Petição
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
ACORDÃO ID Nº: $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
SENHORES MINISTROS
O respeitável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região deverá ser reformado, quanto ao labor extraordinário, diante de violação a Súmula nº 338 do C. TST, quando a validade dos controles de jornada, bem como houve violação aos artigos 4º, 58, § 1º, 74, § 2º, 71 da CLT e artigo 7º, XIII da CF, bem como, em conflito jurisprudencial neste tema:
NO MÉRITO
DA VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO
Assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“ 2. Da jornada de trabalho; horas extras
A recorrente irresignada, persegue a reforma da r. decisão de origem, ao argumento de que não restou comprovado o labor extraordinário; que o ônus pertencia ao autor, do qual não se desincumbiu; que a prova produzida por este não se prestou à comprovação da jornada alegada na inicial, eis que a testemunha fez declarações divergentes com as alegações exordiais, não se prestando a desconstituir os registros contidos nos cartões de ponto.
Ao rechaçar a pretensão do reclamante, a reclamada atraiu para si o onus probandi do qual se desincumbiu a contento (arts. 333 do CPC e 818 da CLT). Apresentou os controles de ponto, bem como os recibos de pagamento.
Cumpre ressaltar que a relação trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé e da fidúcia, razão pela qual se adota como verdadeira a jornada registrada nos controles de ponto. Alegação em sentido contrário, por configurar ato doloso do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, carece de prova, nos termos do artigo 818 da CLT.
Ainda assim, mesmo diante da presunção de veracidade que milita em favor da prova pré-constituída havendo controvérsia sobre a fidedignidade das anotações, esta deve ser dirimida à luz do princípio da primazia da realidade. Neste contexto, competia ao reclamante produzir prova capaz de infirmar a jornada registrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Em audiência (id d807122), o autor declarou que "era fixo na linha 309T ($[geral_informacao_generica]), mas conforme a necessidade da reclamada, poderia atuar em outras linhas; que trabalhava das 13 até 1/1:30 horas; que usufruía uma folga semanal, em sábados ou domingos, alternando mensalmente; que trabalhou em todos os feriados, sem folgas compensatórias; que a reclamada utilizava duas fichas de controle de horário para os empregados registrados, uma para registro das 7 horas e outra para registro das horas extras e quem preenchia os horários era o fiscal; que apesar do fiscal preencher corretamente estas fichas de horário, a reclamada não pagava as horas extras, pois o depoente recebia tão somente 80 reais por dia trabalhado, independente da quantidade de horas que se ativava; que realizava 3 viagens por dia, cujo percurso ida e volta tinha duração aproximada de 4 horas, isso quando não havia trânsito".
Por seu lado, sua testemunha afirmou que "trabalhava das 13:10 até por volta de 1 hora, com uma folga semanal, usufruída aos sábados ou domingos; que geralmente trabalhava 3 feriados para folgar um; que não existia pagamento nem folga compensatória pelo labor aos feriados; que o autor trabalhava no carro da frente ao do depoente, de forma que o autor iniciava às 13 horas e encerrava em torno de 1 hora, variando conforme o trânsito e a fila de ônibus para ingressar na garagem; que existiam duas fichas para controle de horário, uma para jornada contratual e outra para as horas extras; que a cada dia era aberta uma ficha; que quem preenchia os horários era o fiscal; que apesar do fiscal preencher corretamente, não recebiam as horas extras em sua integralidade; que recebiam em média de 100 a 110 reais por quinzena, "por fora"; que realizavam 3 viagens por dia; que o percurso ida e volta da linha 309T era de aproximadamente 1:30/2 horas; que já aconteceu de não receber nenhum pagamento por quinzena, a título de hora extra; que isso passou a acontecer aproximadamente 6 meses antes do fechamento da reclamada; que encontrava com o autor diariamente na entrada, durante o trajeto e também no término do expediente".
Da análise da prova de mesa, constata-se que tanto o autor quanto sua testemunha confirmaram a correção nas anotações procedidas pelo fiscal. A irresignação consiste na incorreção do pagamento das horas extras.
Pois bem. Tendo autor e sua testemunha admitido a correção nas anotações da jornada pelo fiscal, os cartões de ponto colacionados refletem a real jornada praticada. Ademais, embora o autor mencione a realização de 3 viagens diárias, cujo percurso, ida e volta, demorava cerca de 4 horas, sua testemunha confirma que faziam 3 viagens diárias, no entanto, com duração de aproximadamente 1h30'/2h00. Em consequência, afere-se que a jornada diária era de cerca de 6 horas.
Nesse contexto, as anotações consignadas nos cartões apresentados pela reclamada refletem a jornada declinada pela testemunha, razão pela qual são acolhidos como verdadeiros. E, do cotejo dos recibos de pagamento com os controles de jornada verifica-se a existência de horas extras, bem como remuneração a tal título. Ademais, não cuidou o reclamante de demonstrar eventuais diferenças que entendia fazer jus, ainda que por amostragem. Limitou-se a impugnar a validade dos documentos, em audiência, em razão da ausência de assinatura ou do registro britânico da jornada.
Logo, não há falar em diferenças de horas extras, seja pelo labor em feriados e folgas, seja em razão da jornada noturna.
Reforma-se a r. sentença para declarar a validade dos cartões de ponto excluindo da condenação diferenças de horas extras, bem como pelo labor em folgas e feriados e adicional noturno.” Grifou-se
Merece reforma, senão vejamos:
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
Os princípios basilares de proteção ao trabalhador, disciplina que todas as empresas, que detém mais de 10 funcionários, devem conter cartão de ponto para apuração da jornada de trabalho, contudo, conforme denunciado em peça vestibular a reclamada, ora recorrida, controlava a jornada de trabalho do recorrente através de duas fichas diárias preenchidas pelos fiscais da recorrida, entretanto os referidos documentos que demonstrariam as reais jornadas laboradas não foram juntadas.
Tal princípio, norteador do direito do trabalho, tem como escopo a proteção do trabalhador, visando tutelar as garantias mínimas existente entre o trabalhador e a empresa, na busca de ver resguardado boas condições de trabalho, inclusive quanto a sua duração do trabalho, numa forma de ver ainda respeitado os limites diários, semanais e mensais instituído pela Carta Magna.
Observa-se que o recorrido trouxe aos autos documentos nomeados como sendo relatório de ponto de validador, contudo todos com resultado britânicos, ou seja, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 07:00 ou 08:00 horas diárias, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT.
Alem do que, o M.M. Julgador equivocou-se ao entender que por ter o recorrido em depoimento pessoal afirmado que o fiscal anotava corretamente a jornada diária, em duas fichas, (conforme denunciado em peça vestibular), as jornadas apontadas nos espelhos de ponto juntados seriam corretas.
Nota-se que a recorrida em sua defesa apenas afirma que os horários eram controlados pelo validador, e não junta as fichas preenchidas pelo fiscal, ou seja, nega a existências das referidas fichas, assim os horários apontados nos supostos controles de jornada juntados de autos não são os efetivamente laborados pelo recorrente.
Ademais, analisando todos os cartões de ponto tem-se que TODOS foram emitidos em 07/01/2015 e TODOS são elaborados com versão de 12/09/2014, considerando que o recorrente fora demitido em 11/10/2013 o recorrente não teve acesso aos supostos controle de ponto para a devida conferencia, assim se faz necessário a aplicação da Súmula nº 338 desta Corte.
Súmula 338 do TST- Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).
Assim pode-se notar que os cartões de ponto juntados pela recorrida são totalmente imprestáveis diante das contradições fartamente demonstradas.
Como ainda há de se destacar que todos os documentos juntados aos autos pela recorrida foram emitidos para instrução processual, e estão sem assinatura do recorrente, tanto que os cartões de ponto, holerites, ficha de registro e contrato de trabalho constam a última razão social da recorrente, sendo certo que quando da admissão do autor a reclamada possuía como razão social “Empresa de Transporte Coletivo Novo Horizonte”, conforme contrato social da recorrida e os holerites juntados pelo recorrente.
De mesma sorte se segue quanto o valor do salário espelhado no contrato de trabalho e ficha de registro, que consta como salário de admissão o valor de R$ 9,31 (nove reais e trinta e um centavos), ou seja, o último salário percebido pelo autor, como ainda junta TRTC com valor zerado, sem qualquer assinatura, enquanto o recorrente juntou TRTC com assinaturas da recorrida e recorrente, o que demonstra a elaboração pela recorrida de documentos apenas para a instrução processual.
Por outro lado Nobres Julgadores, cabia à recorrida provar a validade dos cartões de ponto trazidos aos autos diante da pontualidade Britânica quanto ao resultado da jornada diária.
Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho e ainda após demissão do recorrente acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, conforme Orientação Jurisprudencial nº 306 do TST e Súmula nº 338, também do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido, sendo que neste sentido a recorrida não se desvencilhou.
Orientação Jurisprudência 306 - Horas extras. Ônus da prova. Registro invariável. Os cartões de ponto que demonstram horário de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo o horário da inicial se dele não se desincumbir.
HORAS EXTRAS – FOLHAS DE PONTO – VALIDADE. As folhas de ponto, estereotipadas, provam apenas a frequência da obreira ao serviço e não o horário por ela efetivamente cumprido, pois ninguém, em são consciência, pode admitir, que uma pessoa comece e termine, por vários meses, o seu trabalho sempre à mesma hora, sem um minuto sequer de atraso ou de saída antecipada. a evidência, pois, que tais registros não correspondem à verdade no tocante à jornada, sendo, quanto a isso, imprestáveis como prova (TRT – 15ª Região – 5ª T., RO 15414/91-1, Ac. 003687/93, Relª Juíza Eliana F. Toledo, DJE 19.04.93. PÁG. 173).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Jornada de trabalho. Controle manual. Idoneidade. Controles de ponto para demonstrar a real jornada de trabalho ( TRT/SP 02910113846 – Ac. 5ª T. 8.329/93 – Rel. Wilma Nogueira de ª Vaz da Silva – DOE 16-04-93).
CARTÃO DE PONTO OU LIVRO – Obrigatoriedade e efeitos. Controle de ponto manuscrito. Validade. A marcação regular, manuscrita, do horário de trabalho inserido nos cartões de ponto leva ao entendimento de que a jornada neles consignada foi exigida pelo patrão, o que retira a validade provante dos controles mesmo que manuscrito pelo próprio empregado 9 TRT/SP 02900283293 – Ac. 8ª T. 259/93 – Rel. Dora Vaz Trevino – DOE 15-01-93).
Não há como se imputar validade aos cartões de ponto acostados aos autos, vez que tais documentos denotam a jornada de trabalho uniforme, ou seja, espelham a fantasiosa “pontualidade britânica”( TRT/RJ 4948/93 – Ac. 9ª T. – Rel. Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves).
Hora extras – Cartões–ponto – Registro padronizado. Devem ser rejeitados os cartões de ponto apresentados como prova de horário de trabalho quando estes revelam horários perfeitamente padronizados, ante a impossibilidade de tal simetria ocorrer, invariavelmente, todos os dias. ( TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 8627/96 – Rel. Juiz José de Oliveira – DJSC 24.10.96 – pág. 64)
Preenchidos os cartões pelo apontador, e contendo estes horários a realidade da jornada trabalhada, ainda mais se provado que o empregado laborava sempre noturnamente como vigia de obra. Impossível se estereotipar o dia-a-dia da rotina de entrada e saída do trabalho. ( TRT – 1ª R – 2ª T – RO nº 32758/93 – Rel. Juiz José L. Félix de Souza – DJRJ 25.03.96 – pág. 57).
Não merecem credibilidade os cartões de ponto com marcação de horário de entrada e saída manuscrita e uniforme, presumindo-se verdadeiro o horário indicado na inicial, confirmado por testemunha. ( TRT – 1ª T – RO nº 19554/95 – Relª. Juíza Edith Mª Correa Tourinho – DJRJ 12.12.97 – pág. 132
Se os registros de ponto são intrinsecamente falsos do ponto de vista ideológico, por não acusarem um minuto de variação, no início e no fim do expediente, ao longo de anos, não há como deixar de acolher a jornada descrita na inicial. ( TRT – 1ª R - 1ª T – RO nº 1937/96 – Rel. Juiz Luiz Carlos T. Bonfim – DJRJ 22.06.98 – pág. 149).Juiz Dr. DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, da MM 58ª J.C.J.
Nobres Julgadores, podemos notar que a recorrida não logrou demonstrar que o recorrente possuísse a incrível capacidade de iniciar e encerrar sua jornada laboral, sempre nos mesmos horários, encarnando a fantasiosa “pontualidade britânica”.
Assim, os cartões de ponto acostados aos autos não servem para comprar o horário de trabalho do recorrente, diante de tantas contradições fartamente demonstras.
Ademais o que extrai do artigo 74, § 2º, da CLT, é que, com este pergaminho, se verifica a necessidade dos documentos de controle de jornada de trabalho, no que tange a marcação de entrada e saída serem IDÔNEO.
Neste prisma, como validar cartões de pontos elaborados e emitidos apenas para instrução processual, assim como demais documentos carreados pela recorrida, sendo que até mesmo o contrato de trabalho não é o que o recorrente assinou no ato de sua admissão?
Esta é, sem sombra de dúvida, a interpretação subjetiva e objetiva, como ainda positiva de nosso ordenamento, sob pena de violar a SEGURANÇA JURÍDICA, que todos tentam buscar e emergir das decisões dos nossos tribunais.
Por esta razão, entende o recorrente, os cartões, quanto manifestado pela idoneidade das informações, vai ao encontro com a boa fé, a lealdade que deve ser respeitada nas marcações de ponto, sendo que é defeso o fracionamento da prova.
Assim, a medida que se impõe é a reforma, até para dar segurança jurídica a todos que almejam na Justiça do Trabalho, que tem como princípio básico tutelar o trabalhador.
O cartão de ponto serve a princípio e observando a lealdade que deve imperar na relação do trabalho, na proteção do trabalho, bem como assegurar que respeitem os limites de duração da jornada de trabalho prevista na Carta Magna.
Nesta esteira, não há como validar os cartões de ponto, a medida que se impõe é a aplicação da Súmula nº 338 do C. TST, respeitando o artigo 4º da CLT, eis que considerado como tempo efetivo, todo o horário declinado na peça vestibular, pelo fato dos cartões não serem meio de prova revestido de veracidade e serem elaborados apenas para instrução após demissão do autor, ou seja registros efetuados pela própria recorrida.
2. 0000133-06.2012.5.03.0069 RO (00133-2012-069-03-00-2 RO)
Data de Publicação: 17/12/2012
Órgão Julgador: Quarta Turma
Relator: Julio Bernardo do Carmo
Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Tema: HORA EXTRA – MINUTOS
Divulgação: 14/12/2012. DEJT. Página 86. Boletim: Não.
EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS - ELEVAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Os minutos anteriores e posteriores ao horário contratual, registrados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o artigo 4º da CLT, pelo que devem ser devidamente remunerados como extras, se excedentes à jornada regulamentar, quando ultrapassado o limite de tolerância de dez minutos diários, conforme estabelecido no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, acrescentado pela Lei 10.243/2001. Assim, não se mostra válida negociação que eleva os minutos residuais além dos limites legais preconizados no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com supressão desses minutos residuais anotados nos registros de ponto, pela via da negociação coletiva, haja vista que a ordem jurídica vigente não admite a renúncia de direitos assegurados por norma legal, consoante entendimento consubstanciado na OJ 372-SBDI-I/TST, "a partir da vigência da Lei n. 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
(TRT da 3.ª Região; Processo: …