Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos em epígrafe, no qual litiga com $[parte_reu_nome_completo], vem, por seus advogados, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Requerendo que as razões em anexo sejam tidas como parte integrante desta contradita, e remetidas a instância “ad quem”, após cumpridas as formalidades legais.
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
PROCESSO N.° $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_reu_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
I. DA TEMPESTIVIDADE
A publicação da decisão que determinou o prazo para apresentação das contrarrazões ocorreu em 14.07.2021, o que conduz o prazo à data-limite de 26.07.2021.
Portanto, tempestiva a apresentação destas contrarrazões.
II. DA OBRIGATORIEDADE DE MANTENÇA DE CONTROLE DE PONTO PELA RECLAMADA/RECORRIDA. DO DESCABIMENTO DA REVISTA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE TRANSCENDÊNCIA
O Venerável Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 20° Região, não merece ser reformado em nenhum de seus aspectos, pois este seguiu fielmente a prova produzida nos autos, além disso, este recurso não ataca a fundamentação da decisão que o rejeitou.
No acórdão guerreado, não se vislumbra qualquer indício de violação direta e muito menos literal, a Constituição Federal de 1988 e, nem tampouco a lei infraconstitucional; ao contrário encontra-se em perfeita consonância com elas e com a jurisprudência sumulada desse C. TST.
Não restam dúvidas que, a atitude da Recorrente é meramente protelatória.
Insiste a Recorrente em sustentar que a Reclamada deva manter controle de jornada dos trabalhadores, aduzindo, de maneira equivocada, que a empresa possui mais de trinta funcionários, o que, em sua tortuosa visão do Direito Trabalhista, ensejaria a aplicação do artigo 74, § 2º da CLT e da súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho.
Como é de conhecimento de todos, a sociedade é assaz dinâmica em termos econômicos e sociais. E é justamente nesse dinamismo que repousam diferenças entre as relações de produção, notadamente entre grandes, médias e pequenas empresas.
No caso da Reclamada, ora Recorrida, o porte é mui pequeno, pois, a despeito de integrar uma rede de tamanho considerável, a realidade é que o quiosque onde promove suas operações – e onde trabalhava o Reclamante e Recorrente – conta com menos de dez funcionários e, assim, está dispensada de seguir essa regra.
Ressalte-se que o registro de ponto é imprescindível para a organização de qualquer empreendimento empresarial. Afinal de contas, ele facilita sobremaneira a fiscalização da jornada de trabalho pelo empregador. Dessa maneira, a sua importância numa relação empregatícia é maior quanto maior for o número de empregados.
Por essa razão, a Consolidação das Leis Trabalhistas, no artigo 74, § 2º, preconiza que essa obrigatoriedade é devida a estabelecimentos com mais de vinte empregados. Observe-se:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
[...]
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Como se pode depreender da redação do texto legal, fala-se em “estabelecimentos”. A palavra estabelecimento, em Direito, refere-se aos bens que uma sociedade empresária detém para desenvolver a sua empresa. Confira-se abaixo o sentido do termo “estabelecimento”, extraído de um artigo da Rede Mundial de Computadores:
“Portanto, o estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos organizados pelo empresário para a exploração da atividade econômica (empresa). Apresentando-se como um conjunto ou complexo de bens, não se resume, conforme visto, ao local de desenvolvimento da empresa”.
Dessa forma, insta salientar que o estabelecimento NÃO se confunde com a sociedade empresária. Esta é definida como sendo a Pessoa Jurídica que é proprietária do estabelecimento, ao passo que este se refere aos bens da sociedade empresária, dentre eles, O LOCAL FÍSICO.
Além desta definição, o Código Civil também define “estabelecimento”, no artigo 1.142, a seguir transcrito:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Assim, não resta dúvidas de que, sendo o Direito um todo homogêneo, é de bom alvitre integrar o significado do termo “estabelecimento”, utilizado na Consolidação das Leis do Trabalho, com elementos oriundos do Direito Comercial e Civil, sendo incontestável que este não se confunde com a sociedade empresária que lhe é proprietária.
No caso sob apreço, como já mencionado, verifica-se que a Reclamada/Recorrida é apenas uma filial, gozando de autonomia em relação aos demais integrantes do grupo econômico e sendo, pois, uma sociedade empresária distinta, tendo, inclusive, inscrição autônoma no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) em relação aos demais integrantes deste.
Além disso, o número de empregados que laboravam na sociedade empresária Reclamada/Recorrida era de, no máximo, dois ou três, haja vista que o estabelecimento consiste de um mero quiosque, com impossibilidade física de comportar mais de dez ou vinte empregados.
Dessa forma, as alegações de quantitativo acima de trinta empregados revela-se, data máxima vênia, um verdadeiro sofisma, dado que ele considera TODOS os empregados do grupo econômico, sem considerar que cada sociedade empresária filial é autônoma em relação às demais, bem como, em cada filial, não havia muitos empregados.
Ademais, a Lei é clara ao afirmar acerca da obrigatoriedade de registro de ponto: apenas ESTABELECIMENTOS com mais de vinte empregados. Como se observa, o estabelecimento onde o Reclamante trabalhou continha, no máximo, TRÊS EMPREGADOS, e não os vinte exigidos na Lei e sequer as centenas referidas no depoimento das testemunhas dele e, com todos os respeitos, na sentença.
Inclusive, os tribunais trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho entre eles, é adepto da tese esposada nesta peça recursal. Com efeito, desembargadores e ministros concordam que, para efeito da aplicação do artigo 74, § 2º da CLT, deve ser considerado o número de empregados da FILIAL, e do ESTABELECIMENTO. Observem-se as ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. CONCEITO DE "ESTABELECIMENTO" PREVISTO NO ART. 74, § 2º, DA CLT. Conceitualmente, as expressões "empresa" e "estabelecimento" são distintas. A primeira refere-se à unidade econômica autônoma, e a segunda à unidade técnica subordinada. O legislador, ao utilizar-se do vocábulo "estabelecimento", no art. 74, § 2º, referiu-se à unidade autônoma. Assim, contando o estabelecimento com menos de dez empregados, é do reclamante o ônus da prova quanto ao labor extraordinário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-90-83.2018.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/06/2019).
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS INTERVALARES. EMPRESA COM MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO. CONTROLE DE PONTO INEXIGÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, o estabelecimento ou filial onde haja menos de 10 (dez) empregados, não há que se falar em exigência de controles de horário por escrito, mas de mera faculdade do empregador em adotá-los. Assim incumbe ao empregado comprovar que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Ônus probatório do qual o autor se desonerou. Recurso do reclamado a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000217-91.2017.5.06.0022, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/09/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/09/2019)
(TRT-6 - RO: 00002179120175060022, Data de Julgamento: …