Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA DO TRABALHO da comarca DE CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ com sede na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega a reclamante em sua inicial que fora contratada pela Reclamada para exercer a função de “Auxiliar de Cozinha”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, findando-se em Data.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes na sua totalidade.
2. DA VERDADE POSTA
Inicialmente, correta a data da contratação, a remuneração e a função para a qual fora contratada.
No entanto, como restará demonstrado a seguir, a presente reclamatória intenta verdadeira aventura jurídica. A reclamante alega ter ocorrido, durante a contratualidade, irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente, será rechaçada pelo Poder Judiciário.
A farta documentação que acompanha a presente, dá conta de demonstrar de forma incontroversa a total improcedência da demanda, senão vejamos:
DO MÉRITO
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Impugnam-se, integralmente, as alegações da reclamante no que tange as horas extras, a média de horas extraordinárias apontada, bem como, as horas intervalar, por irreal.
Improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas integrações, uma vez que, conforme restará veemente comprovado em momento oportuno, a reclamante jamais laborou em horário extraordinário, pois o horário realizado pela postulante era de segunda a sábado, das 7hrs30min às 16hrs, sempre com uma hora de intervalo para descanso e refeição. Não há que se falar em trabalho extraordinário, vez que respeitada à jornada de 44hrs semanais.
De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanal e em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos, embora não seja o que ocorre no caso em tela, onde sequer há labor extraordinário.
Por cautela, caso deferido algum pagamento postula a aplicação da Súmula 85 do TST, bem como da OJ 23 da SDI-1, o qual não é devido o pagamento das horas extras relativamente ao cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
Ainda, caso Vossa Excelência, entenda não usufruído o intervalo intrajornada, que seja determinado remunerar com adicional de 50% tão somente a parte faltante e não todo o tempo do intervalo, por ser essa a interpretação que mais se afigura razoável à luz da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST.
Tendo natureza indenizatória esse pagamento, como penalidade de descumprimento da norma do art. 71, descabem os reflexos em outras parcelas como pretendido na inicial.
No que tange ao intervalo do artigo 384 da CLT, uma vez que não há labor em horário extraordinário, não há que se falar em intervalo da mulher, e, portanto, improcede o pedido.
4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Da mesma forma, resta devidamente demonstrado nos holerites em anexo, bem como no termo de rescisão de contrato, que a postulante percebeu durante toda a contratualidade, adicional de insalubridade de 20%, restando, portanto, improcedente o pedido em sua totalidade.
Ademais, ao contrário do que alega a postulante, a mesma laborava com touca e avental, e suas atividades consistiam em auxiliar no preparo das saladas, arrumar as mesas do estabelecimento para o almoço e lavar louças e, como já dito, durante toda a contratualidade, o referido adicional foi devidamente pago.
5 . DESCONTOS INDEVIDOS
Mais uma vez falta com a verdade a Reclamante. Esta contestante jamais realizou qualquer desconto indevido nos valores a serem recebidos pela postulante, para tanto, junta com a presente os recibos contracheques para demonstrar que nada é devido a esse título.
Tanto são inverídicas as alegações da Reclamante, que se quer faz o apontamento de que descontos se refere e quais seriam os valores deles, restando, portanto, improcedente o pedido.
6. DA MA-FÉ DA LITIGANTE
Preceitua o artigo 1.531 do Código Civil:
"Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressaltar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito, decair …