Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificadas nos autos da reclamatória trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo] vem ante Vossa Excelência, por seus procuradores, interporem o presente
RECURSO ORDINÁRIO
nos termos das razões anexas, requerendo seja o presente Recurso recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Acompanham o presente recurso, as guias comprobatórias do depósito recursal e custas, as quais esta procuradora declara as autenticidades e os devidos recolhimentos.
Termos em que requerem a remessa o E. TRT para apreciação e julgamento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
Recorrentes: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores,
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, as recorrentes não se conformam com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
PRELIMINARMENTE
Da ausência de imparcialidade das testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] ouvidas à convite do reclamante/recorrido
Da necessária invalidação destes testemunhos
Quando da instrução do feito, o reclamante levou ao Juízo como testemunhas os Sres. $[geral_informacao_generica]
As recorrentes contraditaram as testemunhas por não possuírem a imparcialidade necessária para servirem de testemunha, haja vista possuírem processos contra as empresas rés, com advogados em comum e pedidos semelhantes.
O MM. Juízo rejeitou as contraditas, constando na ata de audiência os protestos das reclamadas.
Vejamos:
“Primeira testemunha do reclamante: $[geral_informacao_generica] . A testemunha é contraditada pela reclamada por manter reclamatória trabalhista contra a mesma, com mesmos procuradores. IR; que não é parente do reclamante; que foi colega de trabalho do reclamante; que mantém reclamatória trabalhista em face da reclamada, com mesmos procuradores do autor; que ainda não foi realizada audiência no processo da depoente; que não se considera inimiga da reclamada; que não é amiga íntima do reclamante; que não guarda mágoas da reclamada. Rejeito a contradita, registrando o protesto da reclamada.”
“Segunda testemunha do reclamante: C$[geral_informacao_generica] A testemunha é contraditada pela reclamada por manter relação de amizade com o autor. IR: que não é parente do reclamante; que trabalhou na reclamada; que não mantém nenhum relacionamento com o reclamante de cunho social, familiar ou de lazer; que o contato com o reclamante era somente no trabalho; que nunca esteve na residência do reclamante ou vice-versa; que não sabe onde o reclamante reside; que não guarda mágoa da empresa. Rejeito a contradita, registrando o protesto da reclamada.”
Merecem reforma os entendimentos supra.
Isto porque, ainda que exista Súmula constando que a testemunha não é suspeita apenas por ter ação contra a mesma empresa (Súmula 357 do TST), neste caso, não se trata de suspeição apenas por ter ação contra o mesmo empregador, mas, sim, porque existe, incontestavelmente, ainda que as testemunhas tenham dito que não, sentimento contrário a um depoimento sem vícios.
Excelências, é óbvio que as testemunhas possuem sentimentos, e que, certamente, não é de alegria relativos às empresas recorrentes, por todo o supra exposto, o que as impedem de depor de forma imparcial e sem isenção de ânimo, tornando seus depoimentos inválidos.
Diante disso, necessária é a invalidação dos depoimentos em questão, por não possuírem a imparcialidade necessária ao deporem em Juízo.
MÉRITO
Da necessária aplicabilidade da Lei 13.467/17
O MM. Juiz Julgador da demanda enfrentou a questão proposta nos seguintes termos:
“DO DIREITO INTERTEMPORAL - REFORMA TRABALHISTA
Em 11/11/2017, teve vigência a Lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que trouxe profundas alterações no Direito do Trabalho, tanto no campo material como no campo processual.
Dispõe o art. 6º, da LINDB, que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Assim, no campo material, a lei não retroagirá. Vale dizer, a nova lei naquilo que reduz direitos do trabalhador terá aplicação somente aos contratos que forem iniciados partir da sua vigência, isso porque, para os contratos em curso em 11/11/2017, a lei vigente na época em que firmados aderiu ao mesmo, passando a integrá-los na condição de ato jurídico perfeito, revelando direito adquirido do empregado, observando os termos do artigo 468 da CLT, no sentido de que somente normas mais favoráveis poderão aderir ao contrato em curso.
Nesse sentido:
"EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...). INTERVALO QUE ANTECEDE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ART. 384 DA CLT. VIGÊNCIA. LEI N. 13.467/17. O processo envolve a peculiaridade da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, envolvendo a situação de empregadas substituídas com contrato encerrado antes da vigência da Lei indicada, outras com contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista e continuados após esta e, ainda, empregadas admitidas após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17. Quanto aos contratos extintos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o artigo 384 da CLT havia sido recepcionado pela Constituição de 1988 e ainda vigorava, constituindo direito adquirido das empregadas, na forma do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). Neste caso, prorrogada a jornada normal, empregadas substituídas tinham direito à fruição de intervalo de quinze minutos de descanso antes de iniciar a prestação do labor extraordinário, não caracterizando, a ausência de concessão pelo empregador, mera infração administrativa. Adoção da Súmula 65 deste Tribunal. Relativamente aos contratos iniciados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, o direito ao intervalo do art. 384 da CLT encontra-se albergado pelo direito adquirido, por força do mencionado art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 2º, da LINDB. Aplicação analógica do entendimento vertido na Súmula 191, III, do TST. Diferentemente, as empregadas admitidas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista não têm direito ao intervalo em comento, porquanto este jamais integrou seu patrimônio jurídico. Recurso parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021481-46.2016.5.04.0511 RO, em 25/06/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)"
No que tange ao direito processual, o art. o artigo 14 do CPC assim dispõe: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Ou seja, as normas de natureza processual, como regra geral, terão aplicação imediata aos processos em curso. Há, contudo, exceções previstas no próprio artigo acima transcrito, que ressalva os atos processuais e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior.
Dito isso, ressalto que as disposições processuais de natureza híbrida, que geram reflexos tanto na esfera processual como na esfera material, criando obrigações de pagar à parte autora, não têm aplicação retroativa, sob pena de infringir as disposições antes referidas, acerca do direito material.
Desta forma, as alterações decorrentes da Reforma Trabalhista que geram efeitos materiais - como, por exemplo, o artigo, 790-B, e o artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, que determinam o pagamento de honorários periciais e de honorários de sucumbência, ainda que a parte reclamante seja beneficiária do benefício da justiça gratuita - somente têm aplicação aos processos ajuizados após a vigência da Lei n. 13.467/2017.
Destaco, ainda, a garantia da não decisão surpresa, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme disposições dos seus artigos 9º e 10. À época do ajuizamento da ação, sequer era imaginável, dada a tradição desta Justiça do Trabalho, que benefícios como o da justiça gratuita sofressem tão grande alteração.
Esse é o entendimento adotado na Proposta nº 1 (Comissão nº 05) da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao qual me filio, in verbis:
"PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação" .
Finalmente, e ainda sobre a questão da Justiça Gratuita, tenho que a lei nova contém comandos que afrontam diretamente a literalidade do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o qual obriga o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos:
- Incompatível com a norma constitucional o comando contido na parte final do artigo 790-B da CLT, que impõe ao litigante o custeio dos honorários periciais "ainda que beneficiária da justiça gratuita";
- Incompatível com a norma constitucional o § 4º do artigo 790-B da CLT que estabelece "Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo";
- Incompatível com a norma constitucional § 4o do artigo 791-A da CLT, na parte que autoriza deduzir dos créditos do beneficiário da Justiça Gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme reconhecido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar os ROPS nº$[geral_informacao_generica]
Na colisão entre a norma constitucional e aquela de menor hierarquia, há de prevalecer a norma constitucional em controle difuso da constitucionalidade de modo que nenhum valor seja deduzido do crédito do reclamante beneficiário da Justiça Gratuita a título de honorários advocatícios ou periciais, decorrentes da sucumbência.
Nesses termos será proferida a sentença.”
O julgado necessita de urgente reforma.
Isto porque, ao contrário do entendido pelo r. magistrado de origem, as normas trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017 possuem aplicação processual imediata, ainda mais em processos iniciados mais de um ano da referida, como in casu, em que foi distribuído em 30.12.2018, não podendo ser tais normas afastadas pelo magistrado de origem.
Pela alteração do julgado.
Do adicional de insalubridade
O MM. Juiz Julgador da demanda enfrentou a questão proposta nos seguintes termos:
“DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Adoto como razões de decidir o conteúdo do laudo pericial técnico elaborado pelo Perito de confiança nomeado pelo Juizo:
"8. PARECER TÉCNICO. Diante do exposto no presente laudo pericial técnico, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são classificadas como insalubre em grau médio durante todo o pacto laboral devido a exposição ao frio no ingresso na câmara fria sem a devida proteção, segundo o que estabelece o Anexo 9 da NR-15 constante da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego e pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância definidos pelo Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 também constante da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego."
Registro que a prova testemunhal trazida pelo autor confirmam o trabalho de assador, bem como o ingresso habitual na câmara fira. Não menos relevante observar que o reclamante foi contratado como "assador", fato incontroverso na defesa, sendo inovatória a tentativa da defesa em afirmar ter sido ele "auxiliar".
Defiro ao reclamante o adicional de insalubridade no grau médio. A base de cálculo é o salário mínimo na forma da Súmula Vinculante 04 do STF. As repercussões acessórias são consectários legais, devendo ser observado no cálculo que a mensalidade da parcela já alcança os dias de repousos remunerados.”
Há necessidade de urgente reforma o tópico.
Primeiramente porque, conforme já dito em defesa, ‘na primeira oportunidade em que laborou para esta reclamada - 2013 a 2014 – todos os assadores ingressavam na câmara …