Petição
EXMO SR. DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE REVISTA
tempestivamente, consubstanciado nos motivos em anexo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
ACORDÃO ID Nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
SENHORES MINISTROS
O respeitável Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região deverá ser reformado, quanto ao labor extraordinário, diante de violação a Súmula nº 338 do C. TST, quando a validade dos controles de jornada, bem como houve violação aos artigos 4º, 58, § 1º, 74, § 2º, da CLT e artigo 7º, XIII da CF, bem como, em conflito jurisprudencial neste tema:
NO MÉRITO
Assim ficou consignado no r. acórdão atacado:
“ III- DAS HORAS EXTRAS.
Entendeu o juízo de origem pela invalidade dos registros de jornada pelos seguintes fundamentos: "A uma, pois não foram assinados pelo reclamante. A duas, pois não consta, nos mesmos, nem ao menos a linha em que o reclamante se ativou. A três, pois, conforme já decidido por este Juízo em outras ações ajuizadas em face da reclamada, referidos documentos são originados do validador e, portanto, pertencentes à SP TRANS e não à reclamada, não se tratando do meio adequado para prova da jornada cumprida. Não há qualquer norma, em seara trabalhista, que admitida o registro de jornada de trabalho por outrem. Ao contrário, o art. 74, § 2º CLT, exige que a anotação seja procedida pelo próprio empregador. A quatro, pois, embora, inicialmente, através de uma leitura perfunctória de referidos documentos, pareça não ter havido registro invariável, ao analisá-los, com maior profundidade, outra é a conclusão a que se chega. Isso porque, regra geral, o reclamante, ao iniciar a jornada em um horário "x", impreterivelmente, encerrou também em um horário "y". Exemplifique-se, ao iniciar a jornada às 15h55min, salvo raras exceções, encerrou a mesma à 22h55min. Ao iniciar às 15h47min, também com algumas exceções, encerrou, impreterivelmente, às 22h47min. Ao iniciar às 15h30min, encerrou às 22h30min. Ao iniciar às 5h05min, encerrou às 13h05 minou às 12h05min. Ao iniciar às 15h, encerrou as 22h. Não parece crível, para este Juízo, que o trabalhador tenha tamanha habilidade em conseguir, sempre, iniciar e encerrar a sua jornada em idênticos horários." - num. 179aa35 - págs 3/4. Vejamos. A mera ausência de assinatura do obreiro nos controles de horário não os invalida, até porque inexiste exigência legal para tanto. Neste sentido já decidiu o C. TST:
(...) CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria, vigentes à época do contrato, que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista se fundamenta no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. Nesse contexto, o registro mecânico, por constituir documento que tem por finalidade o controle da jornada de trabalho do empregado, integra o rol de documentos no qual constam suas informações, evidenciando-se, pois, a desnecessidade de aposição da rubrica do empregado, de modo que lhe conferia autenticidade.
Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 77840-77.2006.5.02.0040, Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 23/11/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2011) Por outro ângulo, análise das inúmeras fichas de ponto colacionadas (vide, e.g. Num. 43a2de0) faz ver a presença de apontamentos amplamente variados, inclusive com labor extraordinário registrado, sendo certo que a repetição de horários em determinas controles não leva, per si, a conclusão de inveracidade no sistema de registro. Não há de se perder de vista que a fraude não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada. A existência de qual linha de ônibus o autor se ativou na ficha de trabalho externo não é elemento obrigatório para a sua validade, seguindo no mesmo sentido o argumento de que as fichas se originem do sistema da SPTrans, eis que, o que efetivamente importa, é o registro do horário de trabalho. Aliás, ser a ficha oriunda deste ente público reforça a convicção de sua correção, e não o inverso - não há, portanto, mácula ao art. 74, §2º consolidado. O depoimento da própria parte, por sua vez, somente pode ser considerada em seu prejuízo, e não em seu benefício, mostrando-se inócua a confirmação pelo autor dos horários dispostos na inaugural. Por fim, o alinhavado pela testemunha obreira é insuficiente para invalidar a ampla prova documental, haja vista que apresentou incongruência com o exposto pelo reclamante. O autor expôs que: "seu horário de trabalho era das 11:00 horas até 23:00 horas por 2 anos e meio, depois das 05:00 horas até 16:00 horas, com 10 a 15 minutos de intervalo, escala 6 X 1; (...); trabalhou na linha 312-N por 2 anos e meio e depois na linha 3790; fazia 3 viagens em cada uma das linhas, cada uma durando 3 horas e 40 horas a 3 horas e 45 minutos no trecho ida e volta". A referida testemunha, por sua vez, "ambos trabalhavam nas duas linhas das 11:00 horas até 23:00 horas, com 15 minutos de intervalo entre as viagens, escala 6 X 1; trabalhavam em todos os feriados, salvo Natal ou Ano Novo; trabalharam juntos por 3 anos;" - Num. 0b5ed9a. Destarte, afiguram-me válidos os registros de ponto, motivo pelo qual recai sobre o autor apontar diferenças de horas extras neles consignadas e não pagas, ônus do qual não se desvencilhou, sequer por amostragem - art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC. Reformo o julgado de origem para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, salvo as referentes ao intervalo intrajornada que serão objeto de tópico próprio. Dou provimento.”
Merece reforma, senão vejamos:
O r. Acórdão está em afronta aos pergaminhos acima mencionados, bem como em afronta aos princípios basilares da Constituição Federal, quanto a instrumentalidade da forma, legalidade dos atos, bem como, segurança jurídica, que todos que vêem ao Judiciário esperam, ferindo normas gerais de tutela do trabalho, especialmente quanto a duração do trabalho.
Os princípios basilares de proteção ao trabalhador, disciplina que todas as empresas, que detém mais de 10 funcionários, devem conter cartão de ponto para apuração da jornada de trabalho, contudo, conforme denunciado em peça vestibular a reclamada controlava a jornada de trabalho do recorrente através de duas fichas diárias preenchidas pelos fiscais da recorrida, entretanto os referidos documentos que demonstrariam as reais jornadas laboradas não foram juntadas.
Tal princípio, norteador do direito do trabalho, tem como escopo a proteção do trabalhador, visando tutelar as garantias mínimas existente entre o trabalhador e a empresa, na busca de ver resguardado boas condições de trabalho, inclusive quanto a sua duração do trabalho, numa forma de ver ainda respeitado os limites diários, semanais e mensais instituído pela Carta Magna.
Observa-se que o recorrido trouxe aos autos documentos nomeados como sendo fichas de ponto de trabalho externo todos, contudo todos com resultado britânicos, ou seja, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 07:00 ou 08:00 horas diárias, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT.
Ademais, analisando todos os cartões de ponto tem-se que TODOS foram emitidos em 29/04/2014 e TODOS são elaborados com versão de 31/10/2013, considerando que o recorrente fora demitido em 11/10/2013 o recorrente não teve acesso aos supostos controle de ponto para a devida conferencia, assim se faz necessário a aplicação da Súmula nº 338 desta Corte.
Súmula 338 do TST- Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. (Res. 36/1994, DJ 18.11.1994. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89).
Assim pode-se notar que os cartões de ponto juntados pela recorrida são totalmente imprestáveis diante das contradições fartamente demonstradas.
Como ainda há de se destacar que todos os documentos juntados aos autos pela recorrida foram emitidos para instrução processual, e estão sem assinatura do recorrente, tanto que os cartões de ponto, holerites, ficha de registro e contrato de trabalho constam a última razão social da recorrente, sendo certo que quando da admissão do autor a reclamada possuía como razão social “Empresa de Transporte Coletivo Novo Horizonte”, conforme contrato social …