Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], com endereço eletrônico e-mail contato@hortaejardimadvogados.com.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
na ação reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], já regularmente qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. BREVE SÍNTESE DO ALEGADO
O Reclamante alega, em síntese, ter sido admitido pela Reclamada para exercer a função de serviços gerais rural em $[geral_data_generica].
Alega perceber o salário de R$ $[geral_informacao_generica], porém era registrado sob o valor de R$ $[geral_informacao_generica.
Requer o pagamento de período sem registro e reflexos, insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, penalização da Reclamada no artigo 60, CLT e custas.
Dá a causa o valor de R$ $[geral_informacao_generica.
O pleito do Reclamante não deverá ser julgado procedente, conforme exposto nos tópicos a seguir:
2. DA REALIDADE DOS FATOS
2.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de serviços gerais rural. Sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00 e aos sábados das 07h00 às 13h00.
O contrato foi encerrado em $[geral_data_generica], sem justa causa, conforme comunicado de rescisão e termo de rescisão do contrato de trabalho anexos.
Seu último salário somava a quantia de R$ $[geral_informacao_generica.
2.2. DO PERÍODO SEM REGISTRO E DO PAGAMENTO REALIZADO “POR FORA”
O Reclamante alega ter sido admitido em $[geral_data_generica], porém seu registro foi realizado somente em $[geral_data_generica], conforme carteira de trabalho e previdência social juntados. Requer a condenação da Reclamada no pagamento das verbas durante o período, quais sejam: 2/12 do 13º salário, FGTS, férias acrescidas de 1/3 de forma dobrada.
Não assiste razão o Reclamante em suas alegações, haja vista o contrato ter se iniciado quando do registro em sua carteira de trabalho, a saber: $[geral_data_generica].
Além de inverídica a informação, pelo período alegado os pedidos realizados após janeiro de 2017 estão prescritos e não devem ser considerados nesta Reclamatória.
O Reclamante – como em outras questões que envolvem esta Reclamatória, faz alegações vazias de supostas irregularidades em seu contrato de trabalho, porém não é capaz de produzir nenhuma prova de seus pleitos, buscando locupletar-se indevidamente.
O Reclamante alega também que o seu salário era de R$ $[geral_informacao_generica e que recebe R$ $[geral_informacao_generica no holerite e o restante é pago por fora.
O salário do Reclamante sempre foi o descrito no holerite e assinado pelo autor, pago – a pedido deste – em dinheiro por alegar dívidas com o banco e que receber através de transferência bancária ou depósito iriam ser prejudiciais.
Além do mais, o salário do Reclamante foi alterado de acordo com o transcorrer dos anos de contrato, sendo o seguinte:
Contratação – $[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
$[geral_data_generica] R$ $[geral_informacao_generica
A partir de dezembro de 2021 o Reclamante informou ter regularizado a sua situação bancária e os pagamentos passaram a ser feitos em conta de sua titularidade, o que demonstra que o valor apurado em seu holerite era o pago para o Reclamante, não existindo nenhum pagamento realizado “por fora”.
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de pagamentos de verbas e reflexos de período sem registro no contrato de trabalho do Reclamante, além dos pagamentos alegadamente realizados por fora do seu holerite.
2.3. DA INSALUBRIDADE
O Reclamante pleiteia pela percepção de adicional de insalubridade no grau máximo, a saber: 40% sobre o salário mínimo, alegando que ficava exposto a agentes nocivos à saúde (biológicos, irradiação solar, poeira, umidade, etc).
Não assiste razão o Reclamante, senão vejamos: a natureza das funções desenvolvidas pelo autor, serviço gerais rural, está descrita no CBO 621005 e compreende a seguinte descrição:
“Tratam animais da pecuária e cuidam da sua reprodução. preparam o solo para plantio e manejam área de cultivo. efetuam manutenção na propriedade. beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização. classificam-se nessa epígrafe somente os que trabalham em ambas atividades - agrícolas e da pecuária.”
Dentre as funções desenvolvidas pelo autor podemos destacar: realizar a ordenha de três vacas aproximadamente, uma vez ao dia, dar ração para as galinhas e porcos e realizar o corte da grama na área localizada em frente à casa.
O Reclamante não realizava limpeza na área do galinheiro tampouco no curral, e os porcos ficam em um cercado aberto, com terra, ou seja, não há a necessidade de manipulação de suas fezes e urina. A aplicação de medicamentos é realizada por profissional veterinário, não sendo função do autor.
Todas as condições que se aponta na exordial como nocivas à saúde do autor eram neutralizadas pela entrega de equipamentos de proteção individual, tais como álcool 70%, luvas de borracha, silicone e aço, dependendo da necessidade, bota e sapatão, viseira para o corte de grama e protetores auriculares e solar.
Diante do exposto, não há insalubridade na função desenvolvida pelo autor, razão pela qual o pedido deverá ser julgado totalmente improcedente.
2.4. DAS HORAS EXTRAS
Alega o Reclamante que cumpria a sua jornada de trabalho das 04h00 às 18h00 de segunda a sábado com uma hora de intervalo das 11h00 às 12h00 para refeição, e nos domingos e feriados das 04h00 às 13h00, sem intervalo, até o dia 13/12/2021. Após essa data, a jornada cumprida …