Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
Que o juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que norteia os seus pronunciamentos, proferiu manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento dos pleitos elencados na exordial incoativa, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte;
I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: HORAS EXTRAORDINÁRIAS, E HORAS NOTURNAS
I.i. Que o ilustre a quo julgou improcedentes os pleitos alusivos à duração do trabalho lastreando-se, para tanto, no seguinte sustentáculo “Os cartões de ponto devem prevalecer como meio de prova. Atende aos padrões necessários para o registro da jornada do funcionário, demonstrando variações de horários. A reclamada adotava o sistema de compensação por maio de banco de horas, o que afasta a pretensão da autora ao pagamento de horas extras. Observa-se, também, que eram pagas horas extras com acréscimo de 100% para o trabalho aos domingos e feriados e efetuado pagamento do adicional noturno. Improcedem, portanto, os pedidos dos itens A, B, C e D da inicial.”;
I.ii. Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo ínclito magistrado singular, os fundamentos por si exarados não coadunam com a realidade dos fatos e tampouco com o arcabouço normativo em vigor, motivo pelo qual o referido pronunciamento urge de reforma imediata;
I.iii. Inicialmente cumpre salientar que além do sistema de registro de ponto adotado pela acionada não fornecer a contraprova diária da marcação teoricamente impressa para a recorrente - ao alvedrio do disposto no Item 2, Alínea “a” da Súmula 27 editada por este Regional, portanto-, a recorrida não comprovou a inviolabilidade do predito sistema, não tendo produzido qualquer elemento de prova neste sentido. Outrossim, considerando que o depoimento da testigo arrolada pela recorrente ratificou a alegação de que era obrigada a registrar ponto nos horários pré-estabelecidos por seus superiores, inobstante ser compelida a continuar a exercer sua atividade laboral (“que registravam a jornada em cartão de ponto, exceto não horário de almoço, ressaltando, ainda, que acontecia de registrar a saída e continuar trabalhando, sendo que no caso do depoente, permanecei por mais 2 horas e meia; que isso também ocorria com a reclamante”), as anotações ali consignadas deveriam ter sido averiguadas com a devida prudência e sempre em cotejo com os demais meios probantes edificados nos autos, notadamente pelo disposto no Art.28 da Portaria Nº 1510/09 do MTE, e não de modo absoluto e insofismável, tal como o ínclito magistrado de piso o fez;
I.iv. Pois bem. Seguindo tal linha de intelecção, tem-se que ao se efetivar uma análise ainda que superficial dos cartões de ponto acostados aos fólios, infere-se que a recorrida não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia (Item 2, Alínea “a” da Súmula 27 deste Regional), haja vista que o depoimento do seu testigo divergiu completamente do conteúdo dos cartões por ela mesma anexados aos autos, consoante se apercebe, ad exemplum, do contraponto entre o fragmento “que depoente e reclamante trabalhavam no mesmo horário de 08h45 Às 16h45, de segunda a quinta, e, as sextas e sábados, das 08h45 às 17h45 (GRIFO NOSSO), com intervalo intrajornada de 1 hora; que também são disponibilizados 15 minutos para quem toma café pela manhã ou fechamento da loja a noite; que toda jornada é registrada corretamente, inclusive, quando realizam horas extras” e as fls.13 do documento de ID Nº $[geral_informacao_generica], 8 do documento de ID Nº $[geral_informacao_generica] e 2 do documento de ID Nº $[geral_informacao_generica];
I.v. Logo, considerando o disposto no Art. 373, inciso II do NCPC c/c Art. 818 da CLT, qual seja a possibilidade de atribuir o desempenho do ônus da prova de modo diverso nos casos de maior facilidade para provar o fato contrário (Art. 373, §1º do NCPC), bem como a circunstância de que a recorrida não se desincumbiu do múnus que lhe competia desempenhar (ao revés da recorrente), as alegações desta última devem prevalecer, mormente porque encontram-se devidamente estribadas em depoimento testemunhal, conforme se vislumbra nos fragmentos ora trasladados:
“que registravam a jornada em cartão de ponto, exceto não horário de almoço, ressaltando, ainda, que acontecia de registrar a saída e continuar trabalhando, sendo que no caso do depoente, permanecei por mais 2 horas e meia (GRIFO NOSSO); que isso também ocorria com a reclamante, já que acontecia de saírem no mesmo horário por cerca de 3 vezes na semana (GRIFO NOSSO); que registravam jornada depois da troca de uniforme; que chegavam cerca de 25 a 30 minutos antes do registro da jornada (GRIFO NOSSO); que acontecia dos funcionários permanecerem arrumando a loja depois do fechamento e esse tempo não era registrado no ponto (GRIFO NOSSO)”
....
“que trabalhavam também aos domingos e feriados, registrando ponto da mesma maneira acima relatada (GRIFO NOSSO)”; que em épocas festivas do final de ano, chegavam a sair durante a madrugada para encerrar os serviços da loja (GRIFO NOSSO); que permaneciam em torno de 1 hora pela van, podendo ocorrer, a depender do roteiro da van, chegar até 05 horas da manhã; que acontecia dos funcionários permanecerem arrumando a loja depois do fechamento e esse tempo não era registrado no ponto (GRIFO NOSSO)”
I.vi. Desta forma, não tendo logrado êxito em demonstrar que a duração do trabalho manteve-se dentro do limite constitucionalmente estabelecido, caberia à recorrida evidenciar que a sobrejornada prestada pela recorrente foi regularmente compensada na forma do Art.7º, inciso XIII c/c Art.59, §2º da C.L.T. Contudo, as folhas de ponto evidenciam que o labor extraordinário era prestado habitualmente, o que descaracteriza o acordo de compensação consoante dispõe a Súmula 85, inciso IV do TST, motivo pelo qual as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal deveriam ter sido pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deveria ter sido pago o respectivo adicional;
I.vii. Todavia, ponderando-se o fato de que a recorrida remunerou as horas extraordinárias laboradas no dias de semana, no período noturno e nos domingos e feriados de acordo com a inverídica jornada por si aposta nos cartões de ponto, e não em conformidade com a quantidade de horas efetivamente prestadas pela recorrente, infere-se que a magistrada singular perpetrou error in procedendo e error in judicando que autorizam a reforma da decisão ora objurgada, devendo, por via de consequência, serem julgados procedentes os pedidos externado na alíneas “a” e “d’’ da vestibular incoativa bem como os consectários de diferenças de verbas trabalhistas e resilitórias inadimplidas perquiridos nas alíneas “m”, “n”, “o”, “p” e “q” da peça preambular;
II – DOS DOMINGOS LABORADOS
II.i. Neste escopo, o nobre magistrado de piso julgou improcedentes o pleito alusivo ao labor desempenhado nos domingos com fundamento no mesmo critério noticiado no tópico predecessor;
II.ii. Entretanto, repisando-se os mesmos axiomas edificados nos Itens I.iii, I.iv e I.v desta peça, tem-se que a recorrida não se incumbiu da atribuição de provar que a vedação normativa estatuída na Alínea “d” do §8º da CCT 2015/2016 (proibição do obreiro laborar dois domingos consecutivos) inocorreu, deve a sentença ser reformada para que o pedido externado na Alínea “b”, in fine, seja julgado procedente;
III – DO DANO E DO ASSÉDIO MORAL
III.i. Neste quesito o preclaro julgador monocrático indeferiu os pleitos de pagamento de indenização compensatória pelo assédio e pelo dano moral dos quais a recorrente foi destinatária amparando-se no seguinte alicerce: “A testemunha convidada pela reclamante apenas mencionou situações genéricas. É natural que cobranças no trabalho possam gerar algum desconforto, constrangimento ou aborrecimento ao trabalhador. Aliás, de um modo geral, é compreensível que o trabalho com atendimento ao público gere algumas situações de impasse. Mas não me pareceu que tenha ficado seguramente comprovado um quadro de assédio moral. Nem todos os percalços do trabalho são passíveis de serem indenizados como se …