Modelo de Contestação Trabalhista | Auxiliar de Cozinha | 2026 | modelo de contestação para estabelecimento gastronômico ou alimentar se defender de reclamatória trabalhista proposta por auxiliar de cozinha que pleiteia horas extras, adicional de insalubridade e intervalo da mulher.
Auxiliar de cozinha tem direito a adicional de insalubridade?
Não automaticamente. O direito depende das atividades efetivamente desempenhadas, da exposição a agente previsto na NR-15 e da apuração realizada em perícia técnica, conforme o art. 195 da CLT. Em cozinhas profissionais, podem ser relevantes, entre outros fatores, a exposição ao calor acima dos limites de tolerância e o ingresso habitual em câmaras frigoríficas, desde que preenchidos os critérios da norma regulamentadora.
Os graus legalmente previstos são mínimo, médio e máximo. A empresa deve demonstrar as condições reais do ambiente, o grau eventualmente reconhecido e pago, além das medidas adotadas para eliminar ou neutralizar o agente. O simples fornecimento de EPI não afasta o adicional: é necessário comprovar sua adequação, entrega, substituição, fiscalização do uso e efetiva neutralização da nocividade.
Como contestar o pedido de horas extras quando não há sobrejornada documentada?
A empresa deve demonstrar que foram respeitados os limites diário e semanal, bem como eventual regime válido de compensação ou banco de horas. Os controles de jornada, escalas de trabalho e recibos salariais são os documentos centrais.
Quando o estabelecimento não estava obrigado a manter controle formal de jornada — por ter até vinte trabalhadores, conforme o art. 74, §2º, da CLT desde a Lei nº 13.874/2019 —, o ônus de comprovar a prestação de horas extras é da reclamante. A defesa deve apontar esse elemento e apresentar os demais documentos disponíveis sobre a jornada cumprida.
Quanto às variações registradas antes e depois da jornada, devem ser observados o art. 58, §1º, da CLT e a Súmula nº 366 do TST: não são computadas as variações de até cinco minutos em cada marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado esse limite, considera-se como extraordinário todo o período excedente. A Súmula nº 85 do TST somente será pertinente se houver controvérsia sobre acordo de compensação de jornada, devendo sua aplicação considerar a data do contrato e as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista.
A empregada mulher tem direito ao intervalo do art. 384 da CLT?
O art. 384 da CLT assegurava à empregada intervalo de quinze minutos antes do início do trabalho extraordinário, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017. Por isso, aplica-se somente ao trabalho prestado até 10 de novembro de 2017.
O TST fixou tese vinculante no Tema 63 no sentido de que o descumprimento do intervalo, no período anterior à Reforma, gera o pagamento integral dos quinze minutos como labor extraordinário, sem exigência de tempo mínimo de sobrejornada. Se não houve efetiva prorrogação da jornada, porém, não há suporte fático para a parcela.
Qual é a consequência da supressão do intervalo intrajornada?
A consequência depende do período contratual. Para o trabalho prestado até 10 de novembro de 2017, a concessão parcial do intervalo mínimo implicava o pagamento integral do período correspondente, com adicional de no mínimo 50%, natureza salarial e reflexos nas demais parcelas, conforme a Súmula nº 437, I e III, do TST.
A partir de 11 de novembro de 2017, o art. 71, §4º, da CLT passou a determinar o pagamento apenas do período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória, sem repercussão em outras verbas.
A defesa deve apresentar os controles de jornada e demonstrar a concessão regular do descanso. A pré-assinalação do intervalo é admitida pela CLT, mas registros uniformes ou incompatíveis com a realidade podem ter sua validade questionada, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos dos autos.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Antes de protocolar, verifique e reúna:
- os controles de jornada do período contratual — cartões-ponto, registros eletrônicos ou escalas —, observando que a obrigação legal de manter registro de ponto depende do número de trabalhadores do estabelecimento;
- os recibos salariais que demonstrem o pagamento do adicional de insalubridade e o grau correspondente, além das demais verbas pleiteadas;
- PPRA ou PGR, conforme o período contratual, PCMSO, LTCAT, laudos ambientais, análise das condições térmicas, fichas de entrega e fiscalização dos EPIs e demais documentos de segurança e saúde do trabalho, sem prejuízo do requerimento de perícia técnica previsto no art. 195 da CLT;
- o instrumento coletivo da categoria, pois pode definir o regime de compensação de jornada e a base de cálculo dos adicionais;
- se a ação foi ajuizada antes ou depois de 11 de novembro de 2017, pois o regime de honorários aplicável — Súmulas 219 e 329 do TST ou art. 791-A da CLT — depende da data de ajuizamento.
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