Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - $[processo_estado]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], todos já qualificados nos autos da ação de mandado de segurança tombada sob o número em epígrafe, impetrada devido à consumação de ato ilegal perpetrado pelo Exmo. $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895, inciso II da C.L.T e Art.14 da Lei 12.016/09; galgado ainda no teor da Súmula de Jurisprudência de Nº 201 do C.TST
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDOS: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
O juízo vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que acompanha seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento do pleito delineado em sede de ação de mandado de segurança, razão pela qual deve ser reformada a sentença nos exatos termos da matéria ora devolvida à essa Egrégia Corte;
I – DA PENHORA DE BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE DA SBDI-2 DO E.TST
I.i. Os recorrentes integram o pólo passivo da fase executiva do Processo Nº: $[geral_informacao_generica], quando, repentinamente, foram tomados de extrema surpresa ao tentar movimentar as contas correntes de que são titulares na medida em que se depararam com a indisponibilidade das mesmas;
I.ii. Ocorre que, tendo em vista ser informação que escapa do conhecimento do magistrado cuja ordem de informação e indisponibilidade acerca da existência de ativos em nome do executado emana, o ato de constrição judicial terminou por recair em bens ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS, elencados taxativamente entre as hipóteses contidas no Art.649, inciso IV da Lei 5.869/73, na medida em que as quantias existentes nas contas de titularidade dos recorrentes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] representam as leigamente intituladas contas-salário, fato este facilmente perceptível mediante a análise dos extratos bancários que anexam os fólios do processo de origem, onde podem ser facilmente observados os depósitos da remuneração devida bem como a contraprestação pelo labor despendido junto aos seus empregadores respectivos;
I.iii. A impenhorabilidade acima evocada também era perfeitamente aplicável à recorrente $[geral_informacao_generica], ao passo que as quantias existentes em sua conta-corrente são frutos de transferências efetuadas pelo seu cônjuge, que é por sua vez o recorrente $[geral_informacao_generica], na medida em que tais importâncias eram destinadas ao seu sustento e ao da família ao serem despendidas para o pagamento de mensalidades escolares, compras de alimentos e outras necessidades inatas ao âmbito familiar. Tal afirmação pode também ser facilmente comprovada através da análise dos extratos respectivos colacionados aos fólios, onde podem ser aferidas tais transferências se infere, v.g, as TBI´s originadas da C.Corrente Nº $[geral_informacao_generica], que por sua vez é justamente a de titularidade do seu cônjuge;
I.iv. Pois bem, instado tal quadro, os recorrentes impetraram a competente ação constitucional de mandado de segurança visando invalidar o ato vergastado, posto que nos termos em que consumado galgou o status de ilegal, motivo pelo qual surgiu daí o interesse de agir dos recorrentes almejando o controle dos atos administrativos para fins de reverter a lesão aos seus direitos líquidos e certos ocorrida;
I.v. Após a impetração do writ respectivo, o Egrégio Colegiado Regional, através de decisão monocrática exarada pela Douta Desembargadora Relatora, concedeu em parte o requerimento liminar em sede de inicial, e, ao apreciar o meritum causae, manteve os termos da mesma, sob o fundamento de que:
Neste ínterim, a ilustre a quo julgou improcedentes o pleito de horas extras e consectários perquiridos pela recorrente, sob o argumento de que “A reconvinte acolheu os cartões de ponto como meio de prova de sua jornada de trabalho de forma específica, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, apesar de instada por este juízo a demonstrar as horas extras laboradas sem a respectiva quitação, pelo menos por amostragem, se fez inerte, não cabendo ao juiz fazer prova pela parte”;
I.ii. Ocorre que, com a devida vênia à inclíta magistrada singular, os fundamentos por si exarados não coadunam com a realidade dos fatos, bem como com a boa aplicação do direito, motivo pelo qual merece ser reformada integralmente;
I.iii. Isto porque numa simples análise de todos os cartões de ponto juntados às fls. 106/153, 171/199. 203/399, 402/599, 602/799, 802/999 e 1002/1006, infere-se o labor suplementar nos dias de semana, nos sábados e feriados, onde se denota que a jornada de 08 (oito) horas diárias era rotineiramente exacerbada, num patamar médio acima de 01 (uma) hora diária. Isso está consignado de maneira clara, evidente, onde a maioria dos cartões de ponto consta como horário de saída 18h35min (dezoito horas e trinta e cinco minutos) em dias de semana e 16h (dezesseis horas) nos sábados;
I.iv. Logo, compulsando os recibos de pagamento de fls.168 e ss., infere-se que a recorrente não percebia corretamente o valor devido a título de horas extras, tendo recebido à menor, uma vez que em tais recibos não eram efetivamente consignadas a quantidade de horas extraordinárias efetivamente prestadas, que eram de aproximadamente 78 (setenta e oito) por mês, consoante se depreende v.g, do recibo de pagamento de fls.161, onde foram consignadas como horas suplementares mensais o montante de 5,66h (cinco vírgula sessenta e seis), enquanto que consoante aqui dissertado, os cartões de ponto evidenciam uma média de 78 (setenta e oito) horas mensais;
I.v. Sendo assim, por todas essas razões, merece integral reforma a sentença nesse particular, devendo ser julgados procedentes os pedidos constantes nas alíneas “a”, “e”, “f”, “g” e “r” da reconvenção;
II – DO FORNECIMENTO DE LANCHE
II.i. Que a nobre julgadora indeferiu o pedido feito nesse desiderato, sob o argumento de que “De acordo com os controles de jornada, a reconvinte não laborou horas suplementares em número superior a duas diárias para fazer jus ao lanche. Indefiro”
II.ii. Inicialmente, cumpre salientar que consoante se depreende do Parágrafo quarto da Cláusula Oitava das Convenções Coletivas, é dever dos empregadores fornecer lanche para o empregado que se submete ao trabalho suplementar com duração superior à 01 (uma) hora, e não 02 (duas) como aferido pela ínclita sentenciante;
II.iii. Cotejando os incontáveis cartões de ponto juntados às fls. 106/153, 171/199. 203/399, 402/599, 602/799, 802/999 e 1002/1006, infere-se que a recorrente laborou segundo tais ditames, ou seja, se submeteu durante inúmeras oportunidades ao trabalho extraordinário à período superior à 01 (uma) hora diária. Assim sendo, pugna pela reforma com a conseqüente procedência do pedido constante na alínea “h” da reconvenção;
III – DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS
III.i. Nesse contexto, a quo julgou improcedentes os pleitos erigidos sob tal fundamento fático, …