Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE UF REGIÃO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, ora recorrente, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por seus procuradores judiciais infra-assinados, na reclamação trabalhista, inconformada com o venerando acórdão de folhas Informação Omitida, vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
com fulcro no artigo 896, alínea "a" da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, com a devida isenção custas e do depósito recursal, conforme justiça gratuita deferida em sentença, pelos fatos e fundamentos expostos.
TERMOS EM QUE,
ESPERA DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
1. BREVE SÍNTESE
Trata-se de uma Reclamação Trabalhista proposta pela recorrente, objetivando o pagamento das horas extraordinárias, intervalo intrajornada e o acumulo de função.
Em acórdão, ora impugnado, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região determinou a improcedência das horas extraordinárias e do intervalo, desqualificando a invalidade dos cartões pontos juntados, nos seguintes termos:
CARTÃES DE PONTO. INVALIDADE. ÃNUS DA PROVA. A ausência de assinatura do empregado não invalida os controles de ponto, os quais continuam aptos a provar a jornada realizada; inexiste obrigação legal para que o empregado assine os controles de frequência. Sendo assim, o autor, ao apontar irregularidade dos cartões de ponto, atraiu para si a prova do fato constitutivo do seu direito, tarefa da qual não se desvencilhou a contento. Reformo.
Ocorre que referida decisão deve ser revista, pelos motivos que passa a expor:
2. DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
a) Prequestionamento
A matéria abordada nas razoes deste recurso esta devidamente prequestionada, uma vez que o acórdão dispõe expressamente da inaplicabilidade do art. 9º da CLT no seguinte trecho:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
E da Súmula 338 do TST, no seguinte trecho:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Desta forma, demonstrado o atendimento formal ao requisito de admissibilidade, requer o recebimento e provimento do presente recurso.
b) Transcendência
O presente recurso trata da invalidade de cartões de pontos que detinham objetivo de fraudar, sendo o empregado a parte hipossuficiente de detendo poucos documentos para corroborar em seu favor, fica atrelado apenas a boa-fé da reclamada na juntadas de documentos, sendo assim, é um elemento social e jurídico, portanto, em consonância com a transcendência …