Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seus procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento no art. 893, II, da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº.: $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Em que pese todo o respeito à exegese atribuída à espécie pelo nobre julgador de primeiro grau, a recorrente não se conforma com a procedência de alguns tópicos do feito, requerendo as respectivas reformas, conforme razões abaixo.
Da necessária validação do depoimento prestado pela testemunha ouvida a convite da reclamada – Do respeito à prova testemunhal produzida e não impugnada tempestivamente;
Da ausência de litigância de má-fé da reclamada e do necessário afastamento da multa aplicada sob esta rubrica – Da desnecessidade de expedição de ofício à polícia federal
O MM. Juiz julgador da demanda, quando da prolação da sentença, entendeu por invalidar, unilateralmente e sem qualquer amparo fático plausível, o depoimento da única testemunha ouvida a convite da ré, causando incontestável prejuízo à reclamada e ao instituto do ônus da prova, tão necessário à Justiça do Trabalho.
Ato contínuo, declarou a reclamada como litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa.
Dispôs o magistrado de primeiro grau sobre a invalidação do testemunho da testemunha da recorrente:
“O segundo fundamento da despedida por justa causa - gritar com superior hierárquico - igualmente carece de prova segura nos autos. O fato é confirmado na instrução do feito somente pelo depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica]; no entanto, é evidente que tal depoimento não possui valor probatório. Apesar de a sra. $[geral_informacao_generica] ter negado a existência de amizade com a reclamada antes de sua oitiva, a foto contida na página 1 do id 2f21041 demonstra o contrário.
Entendo que os vínculos circunscritos às redes sociais, assim como a inclusão de determinada pessoa na categoria de "amigo" no Facebook, não caracterizam a amizade íntima de que trata o artigo 829 da CLT. No caso, contudo, o fato de a sócia da reclamada $[geral_informacao_generica] e a testemunha $[geral_informacao_generica] compartilharem vida social fora do ambiente de trabalho, aparentemente em um bar ou restaurante, deixa claro que a relação entre ambas não se resumia à prestação de serviços de faxina, tal como a testemunha relatou no início do seu depoimento. A testemunha narra que fez faxina de janeiro a maio de 2016; por sua vez, a postagem da foto ocorreu na data de 25 de agosto (poucos dias antes da realização da audiência, em 30 de agosto de 2016).
Deve-se registrar que, durante sua oitiva, a sra. $[geral_informacao_generica] não transmitiu segurança ao prestar seu depoimento, o que, associado ao documento a página 1 do id 2f21041, convence em definitivo que a testemunha compareceu à audiência para corroborar a versão de defesa e favorecer a reclamada.
Por tais motivos, concluo que o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] não possui valor de prova.”
E sobre a litigância de má-fé aplicada à esta peticionária, o juiz de origem manifestou-se da seguinte forma:
“No caso, como já mencionado, a reclamada trouxe para depor testemunha que mentiu acerca da existência de relação de amizade com a parte. Saliento que resta comprovado nos autos, mediante a foto de id 2f21041, que a sócia da reclamada $[geral_informacao_generica] e a testemunha $[geral_informacao_generica] Correa Pereira mantiveram relação de afinidade que obviamente extrapolou o período de trabalho indicado pela testemunha, a qual diz em seu depoimento que prestou serviços de faxina de janeiro a maio de 2016. Conforme já destacado, a postagem da foto de ambas no Facebook ocorreu na data de 25 de agosto de 2016, poucos dias antes da realização da audiência, em 30 de agosto de 2016.
[...]
Dessa forma, ambas as partes litigam de má-fé com o intuito de alterar a verdade dos fatos.
Diante do disposto no artigo 81 do CPC, caput, e do valor apurado nesta decisão, condeno ambas as partes ao pagamento de multa e de indenização por litigância de má-fé, no importe de RS 6.042,49 para cada uma das partes, observados os parâmetros do parágrafo 1º do referido dispositivo legal.
Diante da litigância de má-fé concomitante da autora e da ré, a condenação por litigância de má-fé não pode reverter à parte contrária, pois ambas se beneficiariam com eventual pagamento a esse título. Considerando que a reclamada tem como objeto social o atendimento à terceira idade e a fim de destinar a presente indenização a entidade de caráter social de idoneidade reconhecida, determino que o valor total R$ $[geral_informacao_generica] reverta ao $[geral_informacao_generica], situado nesta Capital, o qual posteriormente deverá comprovar nos autos a utilização da importância no custeio de suas atividades de assistência ao idoso.
Para que não pairem dúvidas na interpretação do julgado, saliento que deverá a reclamada efetuar o pagamento da condenação trabalhista, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], acrescido da indenização por sua litigância de má-fé, também no valor R$ $[geral_informacao_generica]. O débito da reclamada, portanto, soma R$ $[geral_informacao_generica].
O valor da condenação trabalhista que reverteria à reclamante deverá ser retido, para fins de pagamento da sua indenização por litigância de má-fé, e ser destinado ao $[geral_informacao_generica] (junto com o valor da indenização por litigância de má-fé da reclamada).
Considerando ainda os indícios da prática, em tese, do crime de falso testemunho, determino a expedição de ofício para a Polícia Federal, para esta tomar as providências que forem cabíveis em decorrência dos depoimentos das testemunhas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], já qualificadas nos autos. Diante da gravidade dos fatos, determino que a expedição de ofício seja cumprida de imediato, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. O ofício deverá ser instruído com cópia desta sentença, da ata de audiência de id 0d535ee, da petição inicial e da contestação.”
Merece reforma o entendimento do magistrado de origem, por várias razões.
Primeiramente, analisaremos, por partes, as razões que embasam a invalidação do depoimento da referida testemunha da ré, Sra. $[geral_informacao_generica], pelo juízo de primeiro grau, no intuito de demonstrar que o depoimento e a testemunha são isentos de qualquer suspeição, não havendo razão para sua desconsideração.
Após, demonstraremos a inexistência de conduta de litigância de má-fé pela recorrente e sua testemunha, o que acarreta a modificação da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, multa e expedição de ofícios à Polícia Federal, por tal razão.
Pois bem, o d. magistrado refere no corpo sentencial que “Apesar de a sra. $[geral_informacao_generica] ter negado a existência de amizade com a reclamada antes de sua oitiva”.
Atenção, Excelências, isto não ocorreu, como se pode verificar no depoimento prestado pela Sra. $[geral_informacao_generica] na ata de audiência ID $[geral_informacao_generica], em que se verifica que nenhuma pergunta, questionamento ou apontamento acerca da relação da mesma com as sócias da reclamada foi objeto do depoimento.
Frisa-se que a testemunha foi contraditada pela parte contrária por supostamente ainda trabalhar para a reclamada, bem como por não ter conhecimento dos fatos, razões estas que foram afastadas pela depoente e pelo juízo.
Afastadas as razões de contradita, a depoente foi devidamente advertida e compromissada, passando em seguida a prestar seu depoimento, o que sabe-se, garante absoluto e real valor e validade às palavras de quem o faz.
Logo, ao contrário do disposto pelo magistrado de primeiro grau, não houve negativa da depoente sobre este assunto.
Transcreve-se, por importante, todo o depoimento da testemunha ora referida, para que não paire dúvidas acerca da absoluta inexistência de negativa, porque sequer lhe foi questionado, como erroneamente entendeu o juízo de origem, por parte da depoente, de amizade para com uma das partes:
“$[geral_informacao_generica] , RG $[geral_informacao_generica], nacionalidade: brasileiro(a); nascimento: $[geral_informacao_generica]; estado civil: divorciada; profissão: cuidadora de idosos; endereço: $[geral_informacao_generica].
A testemunha é contraditada sob o fundamento de não ter conhecimento dos fatos e de ainda trabalhar na reclamada. Questionada, a depoente informa que saiu em maio de 2016; que não tinha a CTPS anotada pela reclamada; que era faxineira e ia uma ou duas vezes por semana. Rejeito a contradita, por não haver indicação de suspeição para depor. Quanto à ausncia de conhecimento dos fatos, tal hipótese tampouco constitui óbice para a oitiva da testemunha. Advertido e compromissado. I.R.: que ia na reclamada para fazer faxina desde janeiro de 2016, normalmente na terça e na sexta; que nem sempre era duas vezes por semana que comparecia, mas era nesses dias; que a depoente trabalhava das 08h30 até por volta de 16h/16h30, quando encerrava o serviço; que poderia sair mais tarde quando era "um faxinão"; que a reclamante ainda trabalhava quando a depoente começou a trabalhar ; que presenciou o trabalho ; que não sabe informar por quanto tempo presenciou o trabalho da reclamante, mas recorda que viu; que não recorda o dia que a reclamante parou de trabalhar , mas a reclamante trabalhou até janeiro ao que acredita, no mês que a depoente começou; que acha que a reclamante foi desligada "pelo que ela fez"; que a reclamante …