Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada no processo em epígrafe, neste ato representada por seus sócios proprietário $[parte_autor_representante_nome_completo] e $[parte_autor_representante_nome_completo], ambos qualificados na exordial, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, infine assinado, procuração em anexo, apresentar:
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5°, LV da Constituição Federal, garante ao réu o direito de resposta, consagrando o contraditório e a ampla defesa, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por reclamante, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
RESUMO DA INICIAL
Inicialmente, é imperioso destacar que a reclamante ajuíza a ação em nome dos sócios da empresa acima qualificada, se utilizando do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, pelo simples fato de que a empresa se encontra em situação cadastral baixada por encerramento de liquidação voluntária.
Relata a reclamante que, trabalhou para a reclamada desde o dia 22/12/2020 a 10/12/2022 na função de atendente e operadora de caixa, recebendo um salário de R$ 1.3146,61 (mil trezentos e quatorze reais e sessenta e um centavo).
Alega que sua CTPS somente foi anotada em 02/05/2021.
A jornada de trabalho era de 08 (oito) horas diárias, com direito a uma hora de intervalo.
Alega que, na data que o contrato foi rescindido (10 de dezembro de 2021) a sua empregadora, a demitiu em decorrência do fechamento da empresa.
A Reclamante informa que não recebeu suas verbas trabalhistas. Que recebeu somente a primeira parcela do 13º salário no final de novembro de 2022.
Requer ao final, o pagamento de todas as verbas trabalhistas alegando demissão sem justa causa, e a condenação ao pagamento de multas contidas nos Arts. 467 e 477 da CLT, com inversão do ônus da prova ao reclamado.
DA REALIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
Desde já requer os Autores o deferimento da assistência judiciária gratuita ante o fato não poder arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência, com supedâneo no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, art. 4º e parágrafos, da Lei nº 1.060/50, e nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
A empresa reclamada passando por sérias dificuldades financeiras, devido as baixas vendas, em virtude da crise de COVID-19, e guerra no exterior que aumentou sobremaneira os insumos alimentares, não conseguiu suportar esse contexto, e se viu obrigada a fechar as portas.
Para corroborar os argumentos da gratuidade da justiça, os sócios da reclamada, vem juntar no processo provas de sua impossibilidade financeira, como o fechamento da empresa, por falência, baixa nos órgãos estaduais, municipais e federais, junto com vários apontamentos em seus CPFs, nos órgãos de proteção ao crédito.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
A Reclamante ingressou com a presente demanda contra os ora Reclamados, e, pessoas físicas, imputando-lhe a condição de empregador nas relações de trabalho, aqui delineada.
Ocorre, Excelência, que a Reclamante nunca laborou para o Reclamado - pessoa física, mas sim, trabalhou para a seguinte empresa:
a) EMPRESA $[parte_autor_razao_social], e como nome de fantasia $[parte_autor_nome_fantasia], com sede social na (colocar endereço), tendo como sócios, os reclamados.
Evidencia-se, portanto, a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e o Reclamado, demonstrando ser um equívoco daquela a propositura da presente Reclamatória Trabalhista, uma vez que este não era empregador daquela, por constituir-se em pessoa física, nunca tendo contratando-a para laborar para si.
É cediço que também não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios já na fase cognitiva, visto que o encerramento de sociedade empresária NÃO é, por si só, causa suficiente para se desconsiderar a pessoa jurídica no tocante às obrigações de natureza civil.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, necessário e imperioso que fique demonstrado casos de fraude ou abuso de direito, para que o patrimônio dos sócios e administradores sejam alcançados e satisfaça suas obrigações. E não apenas, pelo simples fato de encerramento empresarial.
A manifestação da parte reclamante não suscitou qualquer indício de atuação de empresa em sentido contrário de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica. A medida excepcional não pode ser deferida com base simplesmente em baixa nos órgãos governamentais.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Por isso não pode ser aplicada nos casos em que for constatada a insolvência da empresa ou a simples impossibilidade de serem honradas obrigações em razão do encerramento das suas atividades. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“A mera circunstância de haver dívida não paga pela sociedade empresarial ré, cujas atividades cessaram sem a devida baixa na junta comercial, dívida está já constituída por sentença, anos após encerramento das atividades da empresa e o óbito do sócio gerente, não configura confusão patrimonial ou desvio de finalidade jurídica para alcançar o patrimônio do falecido ex-sócio gerente” (STJ – RESP XXXXX-124588)
Neste mesmo sentido, o enunciado 7 do centro Judiciários do Conselho Nacional de Justiça determina a excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica, a saber:
“Só se plica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”
E em julgados do Tribunal Regional do Trabalho:
TRT 15ª região: ROT XXXXX-58.2019.5.0071. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, necessária a demonstração dos requisitos legais, sendo irrelevante se a discussão se dá na seara trabalhista ou civil. Logo imprescindível, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874, de 2019, o que não restou sequer minimamente evidenciado no caso em análise. Portanto, d.m.v., entendemos que, no momento, não se vislumbra fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa reclamada, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão proferida, para que seja excluído do polo passivo o nome do sócio da empresa reclamada. Recurso patronal provido.
Portanto resta incabível o instituto no presente caso.
Nesse diapasão, mister se faz requerer, digne-se Vossa Excelência, em julgar procedente a preliminar argüida, de Carência de Ação por Falta de Legitimidade Passiva "Ad Causam", com fulcro no inciso X do artigo 301 c/c artigos 267, inciso VI e 329, todos do Código de Processo Civil, extinguindo a presente Reclamação Trabalhista sem Julgamento do Mérito, em virtude da não existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes, visto que o ora Reclamado nunca foi empregador da Reclamante, não podendo, portanto, figurar no pólo passivo da lide em apreço.
DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS CONFUSOS – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
DO PEDIDO CONFUSO E INDETERMINADO
Importa ressaltar o conceito de petição inicial que, segundo a lição do mestre Frederico Marques.
"é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor". E mais, "a inicial, como ato do processo, traz em si a descrição do litígio - da res in iudicium deducta. Ela é o pedido em que se transfunde a pretensão quando transportada ao processo - pedido em sentido amplo para demarcar a área da lide, fixar os seus contornos e configurar o que se denomina pretensão processual ou objeto litigioso. Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida".
Ensina, ainda, que:
"procedimentalmente, a inicial não só formaliza a pretensão ajuizada, como também traz o primeiro impulso dado pelo autor, para que, constituída a relação processual, se desencadeie o momento procedimental com a sucessão posterior de atos, até o encerramento do processo. Da inicial à sentença é que o processo caminha, por meio da coordenação de atos sucessivos, de que a primeira é o termo a quo e a última, o termo ad quem".
Para Habib Cury, a petição inicial "é a materialização do direito de agir e na qual se contém a pretensão e o pedido da tutela jurisdicional. Levada a protocolo ou a despacho, a peça inaugural determina o início da constituição da relação processual".
Segundo Teixeira Filho, a peça inicial "é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda), que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou assegurar um bem ou uma utilidade da vida".
Como é a petição inicial que principia o exercício da ação, necessária sua aptidão com fito a produzir efeitos jurídicos, quer dizer, que seja elaborada nos termos da lei. E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva.
Os requisitos de validade da petição inicial são separados em duas classes: subjetivos e objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, fazem parte do senso-comum, compreendendo a precisão, a clareza e a concisão, significando que devem ser narrados os fatos relevantes para a causa, com determinação, e que permitam a inteligibilidade da manifestação do autor pelo juiz e pela parte contrária.
Em relação aos requisitos objetivos, são aqueles de que cuidam as normas cogentes. Foi em razão da importância que ostenta a petição inicial no processo que o legislador fez inserir, tanto no ordenamento processual comum como no especializado trabalhista, determinados requisitos para sua validade formal.
O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
No caso dos autos, o Reclamante faz pedidos confusos e indeterminados, quando narra a respeito do aviso prévio indenizado na página 12, incluindo o saldo de salário no cálculo, conforme se denota no trecho:
“Logo, a Reclamante faz jus, portanto, ao recebimento dos valores Saldo de salário (10/30): R$ 489,95, mais o Aviso prévio (33 dias, de acordo com a Lei 12.506/2011) na importância de R$ 1.616,83, com a data do término do aviso prévio (para efeito de cálculo) em 12 de janeiro de 2023. Sendo o total de salários na importância de R$ 2.106,78 (dois mil cento e seis reais e setenta e oito centavos).”
Ora excelência, o saldo de salário é uma coisa e o aviso prévio e outra totalmente diferente, restando, portanto, pedido incerto e totalmente confuso.
Se verifica também no pedido de férias, quando os cálculos são jogados de maneira aleatória, especificada na página 13. Não se consegue identificar de qual data e período se refere a cada cálculo.
Eis o trecho:
“Em consonância com a Legislação vigente, a Reclamante faz jus as Férias vencidas: R$ 1.469,85 + 1/3 sobre férias vencidas: R$ 489,95; Férias proporcionais (12/12): R$ 1.469,85 + 1/3 sobre férias proporcionais: R$ 489,95; Férias indenizadas (1/12): R$ 122,49 + 1/3 sobre férias indenizadas: R$ 40,83, sendo o total de férias no valor de R$ 4.082,92.”
Nesse sentido:
PROCESSO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS SEM APONTAMENTO SEQUER DE UMA MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. INÉPCIA. Impõe - se o reconhecimento da inépcia de pedido que, por sua generalidade, obsta o exercício do direito de defesa da parte contrária e inviabiliza eventual execução." (TRT 17ª R.; RO 77100-49.2011.5.17.0001; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/04/2012; Pág. 47)
Sendo assim, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista os pedidos confusos, incertos e indeterminados feitos pelo Reclamante, impossibilitando o direito de defesa e até mesmo o correto discernimento por este emérito Julgador daquilo que eventualmente poderá se tornar condenação na Sentença.
PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
Há possibilidade jurídica quando a pretensão, em abstrato, está inclusa entre as que são reguladas pelo direito objetivo. Caso contrário, a pretensão é juridicamente impossível.
Nos presentes autos, inobstante inexistem pedidos perfeitamente especificados, verificamos a ausência de possibilidade jurídica da pretensão, quando nos pedidos a reclamante pede a condenação da reclamada aos pagamentos de 05 (cinco) parcelas do seguro-desemprego na importância total de R$ 5.879,40 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos).
Ora excelência, o seguro-desemprego é um direito reservado ao trabalhador formal, contratado com carteira assinada que tiver o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Consiste em uma ajuda de custo, PAGA PELO GOVERNO, por um determinado período. Visa, assim, custear as despesas básicas do trabalhador e da sua família enquanto ele não se recolocar no mercado de trabalho.
O objetivo é fornecer um amparo ao trabalhador surpreendido pelo fim inesperado do seu contrato de trabalho. Dessa forma, somente tem direito ao auxílio o trabalhador que não concorreu culposamente para o fim da relação laboral, ou seja, que não foi demitido por justa causa.
Desta forma, os reflexos pretendidos pela reclamante como o pagamento do seguro-desemprego pela reclamada no valor de R$ 5.879,40 (cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), são juridicamente impossíveis, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito com relação ao referido tópico, nos termos do artigo 267, VI e artigo 295, parágrafo único, inciso III, ambos do CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVÍAVEL ANTE ENCERRAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente que visa alcançar os bens dos sócios e administradores para responder por obrigações de responsabilidade da sociedade.
As pessoas jurídicas são entes fictícios, personalizados e dotados de autonomia patrimonial em relação aos sócios e administradores, isso implica na possibilidade de contrair direitos e obrigações contratuais.
Nesse sentido, as sociedades empresárias são constituídas para limitar os riscos de seus sócios, que ficam limitados ao capital social investido na sociedade.
Os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei, e tem como finalidade promover o empreendedorismo, conforme dispõe o Código Civil:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrfo único: A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Não obstante, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica começou a ser utilizada como instrumento para prática de atos fraudulentos e abusivos, o que resulta na fraude contra credores.
Dessa forma, surge o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, Fábio Ulhôa Coelho, Doutor em Direito e Professor pela PUC-SP, pontua que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica surge para coibir práticas fraudulentas e abusivas.
De fato, a separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica é a regra. Entretanto, é possível que se alcance os bens dos sócios e administradores com o fim de quitação das obrigações de responsabilidade da sociedade.
Nesse sentido, as hipóteses em que a medida de desconsideração da personalidade jurídica prevalecerá encontram-se elencadas nas seguintes práticas:
• desvio de finalidade;
• confusão patrimonial;
• prejuízos ao consumidor.
Dessa forma, caso ocorra alguma dessas práticas, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida cabível para assegurar o direito de crédito do credor ou consumidor prejudicado.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que a reclamante ajuizou reclamação trabalhista no nome dos Sócios e Representantes Legais, e no endereço residencial dos mesmos, em vez do endereço da empresa, sob alegação de encerramento da atividade empresarial, concluindo-se que o que a reclamante pretende, na realidade, é a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios já na fase cognitiva.
Sob essa égide, é cediço que o encerramento de sociedade empresária NÃO é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, necessário e imperioso que fique demonstrado casos de fraude ou abuso de direito, para que o patrimônio dos sócios e administradores sejam alcançados e satisfaça o credor ou consumidor lesado. E não apenas, pelo simples fato de encerramento empresarial.
Nesse contexto, podemos destacar decisões de Tribunais Superiores:
“O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.”
Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”
É imperioso mencionar que o encerramento da empresa reclamada, ocorreu de forma legal e se deu com a devida comunicação de baixa aos órgãos estaduais, municipais e federais, anexado ao processo, não ocorrendo dolo por parte dos sócios nem desvio de finalidade da atividade empresarial.
Portanto, a medida de desconsideração da personalidade jurídica é incabível no presente caso.
É essa a mesma orientação da Súmula 435 do STJ e demais Tribunais Superiores:
Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Dissolução irregular – comprovação de dolo dos sócios – instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
“2. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida irregularmente e que restou caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, já que a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa (art. 50 do Código Civil), procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.” (grifamos)
Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Desconsideração da personalidade jurídica – dissolução/encerramento irregular – interpretação restritiva
“1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.” (grifamos) EREsp 1.306.553/SC
Súmula 435 do STJ – inaplicabilidade fora do âmbito da execução fiscal
"2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC
Dissolução irregular de sociedade – não localização do executado – impossibilidade de reconhecimento do abuso da personalidade jurídica
“3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017).
(...)
5. Hipótese em que a Corte a quo exarou: "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ).” REsp 1.768.459/SP
Desconsideração da personalidade jurídica – relações civis-empresariais (art. 50 do CC) – Teoria Maior
“1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” AgInt no AREsp 1.254.372/MA
Portanto…