Modelo de Contestação Trabalhista | Horas Extras e Insalubridade | 2026 | modelo de contestação para empresa se defender de reclamatória trabalhista que pleiteia horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e acúmulo de funções.
A empresa pode adotar regime de compensação de jornada sem acordo coletivo?
Depende da modalidade e da época do contrato. Após a Reforma Trabalhista, o banco de horas com compensação em até doze meses exige acordo ou convenção coletiva, conforme o art. 59, §2º, da CLT. O banco de horas com prazo máximo de seis meses pode ser instituído por acordo individual escrito, nos termos do §5º. Já a compensação realizada dentro do mesmo mês pode decorrer de acordo individual tácito ou escrito, conforme o §6º.
Para períodos anteriores a 11 de novembro de 2017, devem ser observadas as regras então vigentes, que exigiam acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva para a compensação de jornada. A prestação habitual de horas extras, após a Reforma, não descaracteriza por si só o acordo de compensação ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
A empresa deve comprovar a modalidade adotada, o instrumento exigido, o controle dos créditos e débitos e a efetiva compensação. A jornada não pode ultrapassar o limite de dez horas diárias previsto no art. 59, §2º, da CLT, ressalvados os regimes especiais legalmente admitidos. Quando a atividade é insalubre, também devem ser examinados o art. 60 da CLT e as normas coletivas aplicáveis, pois a prorrogação da jornada em ambiente insalubre depende, em regra, de licença prévia da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, como a jornada 12x36, e a possibilidade de negociação coletiva prevista no art. 611-A, XIII, da CLT.
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade podem ser pagos simultaneamente?
Não. O art. 193, §2º, da CLT veda a cumulação, devendo o empregado optar pelo adicional mais favorável. O empregado não pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorram de agentes distintos. O pagamento de um deles durante o contrato, contudo, não impede o reconhecimento judicial do outro. Reconhecidos ambos, deve ser assegurada a opção, com dedução dos valores pagos sob o título não escolhido, a fim de evitar duplicidade.
Qual é a base de cálculo correta do adicional de insalubridade?
O salário mínimo, enquanto não sobrevier norma coletiva ou lei que estabeleça parâmetro diverso. Esse é o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir o salário mínimo por outro indexador por via interpretativa, mas também impede sua utilização como fator de indexação para fins diversos.
A defesa deve verificar se a convenção coletiva da categoria prevê base de cálculo específica. Havendo norma coletiva, ela prevalece. Na ausência, o salário mínimo permanece como parâmetro válido.
O desempenho de tarefas além das funções contratadas gera direito a adição salarial?
O simples desempenho de tarefas variáveis ou correlatas não gera automaticamente acréscimo salarial, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. O direito ao adicional depende da existência de previsão legal, coletiva ou contratual, ou da demonstração de alteração contratual relevante que imponha atribuições substancialmente distintas e mais complexas, com desequilíbrio entre o conjunto de tarefas exigidas e a remuneração ajustada.
A defesa deve demonstrar que as atividades adicionais eram compatíveis com a função contratada e que não houve alteração lesiva nas condições do contrato, nos termos do art. 468 da CLT.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Antes de protocolar, verifique e reúna:
- os controles de jornada do período contratual, quando o estabelecimento estivesse legalmente obrigado a mantê-los, além de escalas, registros de acesso e demais documentos disponíveis sobre os horários cumpridos — a obrigação do art. 74, §2º, da CLT alcança estabelecimentos com mais de vinte trabalhadores desde a Lei nº 13.874/2019; para períodos anteriores, o limite era de mais de dez;
- os recibos salariais que demonstrem o pagamento do adicional de insalubridade, das horas extras realizadas e das demais verbas pleiteadas;
- o instrumento coletivo da categoria — convenção ou acordo coletivo — que fundamente o regime de compensação, os limites de jornada em ambiente insalubre e a base de cálculo dos adicionais;
- PGR, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais, fichas de entrega e fiscalização dos EPIs e demais documentos de segurança e saúde do trabalho, sem prejuízo do requerimento de perícia técnica previsto no art. 195 da CLT para avaliar os agentes insalubres e perigosos alegados;
- se a ação foi ajuizada antes ou depois de 11 de novembro de 2017, pois o regime de honorários aplicável — Súmulas 219 e 329 do TST ou art. 791-A da CLT — depende da data de ajuizamento.
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