Petição
EXMª. SRª. DRª JUÍZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO,
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado exarou manifesto error in judicando ao proferir sentença julgando improcedentes em sua substancialidade os pleitos externados pela recorrente em sede de exordial incoativa, motivo pelo qual o respectivo pronunciamento deve ser objeto de reforma nos exatos termos da matéria ora devolvida à essa Egrégia Corte;
I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DA MULTA NORMATIVA
I.i. Que o ilustre a quo julgou improcedente o pleito alusivo ao pagamento das horas extraordinárias requestado pela recorrente lastreando-se, para tanto, no seguinte sustentáculo “A reclamante, ao se manifestar sobre os documentos adunados pela parte contrária, impugnou os cartões de ponto como meio de prova da sua jornada de trabalho. Ao assim proceder, chamou para si o ônus da prova do quanto alegado (art. 818, I da CLT). Ônus esse do qual não de incumbiu a contento, uma vez que a testemunha indicada pelo reclamante nada disse sobre os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto não refletirem a sua verdadeira jornada de trabalho. Não se olvide que a testemunha indicada pela reclamante ao ser perguntada sobre a sua jornada de trabalho disse que [...] a reclamante possuía 2 pausas, uma de 15 minutos e outra de 1hora para almoço; batia cartão de ponto biométrico que emitia recibo; que a cada 2 domingos trabalhados, a reclamante folgava 1; que havia folga semanal para compensar os domingos trabalhados; que os domingos trabalhados o eram consecutivamente; [...]. (Grifamos.). De outro lado, a conferência dos cartões de ponto mostra que a reclamante laborava submetida a regime de compensação na modalidade banco de horas, na forma prevista nas convenções coletivas de trabalho, e que as horas extras prestadas acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal eram devidamente compensadas ou pagas. Acrescente-se ainda que não se verifica da conferência dos cartões de ponto da reclamante a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. Como se pode ver, não há que se falar nesta reclamação em descaracterização do acordo de compensação a que se encontrava submetida a reclamante (Súmula nº 85, inc. IV do TST), muito menos na existência de diferenças de horas extras evidas à reclamante. Indefiro, assim, os pedidos em epigrafe.”;
I.ii. Contudo, diversamente da ilação a qual o ínclito magistrado singular se filiou, as folhas de ponto adstritas aos autos pela própria recorrida evidenciam que o labor extraordinário era prestado habitualmente, consoante se infere, ad exemplum, dos cartões de ponto alusivos ao mês de Dezembro de 2013 (fl.9 do ID Nº $[geral_informacao_generica]), em que a recorrente laborou 02 (duas) horas extraordinárias no dia 14, 01 (uma) hora e 48 (quarenta e oito) minutos no dia 21 e 01 (uma) hora e 43 (quarenta e três) minutos no dia 23, do concernente ao mês de Junho de 2016 (fl.7 do ID Nº $[geral_informacao_generica]), em que a recorrente exasperou a jornada por 82 (oitenta e dois) minutos no dia 6 e do aluviso ao mês de Outubro de 2016 (fl.11 do ID Nº $[geral_informacao_generica]), onde se infere que a recorrente exacerbou a jornada em 72 (setenta e dois) minutos no dia 25, circunstâncias estas que descaracterizam o acordo de compensação ex vi do disposto na Súmula 85, inciso IV do TST. Logo, as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal deveriam ter sido pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deveria ter sido pago o respectivo adicional, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para o pedido externado na alínea “a” da vestibular incoativa ser julgado procedente este quesitos.
I.iii. Outrossim,, tendo em vista que o vitupério ora noticiado também representa um ultraje às disposições normativas estipuladas nas convenções adstritas aos autos, deve ser reformada a sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento das multas normativas fixadas em cada instrumento.
II – DO INTERVALO ESPECIAL VATICINADO NO Art.384 DA C.L.T: HABITUALIDADE E CONSEQUENTES DIFERENÇAS SOBRE VERBAS TRABALHISTAS E RESILITÓRIAS
II.i. Neste ínterim, o ilustre a quo julgou procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias em decorrência da não-concessão do intervalo especial estatuído no Art.384 da C.L.T, porém, isocronicamente, negou a aplicabilidade dos seus reflexos consectários estribando-se para tanto no seguinte sustentáculo: “No caso sub judice, observa-se da análise dos cartões de ponto a falta de concessão dos intervalos de descanso previsto no art. 384 da CLT, em todo o período não prescrito, que foi anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Diante do exposto, defiro o pedido de pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido de adicional normativo, em cada dia de efetiva prestação de horas extras por parte da reclamante em todo o período não prescrito. Em face da sua não habitualidade, indefiro o pedido de integração dos valores dos intervalos previstos no art. 384 da CLT para fins de pagamento de diferenças reflexas no aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, repousos semanais remunerados e FGTS mais 40%.” ;
II.ii. Ocorre que, com a devida vênia à ínclita magistrada singular, o fundamento por si seletado para afastar os efeitos refratários da verba deferida é completamente paradoxal, haja vista que se o próprio magistrado concluiu que o direito estatuído no Art.384 da C.L.T não foi implementado pela recorrida DURANTE TODO O VÍNCULO, obviamente deduziu que este inadimplemento era habitual, corriqueiro, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para que os reflexos decorrentes de tal verba sejam considerados para efeito das diferenças perquiridas nas alíneas “f”, a “k” da peça preambular;
III – DO ASSÉDIO MORAL
III.i. Neste ponto o preclaro julgador monocrático indeferiu o pleito de pagamento de indenização compensatória pelo assédio moral do qual a recorrente foi destinatária amparando-se para tanto no seguinte alicerce: “O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico (ou cliente do qual dependa economicamente), por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática de atitudes contrárias à própria ética, que possam excluí-lo ou prejudicá-lo no progresso em sua carreira. São considerados relevantes ao conceito de assédio moral no trabalho os atos ou o comportamento, que por sua gravidade ou repetição continuada, sejam hábeis a desestruturar o laborista. Noutros termos, o assédio moral no trabalho é uma espécie de tortura psicológica infligida contra o trabalhador, …