Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF.
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega o reclamante, em sua inicial, que fora contratado pela reclamada, inicialmente, para exercer o cargo de “expedidor” e, posteriormente, de “serviços gerais”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, findando-se em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes na sua totalidade.
1.2. DA VERDADE POSTA
Inicialmente, correta a data da contratação, a remuneração e o cargo.
No entanto, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão sustentáculo aos seus desarrazoados pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente, será rechaçada pelo Poder Judiciário.
2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Antes de ingressarmos no mérito da presente reclamação, cumpre-nos invocar a declaração da prescrição das parcelas contratuais anteriores a Data, nos termos do inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em Data.
3. DO MERITUM CAUSAE
3.1. Da Inexistência de Irregularidades no Contrato de Trabalho.
Visando evitar tautologia despicienda, e, em consonância com as razões supramencionadas, reitera essa contestante, que inexistem quaisquer irregularidades, sequer, impontualidade no adimplemento de todas as obrigações laborais, fundiárias e previdenciárias dessa para com o vindicante.
A juntada de farta prova material, atesta de forma incontroversa, o pagamento correto e pontual do salário e demais verbas laborais; Nesse sentido, o salário pago ao demandante, e as obrigações acessórias dele decorrentes, caracterizam o escorreito recolhimento e depósito do FGTS, sempre seguiram fielmente os patamares em grau e quantitativos determinados pela norma regulamentadora desta justiça especializada.
Assim, postula a juntada dos documentos com o escopo de refutar a pífia e injuriosa versão de irregularidade noticiada pelo suplicante, decaindo por consectário, o suposto direito aos seus reflexos, porquanto inexistentes; devendo ter como corolário a improcedência in totum de suas súplicas, é o que desde já requer essa contestante.
3.2 Da Jornada de trabalho
Descabe o pedido em tela.
Primeiramente, IMPUGNAM-SE veemente as alegações do Reclamante de que a Reclamada não adimpliu corretamente as horas extras prestadas. Conforme se verifica na robusta prova que vai juntada com a presente defesa, recibos salariais e cartões ponto, os pagamentos eram realizados com a aplicação do respectivo adicional de horas extras.
Segundo, conforme resta veemente comprovado pelos cartões ponto, que ora é juntado com a presente defesa, o horário de trabalho realizado pelo reclamante era o seguinte: de segunda a quinta-feira, o horário iniciava às 07h00min e se estendia até às 17h30min, com 1h30min de intervalo para descanso e refeição. Já nas sextas o horário era das 07h30min até às 16h00min, ou seja, não há que se falar em trabalho extraordinário, vez que respeitada à jornada de 44hrs semanais.
Nesse sentido, compulsando os recibos salariais ora juntados com os cartões ponto verifica-se que as horas extras, quando realizadas, foram devidamente pagas na sua integralidade.
De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanal e em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, como no caso em tela.
O regime de compensação está previsto no Dissídio da Categoria, vejamos:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGIME DE COMPENSAÇÃO - As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal diária de 08 (oito) horas, em todos os dias ou em alguns deles, até o máximo permitido em lei, visando à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, assim como visando à compensação do trabalho na segunda ou sexta feira, quando cair feriado em terça ou quinta feira, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvada, quando se tratar de empregado menor, a obrigatoriedade de autorização médica. Parágrafo Primeiro: Respeitando os limites semanais e diários previstos em lei, podem também as empresas efetuar a compensação dos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos feriados, mediante o trabalho em um sábado. Parágrafo Segundo: Em relação à compensação das horas não trabalhadas aos sábados, a faculdade outorgada às empresas por esta cláusula se restringe ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá este ser alterado ou suprimido sem a prévia concordância do empregado, a não ser em atendimento à disposição legal. Parágrafo Terceiro: São competentes para atestar a possibilidade de prorrogação do trabalho dos empregados menores, quanto ao atendimento da exigência do art. 413 da CLT, o serviço médico da empresa ou serviços por elas contratados com empresas especializadas para prestar assistência médica, através de profissional regularmente habilitado, a seus empregados. Parágrafo Quarto: Estabelecem as partes, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, em atendimento ao Enunciado 349 do Tribunal Superior do Trabalho, para as empresas que já mantenham ou venham a manter, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em 01 (um) dia da semana, com o conseqüente trabalho nos demais 05 (cinco) dias, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 02 (duas) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 2º, e 413, inciso I, da CLT. Parágrafo Quinto: Por se tratar de conveniência e interesses comuns, as partes acordam expressamente que a jornada de trabalho excedente à oitava hora diária, prevista nesta cláusula, não constitui prorrogação, mas sim compensação de horário, como facultado pelo inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Já o art. 59 da CLT, parágrafo segundo, permite que seja ultrapassado o limite normal da jornada. Logo, válido o regime de horário praticado pelos funcionários da reclamada, o qual é admitido pela jurisprudência, por considerá-lo benéfico ao empregado diante da peculiaridade do trabalho de algumas categorias profissionais, vejamos:
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Assim, toda e qualquer hora eventualmente laborada a mais foi rigorosamente compensada pela diminuição da jornada de trabalho em outro dia durante a semana/mês, pelo não trabalho aos sábados – logo, válido o regime.
Por cautela, caso deferido algum pagamento, postula a aplicação da Súmula 85 do TST, bem como da OJ 23 da SDI-1, o qual não é devido o pagamento das horas extras relativamente aos cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
Cumpre mencionar que todo o trabalho eventual prestado foi corretamente pago, nos termos em que pactuados, nada sendo devido ao autor.
Da mesma forma, conforme se verifica nos holerites que são anexados com a presente, todo e qualquer trabalho realizado pelo postulante em sábados domingos ou feriados, foi devidamente contra prestado, ou seja, quando laborou recebeu a quantia que lhe era devida, nada sendo devido no ponto.
Quanto aos intervalos, conforme também podemos verificar nos cartões pontos, foram usufruídos em sua integralidade pelo postulante durante toda a contratualidade, improcedendo o pedido de indenização correspondente.
Já no que diz respeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, cumpre referir que o mencionado artigo está situado no Capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher. Logo, a norma restringe a sua eficácia aos indivíduos do sexo feminino, o que não é o caso dos autos, sendo devido o intervalo de 15 minutos somente quando há prorrogação de jornada de trabalho da mulher. As normas de proteção da mulher destinam-se a preservar sua saúde diante de uma jornada de trabalho idêntica à dos homens, quando biologicamente estas possuem constituição física diferente, com maior suscetibilidade aos danos decorrentes pelo trabalho excessivo, o que se pretende evitar.
Farta e dominante o entendimento das Turmas Recursais, assim como no Tribunal Superior do Trabalho que, por seu Tribunal Pleno, decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5.
E, como se não bastasse o descumprimento do preceito em tela, não gera direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente a infração administrativa, art. 401 da CLT.
3.3 Do Adicional de Insalubridade
Da mesma forma, resta devidamente demonstrado nos holerites em anexo, bem como no termo de rescisão de contrato juntado, que o postulante percebeu durante toda a contratualidade, adicional de insalubridade de 20%, ou seja grau médio não fazendo jus ao recebimento em grau máximo, dadas as funções por ele realizadas.
3.4 Do Adicional de Periculosidade
O artigo n.º 193, § 2º da CLT é categórico ao afirmar que:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[…]
§ 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O referido dispositivo consolidado não foi declarado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, a lei, conforme visto acima, afirma que o empregado poderá optar pelo adicional, a demonstrar que a legislação vigente em nosso ordenamento pátrio não permite a cumulação dos adicionais em comento.
Assim, uma vez que o postulante percebeu durante toda a contratualidade o pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em cumulação dos respectivos.
Oportunamente, impugna ainda, que o reclamante laborava em condições perigosas, nem de forma habitual e tampouco intermitente, pois conforme acima aduzido, sua função era de “modelista”, ambiente totalmente adequado e seguro para o desempenho das atividades dos empregados da Contestante.
Em seu ambiente de trabalho, durante todo o pacto laboral, não existiam agentes agressivos conforme alega o Reclamante, nem mesmo perigosos.
O Reclamante nunca trabalhou em área de risco, nem exposto e/ou com contato permanente com produtos químicos inflamáveis, radiações e equipamentos energizados e/ou energizáveis.
Logo, ante a inexistência de exposição à agentes periculosos bem como pela impossibilidade de se acumular dois adicionais, não merece ser acolhido a pretensão do Autor.
Contudo, na absurda hipótese, o que se admite por amor ao debate, caso seja deferido o pagamento do referido adicionai em grau maximo, requer, desde já, a estrita observância do art. 192 da CLT, ou seja, que o pagamento do adicional incida sobre o salário mínimo, bem como, a observação de que os adicionais não podem ser pagos de forma cumulativa, conforme leciona o artigo 193, § 2º da CLT.
3.5 Do acumulo de função
O Postulante foi contratado, como já dito, para a função de serviços gerais, e como tal laborava.
Por cautela, argumenta-se que, mesmo se o obreiro executasse as atividades descridas na peça vestibular, em se tratando de atividades correspondentes, sem que para uma se exija maior capacitação técnica ou intelectual do que para outra, a ampliação das atribuições, na forma retratada nos autos, não enseja o pagamento de “plus” salarial.
Nesse sentido, a Reclamada suscita, por questão de argumentação, que o Reclamante se alguma vez veio a desenvolver atividades diversas daquelas contratadas, não foram ultrapassados os limites constantes ao parágrafo único, do artigo 456 da CLT.
Não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico.
O art. 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que "inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O cumprimento de tarefas, pelo empregado, determinadas pelo empregador, decorrem do jus variandi deste, mormente quando desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho. Entende-se que, o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Por fim, o empregador pode exigir do trabalhador, dentro da jornada normal, qualquer atividade lícita, além daquelas desempenhadas inicialmente, desde que não seja …