Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário em Ação Trabalhista | Horas Extras, Assédio e Quebra de Caixa

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de recurso ordinário que busca a reforma de sentença em matéria trabalhista, abordando pedidos de horas extras, quebra de caixa, assédio moral e acúmulo de funções, argumentando a improcedência das decisões de primeira instância e a necessidade de reconhecimento dos direitos pleiteados.

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Sobre este documento

Petição

EGRÉGIO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 e ss. da C.L.T,    

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação do órgão jurisdicional competente.

 

Nestes termos,

P.J. e DEFERIMENTO

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]

 

REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA]ª REGIÃO,

 

COLENDA TURMA,

 

Que o juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que norteia os seus pronunciamentos, proferiu manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento dos pleitos elencados na exordial incoativa, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nos termos da matéria devolvida para apreciação dessa Egrégia Corte; 

 

I – DA DURAÇÃO DO TRABALHO: HORAS EXTRAORDINÁRIAS, E HORAS NOTURNAS

 

I.i. Que o ilustre a quo julgou improcedentes os pleitos alusivos à duração do trabalho lastreando-se, para tanto, no seguinte sustentáculo “Os cartões de ponto devem prevalecer como meio de prova. Atende aos padrões necessários para o registro da jornada do funcionário, demonstrando variações de horários. A reclamada adotava o sistema de compensação por maio de banco de horas, o que afasta a pretensão da autora ao pagamento de horas extras. Observa-se, também, que eram pagas horas extras com acréscimo de 100% para o trabalho aos domingos e feriados e efetuado pagamento do adicional noturno. Improcedem, portanto, os pedidos dos itens A, B, C e D da inicial.”;  

 

I.ii. Ocorre que, com a devida vênia ao entendimento perfilhado pelo ínclito magistrado singular, os fundamentos por si exarados não coadunam com a realidade dos fatos e tampouco com o arcabouço normativo em vigor, motivo pelo qual o referido pronunciamento urge de reforma imediata; 

 

I.iii. Inicialmente cumpre salientar que além do sistema de registro de ponto adotado pela acionada não fornecer a contraprova diária da marcação teoricamente impressa para a recorrente - ao alvedrio do disposto no Item 2, Alínea “a” da Súmula 27 editada por este Regional, portanto-, a recorrida não comprovou a inviolabilidade do predito sistema, não tendo produzido qualquer elemento de prova neste sentido. Outrossim, considerando que o depoimento da testigo arrolada pela recorrente ratificou a alegação de que o horário constante no banco de horas não correspondia à realidade fática (“que a depoente e os demais empregados acompanhavam a jornada trabalhada pelo papel de ponto que saia da maquina e percebiam que as vezes o horário do banco de horas não condizia ao que saia da maquina”), as anotações ali consignadas deveriam ter sido averiguadas com a devida prudência e sempre em cotejo com os demais meios probantes edificados nos autos, notadamente pelo disposto no Art.28 da Portaria Nº 1510/09 do MTE, e não de modo absoluto e insofismável, tal como o ínclito magistrado de piso o fez;

 

I.iv.  Pois bem. Seguindo tal linha de intelecção, tem-se que ao se efetivar uma análise ainda que superficial dos cartões de ponto acostados aos fólios, infere-se que a recorrida não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia (Item 2, Alínea “a” da Súmula 27 deste Regional), haja vista que o depoimento do seu testigo divergiu completamente do conteúdo dos cartões por ela mesma anexados aos autos, considerando ainda o disposto no Art. 373, inciso II do NCPC c/c Art. 818 da CLT, qual seja a possibilidade de atribuir o desempenho do ônus da prova de modo diverso nos casos de maior facilidade para provar o fato contrário (Art. 373, §1º do NCPC), bem como a circunstância de que a recorrida não se desincumbiu do múnus que lhe competia desempenhar (ao revés da recorrente), as alegações desta última devem prevalecer, mormente porque encontram-se devidamente estribadas em depoimento testemunhal, conforme se vislumbra nos fragmentos ora trasladados: 

 

“que registravam a jornada em cartão de ponto, exceto não horário de almoço, ressaltando, ainda, que acontecia de registrar a saída e continuar trabalhando, sendo que no caso do depoente, permanecei por mais 2 horas e meia (GRIFO NOSSO); que isso também ocorria com a reclamante, já que acontecia de saírem no mesmo horário por cerca de 3 vezes na semana (GRIFO NOSSO); que registravam jornada depois da troca de uniforme; que chegavam cerca de 25 a 30 minutos antes do registro da jornada (GRIFO NOSSO); que acontecia dos funcionários permanecerem arrumando a loja depois do fechamento e esse tempo não era registrado no ponto (GRIFO NOSSO)”

 

....

 

“que a depoente inicialmente trabalhou no horário do fechamento das 14h as 23/23h10 e em período de festas ate ultrapassava este horário ; que a no setor de recebimento depois de um tempo das 09h as 16h30 ate as 19h ; que neste ultimo horário a depoente trabalhou ate o final do seu vinculo (GRIFO NOSSO)”

 

“que no inicio do vinculo da reclamante a depoente trabalhava no mesmo horário que a reclamante qual seja o horário de fechamento que era das 14h as 22h , porem, as duas saiam as 23h/23h30 (GRIFO NOSSO); que quando a reclamante passou para o setor de análise de credito , o horário da mesma passou a variar não tendo esta horário fixo  ”

 

I.v.  Desta forma, não tendo logrado êxito em demonstrar que a duração do trabalho manteve-se dentro do limite constitucionalmente estabelecido, caberia à recorrida evidenciar que a sobrejornada prestada pela recorrente foi regularmente compensada na forma do Art.7º, inciso XIII c/c Art.59, §2º da C.L.T. Contudo, as folhas de ponto evidenciam que o labor extraordinário era prestado habitualmente, o que descaracteriza o acordo de compensação consoante dispõe a Súmula 85, inciso IV do TST, motivo pelo qual as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal deveriam ter sido pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deveria ter sido pago o respectivo adicional; 

 

I.vi.  Todavia, ponderando-se o fato de que a recorrida remunerou as horas extraordinárias laboradas no dias de semana, no período noturno e nos domingos e feriados de acordo com a inverídica jornada por si aposta nos cartões de ponto, e não em conformidade com a quantidade de horas efetivamente prestadas pela recorrente, infere-se que a magistrada singular perpetrou error in procedendo e error in judicando que autorizam a reforma da decisão ora objurgada, devendo, por via de consequência, serem julgados procedentes os pedidos externado na alíneas “a”, “c”, “d’’ e “e” da vestibular incoativa bem como os consectários de diferenças de verbas trabalhistas e resilitórias inadimplidas perquiridos nas alíneas “n”, “o”, “p”, “q” e “r” da peça preambular; 

 

II – DOS DOMINGOS LABORADOS

 

II.i. Neste escopo, a nobre magistrada julgou improcedente o pleito alusivo ao labor desempenhado nos domingos com fundamento no mesmo critério noticiado no tópico predecessor; 

 

II.ii. Entretanto, repisando-se os mesmos axiomas edificados no item predecessor  desta peça, tem-se que a recorrida não se incumbiu da atribuição de provar que a vedação normativa estatuída na Alínea “d” do §8º da CCT 2015/2016 (proibição do obreiro laborar dois domingos consecutivos) inocorreu, deve a sentença ser reformada para que o pedido externado na Alínea “c” seja julgado procedente; 

 

III – DA QUEBRA DE CAIXA

 

III.i. Neste escopo, a nobre magistrada de piso julgou improcedente o pleito externado a título de pagamento do adicional de quebra de caixa vaticinado na Cláusula 4ª da Norma Coletiva da Categoria lastreando-se na seguinte premissa:

 

“Os contracheques colacionados aos autos apontam que a reclamante recebia a parcela sob a rubrica "QUEBRA DE CAIXA OPERADOR EVENTUAL". Desse modo, cabia a reclamante apontar a existência de supostas diferenças, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado no item "b" da petição inicial. “

 

III.ii. Entretanto, diversamente da testificação perfilhada pela nobre magistrada de piso, uma rápida análise dos recibos de pagamento (contracheques) acostados aos autos pela própria recorrida no ID Nº 0908861, mais precisamente nas fls.4, 5, 6, 7, infere-se facilmente que a recorrida somente lançava a referida parcela no que tange à sua quantidade porém não lançava e computava o respectivo valor, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto para que o pedido externado na Alínea “b” da exordial seja julgado procedente. 

 

IV – DO ASSÉDIO MORAL

 

IV.i. Neste quesito a preclara julgadora monocrático indeferiu o pleito de pagamento de indenização compensatória em decorrência do assédio moral suportado pela recorrente  amparando-se no seguinte alicerce: 

 

"Na hipótese dos autos, entendo que não restou comprovada a cobrança excessiva de metas a ponto de atingir a dignidade do autor. Deve-se ter em mente que a cobrança realizada de forma proporcional, razoável e com urbanidade não configura o assédio moral, pois se encontra inserida no poder diretivo do empregador. Acrescente-se, ainda, que a advertência de que o empregado não será aproveitado na hipótese de não alcançar as metas traçadas pela empresa, por si só, não autoriza o reconhecimento de danos morais, porquanto cabe ao empregador escolher os empregados que melhor se adaptam ao serviço. No presente caso, portanto, a reclamante não se desincumbiu do ônus quelhe competia, uma vez que não restou comprovada a existência de situações vexatórias sofridas pela reclamante que levassem a ocorrência de dano moral, mormente porque o dano moral que merece ressarcimento é o de natureza grave, que cause dor, vexame, humilhação à vítima, sob pena de banalização do instituto. Não é demais lembrar que a mera imposição de metas não é tido como ato ilícito, pois é direito do empregador estabelecer critérios de trabalho. A ilicitude somente advém na hipótese de abusividade no exercício do direito patronal, o que não restou provado nos autos. Desse modo, resulta improcedente o pedido de indenização formulado na exordial, já que não restou comprovado o dano suportado, nem, tampouco, que a conduta do reclamado se mostrasse lesiva à honra ou a moral de seus empregados. Assim, diante da ausência de prova dos fatos que teriam desfalcado o patrimônio imaterial da autora, resta improcedente o pedido indenizatório formulado no item "i" da exordial.” ;  

 

IV.ii. Contudo, o rúptil e teratológico fundamento em que se fundou a ínclito a quo para assentar o seu julgamento não pode ser validado por esta Corte. É que diversamente da dedução a qual a nobre sentenciante se filiou, a testigo arrolada pela recorrente foi categórica ao atestar os atos ilícitos noticiados na inicial, notadamente as cobranças excessivas perpetradas pelos prepostos da recorrida, a repreensão desmedida e a utilização …

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