NR-15:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. A higienização de banheiro (agentes biológicos), como é do entendimento desta Turma Julgadora, é atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. A utilização de luvas na execução da tarefa não neutraliza a ação nociva dos agentes, na medida em que a contaminação também ocorre pelas vias aéreas. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA CGTEE. (Acórdão 01146-2004-008-04-00-3 RO, pub. 14.08.2006, Juiz Relator Carlos Alberto Robinson, 8ªT).
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. Entende-se que a limpeza e higienização de banheiros acarreta o contato do trabalhador com agentes biológicos, representando o primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade como geradora do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, razão pela qual faz jus a autora ao adicional em grau máximo. Decisão mantida. (...) -(Acórdão 01818-2003-291-04-00-7 (REO/RO) Pub.09/08/2006, Relatora Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, 6ª Turma).
Além disto, a recente Súmula 448 do TST, assim orienta:
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Assim, como a reclamante fazia limpeza de diversos sanitários utilizados pelos idosos e empregados que trabalham no local, na esteira da Súmula 448, II, do TST, lhe é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, excluindo-se, entretanto, os períodos em que a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à base de cálculo deverá ser observado o salário básico contratual, conforme praticado durante o contrato de trabalho.
Assim, defiro diferenças do adicional de insalubridade no grau médio para o adicional de insalubridade no grau máximo, observada a mesma base de cálculo praticada durante o contrato de trabalho, com integrações em 13° salário, férias acrescidas de 1/3l, aviso prévio e FGTS e acréscimo de 40%. Indefiro integrações em repousos remunerados e feriados, porque o adicional de insalubridade é parcela mensal, na qual já se inserem os repousos. De igual forma, indefiro integrações em horas extras, de vez que não há comprovação de pagamentos a tal fito.”
Merece reforma o tópico.
Isto porque, ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se tratavam, as atividades exercidas pela recorrida durante o pacto laboral, com aquelas ensejadoras de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, quais sejam, recolhimento de lixo urbano ou equiparação à limpeza de banheiro público ou com grande circulação, como disposto na Súmula 448 do TST.
A adequação fática, in casu, é de suma importância.
E não só isso, mas, também, a análise real e latu sensu das situações contratuais e não apenas a morfologia das palavras.
Vejamos:
Diz a Súmula 448 do TST que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
Se analisarmos apenas e individualmente cada palavra da Súmula versus a questão societária, de fato, a reclamada/recorrente não é uma residência e nem se trata de um escritório, mas, sim, de casa geriátrica, fazendo jus, então, seus empregados, apenas por isso, à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo.
Contudo, qualificar dessa forma seria um absurdo, razão pela qual a análise da condição fática-contratual é extremamente relevante.
No caso em tela, temos uma casa geriátrica que, como já dito na instrução processual, possui sete banheiros os quais são utilizados, por óbvio, de forma alternada por todas as pessoas que habitam (menos de vinte idosos sendo que menos de cinco utilizam banheiros e não fraldas) ou trabalham (também de forma alternada conforme escala horária – em torno de sete ou oito) na reclamada, de modo que cada um deles não é utilizado diariamente por mais de duas ou três pessoas.
Neste sentido seguiu o depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada:
“que há sete banheiros na reclamada; que os banheiros eram limpos pelo pessoal da higienização entre os quais a reclamante; que há 18 idosos mas desses, três ou quatro utilizam os banheiros e os demais utilizam fraldas; que as fraldas são descartadas nos lixos dos banheiros; que cerca de sete funcionários utilizam os banheiros;”
Então, em sequência, ainda que elaborássemos um cálculo matemático totalmente desvinculado com a realidade fática e ainda que de forma bastante desfavorável para a reclamada, ainda assim seríamos capazes de demonstrar a pequena utilização de cada sanitário da reclamada, senão vejamos:
Exemplo 1 – rotina diária – ‘normal’:
5 idosos utilizando o banheiro (ainda que a testemunha tenha dito 3 ou 4) + 8 funcionários diários > a empresa é pequena (a testemunha disse 7) = 13 pessoas
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13 pessoas para 7 banheiros = menos de 2 pessoas utilizam cada banheiro por dia.
Exemplo 2 – rotina de visitação – 1 a 2x por semana:
5 idosos utilizando o banheiro (ainda que a testemunha tenha dito 3 ou 4) + 8 funcionários diários > a empresa é pequena (a testemunha disse 7) = 13 pessoas
+ 18 pessoas a título de visitas – de 1 a 2x por semana (18 é o total de idosos, seria à razão de uma visita por habitante, ainda que nem todos recebam visitas, menos da metade, inclusive)
____________________
28 pessoas para 7 banheiros = 4 pessoas utilizam cada banheiro por dia.
Temos, Excelências, como mostra o exemplo 2 supra, que mesmo em dia de visitação aos idosos a quantidade não extrapola o número pertencente e mantenedor da qualidade de sede privada – e não pública – da recorrente, posto que muitos idosos sequer recebem visitas e os que recebem, via de regra, são apenas os filhos e em número bastante reduzido.
A realidade fática é a supra apresentada e não pode ser simplesmente descartada porque não se trata, a ré, de residência ou escritório.
Até porque, Excelências, vale referir que um escritório ou residência, por exemplo, que conta com dez pessoas e possui apenas um banheiro, ou até mesmo dois banheiros, são mais utilizados, cada um deles, do que um dos sete banheiros da reclamada ainda que em dia de visitação aos idosos.
Seria justo, então, ignorar duas situações fáticas tão diferentes (residência e escritório x qualquer número de usuários para cada banheiro, quando mais de um, e casa geriátrica x número mínimo de usuários para cada sanitário) apenas diante de mera nomenclatura referida na Súmula do TST?
Não, não seria, mas foi isso que aconteceu no caso em comento, em que não foram consideradas as equações referentes ao número de pessoas x quantidade de banheiros = uso diário, mas, tão somente e simplesmente, a qualificação empresarial da recorrente que, ao não ser enquadrada como residência ou escritório, foi absurdamente condenada ao pagamento de insalubridade em grau máximo, independentemente da condição fática-contratual.
A limpeza de banheiros, pela reclamante conjuntamente com a equipe de higienização, porque não era só ela que limpava, frisa-se, junto aos sete banheiros da reclamada, está mais próximo da limpeza de residências e escritórios do que para ser comparada à limpeza urbana de rua, locais e banheiros públicos com enorme circulação de pessoas.
Quantas pessoas utilizam, por dia, banheiros públicos ou de rodoviárias, por exemplo?
Quantas pessoas utilizam, por dia, o banheiro de um shopping center?
Qual o volume de lixo manuseado por garis durante a jornada diária?
Certamente bem mais que 4 pessoas diariamente e por unidade (as nossas casas, por exemplo, podem possuir mais usuários!!) e bem menos do que cabe em apenas uma caçamba de lixo (em jornada …