Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o n°. $[parte_autor_cnpj], sito $[parte_autor_endereco_completo] representada por seu procurador,$[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob o n°.$[parte_autor_representante_cpf], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente vem perante vossa excelência, por sua advogada infra-assinada, apresentar nos termos do art. 847 da CLT cc art. 297 CPC 335 CPC
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões abaixo elencadas.
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em conformidade com o art. 98 do CPC, o reclamado, apesar de ser pessoa jurídica, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Desse modo, uma vez que deve comprovar a alegada hipossuficiência, em anexo estão vários documentos que comprovam que, apesar de exercer atividade lucrativa, deve a empresa reclamada ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, já decidiu o STJ:
Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Desse modo, faz jus a reclamada das benesses da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
Em exordial alega a reclamante que foi admitida pela Reclamada em 01 de junho de 2016 para exercer a função de Assistente Comercial. Teve o seu contrato de trabalho rescindido pela empresa em 18 de janeiro de 2017, cumprindo o período de aviso prévio trabalhando até 17 de fevereiro de 2017.
Alega ainda que cumpria uma jornada de trabalho de 09h00 às 12h30, retornava às 14h00 e saia as 18h00. Desde sua contratação sempre recebeu em média R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), por mês.
Segundo exordial, a reclamante informa que deveria receber, além do salário acima informado, adicional de R$ 10,00 (dez reais) por dia referente a auxílio alimentação.
Aduz também que durante o contrato de trabalho passou a ser maltratada por sua superior, Ozita, e também pelo funcionário Renato. Diz que era frequentemente exposta a situações vexatórias perante os demais funcionários e atribui isso, em suma, ao fato de ser negra.
Por fim, diz ainda que o ambiente de trabalho era insalubre por ser mal higienizado, havendo inclusive presença de insetos como baratas e até mesmo ratos. Diz que não havia um espaço adequado para que os funcionários realizassem suas refeições.
Entretanto, nenhuma das alegações representa a verdade dos fatos. Primeiramente, é importante ressaltar que a instituição ora reclamada ministra cursos profissionalizantes e emprega várias pessoas, exercendo com louvor a função social no local, que é não só a capacitação profissional, como também a empregabilidade da região.
Frise-se ainda que a reclamada tem vários funcionários e os emprega consoante a sua capacidade profissional e não segundo a cor de sua pele. Ora, conforme narrado em exordial, a própria reclamante menciona que exercia a função de assistente comercial.
Neste cargo, a principal função da reclamante era de captar novos alunos. Assim sendo, era ela o primeiro contato desses alunos com a instituição. Desse modo, não faz o menor sentido atribuir à reclamada postura racista, se confiava à reclamante um cargo de tamanha importância para a empresa.
Ora, as alegações feitas pela reclamante são, portanto, frágeis e sem qualquer suporte fático. Todos os funcionários sempre foram tratados com respeito exigindo-se apenas um cuidado com a apresentação pessoal, o que é exigível em todo e qualquer ambiente corporativo. Ou seja, nada além do natural.
Alega ainda a reclamante que fazia jus ao vale alimentação, o qual fora prometido quando da assinatura do contrato. Tal informação é inverídica, porque nunca, nenhum funcionário da empresa recebeu esse benefício. Há, inclusive, por parte da empresa a preferência por funcionários que morem próximo à empresa, justamente para que possam almoçar em casa e voltar ao expediente sem qualquer conflito de horários.
Aliás, esclareça-se que é terminantemente proibido aos funcionários fazerem qualquer tipo de refeição dentro do estabelecimento. Exatamente por isso, não há na instituição um espaço para refeições e se a reclamante almoçava na escola, era sem o conhecimento de seus superiores, que jamais permitiram isso.
A escola, principalmente por oferecer cursos de capacitação profissional, deve estar em perfeita sintonia com os princípios de vigilância sanitária, razão pela qual é frequentemente feita a dedetização do ambiente. Frequentemente são realizadas vistorias de vigilância sanitária, e a escola já recebeu inclusive o alvará correspondente para o ano de 2017.
Desse modo, é possível perceber que as alegações da reclamante são levianas e tem a única intenção de enriquecimento ilícito, razão pela qual devem ser todas julgadas improcedentes nos termos abaixo.
DO DIREITO
DO DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL
De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira:
o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...”
O dano moral possui várias vertentes, e no âmbito trabalhista é especial em decorrência da relação jurídica de emprego. Não é possível valorar o dano moral trabalhista, sem analisar as questões empregatícias envolvidas.
No caso em tela, a reclamante aduz que era exposta a situações vexatórias em reuniões de trabalho. Ora, a reclamante exercia um papel importante na empresa e sempre que possível as reuniões em grupo eram realizadas. Se necessário, algumas observações pontuais sobre apresentação pessoal eram feitas, mas nunca, em hipótese alguma, de modo que causasse constrangimento a qualquer funcionário. Todos sempre foram tratados de modo isonômico e profissional.
Essas reuniões eram feitas com todo o grupo e a reclamante nunca foi tratada de modo diferente por nenhum de seus superiores, em perfeita harmonia com o art. 5º da CF, o qual menciona:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Desse modo, o que a autora aponta como dano moral, na verdade não existiu. Talvez um mero aborrecimento provocado por uma questão psicológica própria da reclamante, mas nada que de fato justifique a intervenção judicial mediante arbitramento de dano moral.
Todo trabalho apresenta certo grau de imposição e dependência. Assim, existem atividades inerentes ao contrato de trabalho que devem ser exigidas ao trabalhador. É normal haver cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória.
A reclamante chega ao absurdo de valorar a indenização por dano moral pelo simples fato de ter sido dispensada do emprego. Se já não correspondia as expectativas ou até mesmo por questões internas da empresa, foi dispensada recebendo tudo o que era seu por direito. Não há qualquer abalo emocional anormal. O que comprova que a expectativa da autora é simplesmente enriquecer-se ilicitamente.
Para que haja dano moral é necessário haver: dano, nexo causal e a conduta ilícita. A argumentação da exordial é frágil, sem qualquer suporte fático. Bem verdade que o dano sofrido não precisa ser comprovado materialmente, mas deve haver ao menos um lastro probatório mínimo, não encontrado em momento algum da narrativa da reclamante.
Os tribunais pátrios são unanimes em reconhecer que deve haver um dano de fato e não apenas um mero aborrecimento, sobretudo nas relações trabalhistas, em que sempre haverá algum grau de cobrança e exigências, …