Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social]. e outros, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – NO MÉRITO
1. Das horas extras – Invalidade dos registros de horário
Entendeu o Juízo singular que os cartões ponto trazidos aos autos correspondem à jornada efetivamente realizada pela reclamante, sob o argumento de que:
Com a defesa, junta a ré os registros de horários, que exibem registros variáveis e anotação de horas extras, o que não seria lógico se o propósito da empresa fosse evitar o pagamento correspondente. A ausência de assinatura da obreira, por si só, não altera tal conclusão, até porque qualquer prova que retire a validade dos documentos.
Com a devida vênia a decisão singular deve ser modificada, porque mesmo que com a defesa, junta a ré os registros de horários, que exibem registros invariáveis e a anotação de poucas horas extras, sendo lógico, que o propósito da empresa é de evitar o pagamento correspondente. A ausência de assinatura da empregada, por si só, também corrobora com os argumentos da recorrente, até porque existe prova suficiente para invalidar os cartões ponto.
Mesmo que com a defesa, junta a ré os registros de horários, que exibem registros invariáveis (conforme item abaixo Da Jornada Britânica) e a anotação de poucas horas extras, sendo lógico, que o propósito da empresa é de evitar o pagamento correspondente, conforme prova documental (ID n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica]).
Além disso, em diversos casos envolvendo a empresa e documentos acostados com a inicial, restou comprovado que a empresa altera sim os registros de horários de seus funcionários, por exemplo, nos processos de nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Inclusive, importante mencionar que, por exemplo, no processo de nº $[geral_informacao_generica], em recente audiência (novembro de 2018), não restam dúvidas que a empresa altera o registro de horário de seus empregados, pois A RÉ CONFESSOU QUE OS FUNCIONÁRIOS SÃO CHAMADOS NO RECURSO HUMANOS PARA RETIFICAR O HORÁRIO REGISTRADO NO DIA ANTERIOR. In verbis:
Que algumas vezes no dia seguinte são chamados no Recursos Humanos para retificar o horário diante de uma planilha; que o horário é retificado; que isso já aconteceu várias vezes com a autora; que não aparece nenhuma retificação no ponto quando isso ocorre no Recursos Humanos. Grifamos.
Além disso, a ausência de assinatura da empregada, por si só, também corrobora com os argumentos da recorrente, até porque existe prova suficiente para invalidar os cartões ponto, bem como, porque a assinatura da trabalhadora nos cartões ponto é requisito legal para a sua validade, uma vez que os cartões ponto sem assinatura indica que não foi dada a oportunidade para a obreira verificar os horários consignados e por ter sido elaborado de forma unilateral, especialmente na hipótese de controle de ponto eletrônico. Nesse sentido, é a jurisprudência. In verbis:
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA TURMA. Documentos de controle de jornada apócrifos, devidamente impugnados pelo reclamante, não podem ser considerados como meio de prova válido, uma vez que, por não possuírem a assinatura do empregado, requisito indispensável para sua regularidade, presume-se terem sido produzidos unilateralmente pela empresa. (Processo 0001133-25.2012.5.05.0024 TRT da 5ª Região, Relatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 19/05/2014). Grifamos.
JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CARTÕESPONTO APÓCRIFOS - DOCUMENTOS IMPRESTÁVEIS PARA PROVA DE JORNADA DE TRABALHO. Incontroverso o fato de a reclamada possuir mais de 10 empregados em seus quadros, a ela caberia, por força do § 2º, do art. 74, da CLT, comprovar por meio idôneo, a anotação da jornada diária do trabalhador, sob pena da presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, na forma da Súmula 338 do TST. E, havendo controle de jornada, com marcação diária do cartão-ponto eletrônico, necessário juntar os espelhos com a assinatura do empregado, sob pena de serem desconsiderados como prova do horário trabalhado e, como consequência, admitida a jornada alegada pelo autor. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA. (Processo 0001435-25.2012.5.05.0551, TRT da 5ª Região, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 16/08/2013). Grifamos.
2. Da alteração dos cartões pontos - Prova documental
Frisa-se que, a manipulação dos registros pela reclamada não é matéria nova, pois diversos foram os casos de comprovação de alteração de registros, como se demonstra nos casos dos colegas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], bem como nas decisões do MPT, do TRT da 4ª Região e manifesto do Sindicato da categoria, ora destacados.
Os registros de horários de $[parte_autor_nome_completo] (ID n.° $[geral_informacao_generica]) comprovam a alteração dos registros ponto. Nos registros dos dias 16/01, 17/01, 19/01, 21/01 e 24/01, pode-se constatar as alterações dos cartões. Documentos incontroversos, pois não impugnados pela reclamada.
No primeiro registro, de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], consta-se a seguinte marcação de horário (ID n.° $[geral_informacao_generica]- Pág. 1):
$[geral_informacao_generica]
Depois, no dia $[geral_data_generica] (registros de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica]), a reclamada alterou os horários do reclamante, para constar o seguinte (ID n.° $[geral_informacao_generica] - Pág. X):
$[geral_informacao_generica]
Além dos registros de horário referidos acima comprovarem a alteração dos cartões ponto, nos registros em anexo, de outro colega …