Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, humilde e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência através de seu advogado, constituído pela procuração anexa, apresentar
CONTESTAÇÃO
a Reclamação Trabalhista proposta por Nome Completo, também qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DAS ALEGAÇÕES DA RECLAMANTE
Lastreada em inverdades e infundadas alegações, Requer a Reclamante pleitear a esta Justiça Especializada o Reconhecimento de Vínculo, Anotação e Baixa na CTPS, Aviso Prévio indenizado, 13º salário proporcional, Férias proporcionais + 1/3, FGTS +40 %, Salários Retidos, Saldo de Salário, Multa do Art. 467, Multa do Art 477, bem como Honorários Advocatícios, bem como diversas parcelas trabalhistas.
II – DA SINTESE DOS FATOS
A Reclamante alega em síntese que foi admitida pela Reclamada em 23.07.2018 para exercer a função de BABÁ percebendo o valor de R$ 954,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS) a título de salário.
Informa ainda que, passou a Exercer as Funções de Empregada Doméstica e Vendedora Externa com a venda de “SACOLÉ”, após sua contratação.
Alega que fora demitida sem justa causa em 02/01/2019 e que nada percebeu a título de verbas rescisórias.
Em suma, esses são os pedidos da petição inicial, os quais não devem ser deferidos, pois são completamente carentes de sustentação fática e jurídica, senão vejamos:
III – DA PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO
Nobre Magistrado, conforme pode-se constatar no documento de identidade da Reclamante, a mesma é MENOR PÚBERE DE 17 ANOS DE IDADE.
Nessa hipótese a capacidade civil e processual das pessoas menores de 18 anos é um assunto que embora muito sucinto, sempre gera dúvidas.
Nesse tocante, a respeito dos absolutamente e relativamente incapazes limita o art. 71 do CPC a dizer que poderão ser assistidos ou representados por seus pais ou curadores na forma da lei.
A regra é clara ao dizer que menores de 16 anos serão Representados e maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão Assistidos, mas em termos práticos, qual é a diferença entre representação e assistência?
Explico, aqueles que são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES são denominados menores impúberes, que são aqueles que tem sua vida gerida pelo representante que pode manifestar sua vontade em juízo, celebrar negócios em seu nome, desde que atendido os pressupostos legais para fazer respeitar os interesses do Representado. Na Representação, é a figura do incapaz que se vislumbra através do representante.
Já os RELATIVAMENTE INCAPAZES são denominados menores púberes, que por sua vez, são Assistidos, onde os Assistentes caminham lado a lado com os Assistidos, de modo que uma presença não substitui a outra. A figura do Assistente está ali para assegurar-se da regularidade dos atos praticados ou negócios jurídicos celebrados pelo Assistido.
O Menor Representado em juízo, não precisa e não pode firmar instrumento procuratório, sendo este feito pelo seu Representante. Já o Menor Assistido, deve assinar procuração, na qual também constará a assinatura do Assistente, sob pena de nulidade de todos os atos processuais por ele realizados.
Nesse Diapasão, detecta-se que o instrumento procuratório da Reclamante não preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento do feito, visto que não há a assinatura da Assistente na procuração de sua patrona, sendo nulo de pleno direito, todos os atos por ela exercidos.
O Código de processo civil disciplina as hipóteses de inépcia da inicial, vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Excelência o pedido inicial não cumpre os requisitos do Art. 330 do CPC, pois há vício no instrumento procuratório da Advogada da Reclamante.
Portanto Excelência, Requer que seja acolhida a Preliminar de Vício no Instrumento Procuratório da Reclamante, declarando nulo todos os atos deste processo e Declarando a Inépcia da Inicial, Extinguindo o processo sem resolução do mérito.
IV – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
Excelência a inicial carece de elementos indispensáveis para o bom seguimento do processo, pois a Reclamante alega que foi contratada para trabalhar na função de BABÁ e posteriormente começou a trabalhar de Empregada Doméstica e Vendedora Externa com a venda de “SACOLÉ”, após sua contratação.
Contudo, conforme o “item: RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO”, A Reclamante NÃO INFORMA QUAL VÍNCULO DESEJA SER RECONHECIDO, se é de BABÁ, EMPREGADA DOMÉSTICA OU VENDEDORA.
Outro ponto incontroverso é que no “item: ACUMULO DE FUNÇÃO”, A Inicial narra que:
“No dia seguinte, após a contração da Reclamante, a Reclamada avisou, que a partir daquele dia a Reclamante passaria a executar todas as tarefas da casa, além de cuidar da criança, tendo a Reclamante, passado a limpar a casa, cozinhar, lavar e passar roupas e etc... sem que tenha recebido qualquer valor por este serviço.
Diante do acúmulo de função, em especial, de que as atividades exercidas com a venda de sacolé, não possuem qualquer relação com as de doméstica, Requer seja condenada a Reclamada a pagar a título de acúmulo de função o percentual de 50% sobre o salário da trabalhadora."
Em uma analogia surreal, dá de entender que a função que a Reclamante alega ter exercido é a de “DOMÉSTICA” e Requer o pagamento do acúmulo de Função sobre as atividades exercidas com a “VENDA DE SACOLÉ”.
Nota-se claramente que em vários pontos da inicial, não há uma sequência lógica dos fatos, PORTANTO A INICIAL DEVE SER DECLARADA INEPTA nos termos do código de processo civil brasileiro.
O Código de processo civil disciplina as hipóteses de inépcia da inicial, vejamos:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Excelência o pedido inicial não cumpre os requisitos do Art. 330 do CPC, pois os fatos não decorrem de forma lógica para que o magistrado chegue a concluir sua verdadeira …