Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da ação trabalhista tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente.
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
COLENDA TURMA,
Que a magistrada sentenciante exarou manifestos error in procedendo bem como error in judicando quando do julgamento dos pleitos alusivos a horas extraordinárias inadimplidas, adicional de periculosidade inadimplido, e, por fim, a compensação pelos danos experimentados pelo recorrente em decorrência do assédio moral sofrido, por si, erros este que por sua vez ensejam a reforma do pronunciamento ora vergastado.
I. PREMBULARMENTE
DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DA REVOGAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL POR MAGISTRADO DE MESMA HIERARQUIA. DA INQUIRIÇÃO DO PERITO DO JUÍZO NA ASSENTADA INSTRUTÓRIA DEFERIDA POR UMA MAGISTRADA E REVOGADA POR OUTRA. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLLO GRAU DE JURISDIÇÃO/HIERARQUIA JURISDICIONAL. DA NULIDADE ABSOLUTA DO ATO OBJURGADO
I.i. Preambularmente, com espeque no Art.794 e ss. do Decreto-Lei 5.452/53, reporta o recorrente o ato manifestamente nulo perpetrado nos autos pela magistrada sentenciante mediante a sumária epítome que será doravante historiada.
I.ii. O recorrente requestou o pagamento do adicional de periculosidade em virtude de desempenhar as tarefas de descarga de produtos inflamáveis e explosivos bem como pelo fato de prostrar-se próximo aos locais de abastecimento com combustíveis (gás e gasolina) das máquinas contidas no estabelecimento. Por força do disposto no Art.195, §2º da C.L.T, a magistrada Drª Marylucia Leonesy Da Silveira determinou a produção do meio de prova atinente designando o experto para desempenhar tal múnus.
I.iii. Contudo, em virtude da superficialidade e da inverossimilhança das ilações contidas no laudo pericial, o recorrente, após manifestar-se acerca do predito documento (Vide ID Nº 30f9d8a), requereu, com esteio no Art.467, inciso I da Lei 13.105/15, a substituição do perito do juízo para fins de confecção de novo laudo. Tal requerimento, contudo, foi indeferido pela Exª Magistrada Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira, que, ao revés, determinou a intimação do experto nomeado para comparecimento a audiência de instrução e julgamento.
I.iv. Pois bem. Ocorre que na assentada instrutória, ao reverso da decisão acima proferida, a magistrada $[geral_informacao_generica], alheia aos atributos intrínsecos ao ato jurisdicional, dentre os quais elencam-se como maior proeminência a unívoca possibilidade de modificação por ato proclamado por órgão jurisdicional HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, REVOGOU a decisão anterior proferida por sua colega $[geral_informacao_generica] consoante se depreende do conteúdo ora reproduzido.
I.v. Nestes termos, a decisão acima reproduzida representa uma teratológica afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e da hierarquia jurisdicional, vez que trata-se de lição comezinha de teoria geral do processo que um juiz somente pode revogar OS PRÓPRIOS pronunciamentos e que suas decisões somente podem ser modificadas por magistrado de hierarquia imediatamente superior, no caso por um ato jurisdicional proferido por um Desembargador componente de um Colegiado Regional, salvo o caso de interposição de embargos de declaração.
I.vi. Neste quesito, não se pode olvidar ainda a inconcussa possibilidade jurídica do teor do pronunciamento externado pela magistrada Ana Fátima Passos Castelo Branco Teixeira vez que consoante indigitado por este subscritor quando da assentada instrutória, o Art.361, inciso I da Lei 13.105/15 é cristalino ao estatuir a possibilidade do perito ser inquirido em juízo para responder os quesitos de esclarecimento formulados pelas partes.
I.vi. Logo, considerando tais premissas, tem-se como incontendível o axioma no sentido de que a magistrada $[geral_informacao_generica] externou um ato/decisão completamente nulo por violar princípios e atributos elementares da atividade jurisdicional, motivo pelo qual é presente o recorrente para argüir e consequentemente requerer que seja decretada a nulidade processual em altercação declarando-se no ensejo os atos a que ela se estende (Art.797 da C.L.T), determinando o retorno dos autos para o juízo de origem contendo a determinação de que seja efetivada a inquirição requestada pelo recorrente com esteio no Art.361, inciso I da Lei 13.105/15.
II – DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INADIMPLIDO. DA INCOERÊNCIA E INVEROSSIMILHANÇA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. DA NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO REFERIDO MEIO PROBANTE. DA ROBUSTEZ E PROFICUIDADE DA PROVA EMPRESTADA
II.i. Que o recorrente reivindicou em juízo o pagamento de adicional de periculosidade inadimplido pela recorrida durante todo o vínculo inobstante ter desempenhado as atividades de descarga de produtos inflamáveis e explosivos bem como pelo fato de prostrar-se próximo aos locais de abastecimento com combustíveis (gás e gasolina) das máquinas contidas no estabelecimento. A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória do respectivo pleito, perfilhou pela improcedência do mesmo estribando-se no seguinte silogismo “O Reclamante junta laudo pericial que entende ser objeto semelhante. Ocorre que o laudo elaborado pelo perito do Juízo foi adequado ao caso concreto, estando acima da prova emprestada em teor probatório. Não obstante, reside nos autos outra prova emprestada que vai exatamente ao encontro do laudo do perito do Juízo (vide conclusão às fls. 449, do caderno processual virtual). Com base nas robustas provas e elementos dos autos, bem como sabe-se que deve o Magistrado evitar diligências inúteis ou desnecessárias, foi que o Juízo revogou o despacho de ID. 2b4ff0, apontando naquele momento outras razões de seu convencimento. Continuando a análise, assim concluiu o i. perito do Juízo: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE, nas atividades/locais de trabalho do Reclamante, durante todo o período contratual". Indefiro o pedido.”
II.iii. Contudo, as ilações às quais a nobre pretora se filiou para fundamentar o seu pronunciamento revelam-se demasiado equivocadas vez que ao adverso da inferência por ela perfilhada, a prova pericial revela uma completa debilidade, deficiência, languidez e morbidez do seu teor não só pela forma rasa e superficial como foi confeccionada, como também por deixar de realizar o efetivo enfrentamento de toda a questão fática correlacionada ao pleito de pagamento do adicional e ainda por flagrante inconsistências e incongruências existentes no próprio documento apresentado pelo expert.
II.iv. Neste escopo o laudo pericial revelou-se muito mais como um apanhado de conceitos genéricos e vagos copiados de textos e normas técnicas como um exame cuidadoso, casuístico e singularizado propriamente dito. Observe -se que nas 06 (seis) páginas que formam o laudo técnico, apenas 04 (quatro) páginas são destinadas à análise do caso, já que as outras referem-se à qualificação das parte s e “respostas” aos quesitos formulados. Mas não é só! Além de patentemente desqualificado, o laudo apresentado caracteriza-se muito mais uma impressão pessoal obtida através de entrevistas obtidas com empregados e regência da procuradora da reclamada, do que um estudo especializado e técnico propriamente dito.
II.v. À guisa de comparação, a prova emprestada infirmada pela pretora sentenciante colacionada no ID 176029e (laudo pericial extraído do processo nº $[processo_numero_cnj] movido em face da recorrida e cujo objeto atinente é idêntico ao da veiculado na corrente ação), tipifica-se como um denso e cuidadoso estudo de 36 (trinta e seis) páginas, herculeamente mais técnico, detalhado e minucioso sobretudo por enfrentar questões nevrálgicas e de crucial importância para concluir-se a respeito da existência ou não da periculosidade, como por exemplo indigitar os diversos produtos objeto de conferência, a distância entre o local em que o reclamante desempenhava as atividades para os líquidos inflamáveis, químicos e/ou radionizantes, o risco de explosão, bem como pela preocupação em responder especificamente cada uma dos quesitos apresentados. Em virtude da contundência do laudo em comento a sentença proferida no processo retromencionado (ID Nº e2c5cb03) pendeu, acertadamente, pela existência de labor em condições de periculosidade.
II.vi. Outrossim, digna de nota é a forma evasiva como os quesitos formulados pelo recorrente foram respondidos. Isto porque, em que pese terem sido requeridas respostas objetivas para diversos pontos para comprovação da existência da condição de periculosidade, o perito nomeado, em imperdoável descuramento, se limitou a fazer remissões a pontos do próprio laudo que não possuíam qualquer relação com o quesito formulado e que sequer poderia dar um espectro conclusivo para efeitos de julgamento.
II.vii. Salta ainda aos olhos a total estranheza e incongruência entre a conclusão do perito em relação ao seu próprio relatório preparatório. É que em …