Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada no processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, infine assinado, procuração em anexo, apresentar:
CONTESTAÇÃO
com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5°, LV da Constituição Federal, garante ao réu o direito de resposta, consagrando o contraditório e a ampla defesa, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por SICRANO pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
RESUMO DA INICIAL
Relata a reclamante que, trabalhou para a reclamada a partir do dia 12/06/2021 na função de babá, recebendo um salário-mínimo por mês.
E que requereu sua rescisão indireta no dia 10/02/2023, sob a alegação de que a reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais.
Alega que sua CTPS nunca foi assinada, que nunca recebeu férias, nem 13º salários.
A jornada de trabalho era das 08h às 17h de segunda a sexta-feira, com intervalo de trinta minutos para refeição e descanso e aos sábados das 08h às 13h.
A Reclamante informa que não recebeu suas verbas trabalhistas.
Requer ao final, o pagamento de todas as verbas trabalhistas alegando rescisão indireta, com fulcro no art. 483, d, CLT, e a condenação ao pagamento de multas contidas nos Arts. 467 e 477 da CLT, com inversão do ônus da prova ao reclamado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Desde já requer a reclamada o deferimento da assistência judiciária gratuita ante o fato não poder arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência, com supedâneo no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, art. 4º e parágrafos, da Lei nº 1.060/50, e nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
PRELIMINARMENTE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Note-se que não é alguém ser parte, mas ser aquele que vai discutir, portanto, para verificar se há legitimidade é preciso antes ver o que será discutido em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Segundo brilhante ensinamento do Prof. Fredie Didier "a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido".
A doutrina faz a seguinte classificação da legitimidade:
1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.
2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.
3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.
4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
Por fim, a legitimidade ad causam é umas das três condições da ação (possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir), por isso sua ausência ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com a redação do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil , a seguir:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
Inicialmente cumpre destacar que a Reclamada impugna todas as alegações da Reclamante contidas na presente demanda.
Após breve explanação é imperioso mencionar que a Reclamada, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta relação processual, uma vez que a reclamante foi admitida por OUTRO, seu marido (união estável), conforme contrato de prestação de serviço acostado ao processo.
A reclamante incluiu a ora Contestante no polo passivo da presente relação processual ao argumento de que é supostamente responsável solidária/subsidiária por seus créditos.
Contudo, a presente reclamação trabalhista está fadada à total improcedência, como a seguir se verá.
Nenhum documento foi anexado ao processo pela reclamante para comprovar que a trabalhou em regime celetista.
De outro lado, a reclamada, juntou contrato de prestação de serviço, assinado pela reclamante, constando todos os termos; de como o trabalho seria prestado, com destaque especial a CLÁUSULA QUINTA que informa claramente a AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
Logo, não há que se falar em vínculo com a Reclamada, tampouco em condenação solidária, nem mesmo subsidiária, ou seja, não há qualquer justificativa para a condenação solidária da reclamada.
No contrato de prestações de serviços está expressamente acordado que a reclamante irá trabalhar de forma autônoma, sem vínculo trabalhista.
Como o contrato foi realizado pela reclamante e outra pessoa que não a reclamada, não há que se falar em solidariedade. A respeito desse assunto, a orientação Jurisprudencial acerca dessa matéria é a seguinte: "Solidariedade. Presunção. Solidariedade não se presume. Ou está na lei, ou no contrato. Artigo 896, do Código Civil. Ac. TST 2ª T (RR 2849/88.8), Rel. Min. Ney Doyle, proferido em 09/05/91, LTr, nº 56, Fevereiro/92, p. 230."
Logo, nenhuma responsabilidade deve recair sobre a Reclamada. A responsabilidade solidária não se aplica ao presente caso, visto que houve apenas e tão somente um contrato de prestação de serviços.
Assim, improcedente a responsabilização solidária e/ou subsidiária da Reclamada.
Pelos fatos narrados na inicial, resta demonstrado a ilegitimidade da parte, se tratando de matéria cogente, ou seja, refere às condições da ação, pela qual a sua inobservância conduz à carência de ação na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, conforme esclarece a doutrina:
“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso” (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017.p387)
DA INÉPCIA DA INICIAL – PEDIDOS CONFUSOS - DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRER LOGICAMENTE A CONCLUSÃO
DO PEDIDO CONFUSO E INDETERMINADO
Importa ressaltar o conceito de petição inicial que, segundo a lição do mestre Frederico Marques.
"é o ato processual com que se inicia a ação e em que se formaliza o pedido de prestação jurisdicional formulado pelo autor". E mais, "a inicial, como ato do processo, traz em si a descrição do litígio - da res in iudicium deducta. Ela é o pedido em que se transfunde a pretensão quando transportada ao processo - pedido em sentido amplo para demarcar a área da lide, fixar os seus contornos e configurar o que se denomina pretensão processual ou objeto litigioso. Todas as indicações que a inicial necessita conter a fim de individualizar a ação a ser proposta visam especificar a res in iudicium deducta; e isto porque deve concretizar-se, na sentença, a vontade abstrata da lei e do direito objetivo em geral tal como inicialmente deduzida".
Ensina, ainda, que:
"procedimentalmente, a inicial não só formaliza a pretensão ajuizada, como também traz o primeiro impulso dado pelo autor, para que, constituída a relação processual, se desencadeie o momento procedimental com a sucessão posterior de atos, até o encerramento do processo. Da inicial à sentença é que o processo caminha, por meio da coordenação de atos sucessivos, de que a primeira é o termo a quo e a última, o termo ad quem".
Para Habib Cury, a petição inicial "é a materialização do direito de agir e na qual se contém a pretensão e o pedido da tutela jurisdicional. Levada a protocolo ou a despacho, a peça inaugural determina o início da constituição da relação processual".
Segundo Teixeira Filho, a peça inicial "é o instrumento formal, instituído pelos sistemas processuais, de que se vale o indivíduo para ativar a função jurisdicional (ação) e pedir um provimento de mérito (demanda), que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou assegurar um bem ou uma utilidade da vida".
Como é a petição inicial que principia o exercício da ação, necessária sua aptidão com fito a produzir efeitos jurídicos, quer dizer, que seja elaborada nos termos da lei. E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva.
Os requisitos de validade da petição inicial são separados em duas classes: subjetivos e objetivos. Quanto aos requisitos subjetivos, fazem parte do senso-comum, compreendendo a precisão, a clareza e a concisão, significando que devem ser narrados os fatos relevantes para a causa, com determinação, e que permitam a inteligibilidade da manifestação do autor pelo juiz e pela parte contrária.
Em relação aos requisitos objetivos, são aqueles de que cuidam as normas cogentes. Foi em razão da importância que ostenta a petição inicial no processo que o legislador fez inserir, tanto no ordenamento processual comum como no especializado trabalhista, determinados requisitos para sua validade formal.
O art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
No caso dos autos, o Reclamante faz pedidos confusos e indeterminados, quando narra nos fatos e fundamentos na página 2, que a mesma solicitou sua RESCISÃO INDIRETA e mais a frente afirma que a reclamada a DEMITIU SEM JUSTA CAUSA já quando fala a respeito do aviso prévio indenizado na página 3, conforme se denota no trecho:
“Portanto, a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, por estas razões, requer a Autora sua RESCISÃO INDIRETA no dia 10/02/2023 com fulcro no art. 483, “d” da CLT.”
“A Reclamante não recebeu o aviso prévio. Ocorre que sua demissão se deu no dia 10/02/2023 e seu desligamento ocorreu no mesmo dia. Assim resta evidenciado que a Reclamante não recebeu os valores referentes ao aviso prévio.”
Quando a reclamante fala do aviso prévio, alega que a reclamada não lhe avisou com a antecedência de 30 (trinta) dias exigidas por lei.
Ora excelência, como a reclamada iria avisar sobre o aviso prévio aqui exigido, se a mesma alega que a demissão se deu, via rescisão indireta, onde esta verba rescisória é concedido perante a Justiça do Trabalho e somente é concedida de maneira indenizada, nunca trabalhada.
No seguro-desemprego, afirma expressamente que a reclamante foi demitida sem justa causa pela reclamada.
Ora excelência, demissão sem justa causa é uma coisa e a rescisão indireta é outra totalmente diferente, restando, portanto, pedido incerto e totalmente confuso.
A Rescisão Indireta é a extinção do vínculo de trabalho por culpa do empregador, onde, por ter seus direitos trabalhistas violados, o empregado declara rescindido seu contrato de trabalho, podendo ser equiparado a um “pedido de demissão com justa causa”.]
Já a Rescisão sem Justa Causa trata-se da extinção do vínculo de trabalho por decisão do empregador, ou seja, quando o funcionário é mandado embora sem motivos.
Tanto a Rescisão indireta quanto a Rescisão sem justa causa dão direito ao recebimento das mesmas verbas rescisórias, em regra, saldo de salário, 13.º salário proporcional, férias vencidas e férias por vencer, porém, existe uma diferença em relação ao aviso prévio.
No primeiro caso o aviso prévio será sempre indenizado, enquanto, no segundo, ao demitir o empregado, o empregador pode conceder o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Portanto, resta completamente evidenciado o pedido incerto e confuso e a narração completamente fora da realidade do pedido, quando a reclamante requer que a sua demissão seja via rescisão indireta, e questiona que o aviso prévio como verba rescisória não foi cumprido na forma trabalhada, sendo que esta verba só é cabível na modalidade indenizada, quando da extinção do vínculo do trabalho por via do empregado.
Nesse sentido:
PROCESSO DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS SEM APONTAMENTO SEQUER DE UMA MÉDIA DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO MÍNIMA DO PEDIDO. INÉPCIA. Impõe - se o reconhecimento da inépcia de pedido que, por sua generalidade, obsta o exercício do direito de defesa da parte contrária e inviabiliza eventual execução." (TRT 17ª R.; RO 77100-49.2011.5.17.0001; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/04/2012; Pág. 47)
Sendo assim, imperioso o reconhecimento da inépcia da inicial, tendo em vista os pedidos confusos, incertos e indeterminados feitos pela Reclamante, impossibilitando o direito de defesa e até mesmo o correto discernimento por este emérito Julgador daquilo que eventualmente poderá se tornar condenação na Sentença.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO SEM DATA DE OUTORGA E SEM IDENTIFICAÇÃO CORRETA DA OUTORGANTE
Excelência, vê-se que, após uma rápida análise da procuração acostada pela reclamante, constata-se que a mesma não contém os requisitos mínimos para que possa ser reconhecida.
A Procuração aqui apresentada pela autora, não contém a data de sua outorga, e não se consegue visualizar os dados corretos da outorgante.
Requisito elementar à validade da procuração, a falta de identificação do outorgante é muitas vezes causa da rejeição de recursos no TST. A rejeição ocorre quando faltam peças essenciais para a apreciação do processo, que deixa de ser analisado em seu mérito. Portanto, é cediço que a procuração que não identifica parte, gera a perda da ação.
A procuração sem identificação descumpre o que determina o artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. De acordo com a norma, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
A procuração é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a apresentação deste documento com irregularidades leva, inexoravelmente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Nos termos dos artigos 104 CPC, é fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato. As exceções trazidas pelo mandamento, não incidem na espécie, uma vez que o postulante não corre o risco de ter sua pretensão deduzida preclusa, ou de ter seu direito decadente ou prescrito, tampouco pode o caso ser considerado urgente, razão pela qual exsurge o vício de representação.
O artigo 654 do Código Civil exige o local e a data em que a procuração foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Considerando tal fato, percebe-se defeito de representação (CPC art. 337, IX) e requer-se a intimação do autor, para juntar instrumento do mandato no prazo legal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
DA REALIDADE DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, os quais serão mais ainda destacados e pontuados frontalmente quando da elucidação jurídica quanto ao mérito de eventual reconhecimento de vínculo empregatício.
São inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, quando destinam a impressionar este juízo com palavras vazias de conteúdo, e com um valor das verbas rescisórias completamente absurdo e fora da realidade, maiormente quando estipulam que a Reclamada tivera com a Reclamante liame empregatício e que a houve RESCISÃO INDIRETA.
Em verdade, o Reclamante ofertara seus préstimos à Reclamada na condição de diarista, jamais como doméstica.
De fato, a tarefa da Reclamante era realmente de babá. Todavia, a quantidade de dias semanais, as horas trabalhadas, e o lapso de tempo, não condizem com a verdade.
A Reclamante, realizava suas diárias duas vezes por semana no máximo. E mais, não existiam os dias da semana pré-fixados, como defende a mesma. Os serviços eram feitos quando necessitava.
MÉRITO
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE
É bem verdade que a reclamante trabalhou para a reclamada, como diarista, na função de babá, para o único filho desta.
Ocorre que o início das atividades da reclamante, se deu no dia 12 de agosto de 2021, e não em 12 de junho de 2021, conforme contrato de prestação de serviço em anexo.
Excelência, é de bom alvitre ressaltar que o filho da reclamada nasceu somente em 26 de julho de 2021, logo depois do início de trabalho informado pela reclamante. Verifica-se, portanto, flagrante má-fé quando não fala a verdade e intuito meramente arrecadatório, predatório.
A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviço, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações, mormente quando informa que trabalhava como babá para uma criança que ainda nem tinha nascido.
Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período informado.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO (CLT, ARTS. 2º E 3º)
Extrai-se do art. 1º, da Lei Complementar n° 150/2015, considera-se “empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.
Seguramente a Reclamante não preenche esses requisitos.
É consabido que ao reconhecimento do vínculo empregatício, na qualidade de empregado doméstico, exige-se, sobremaneira, o pressuposto da continuidade dos trabalhos. É dizer, os trabalhos ofertados pela Reclamante eram feitos em dias alternados, seja na semana; foram de caráter descontínuos.
Nesse tocante, urge evidenciar o magistério de Alice Monteiro de Barros:
Em edições anteriores deste Curso, sustentou-se que não estava incluída no art. 1° da Lei n. 5.859 a trabalhadora chamada, impropriamente, de ‘diarista’ (faxineira, lavadeira, passadeira, etc.), que trabalha nas residências, em dias quaisquer, para diversas famílias. É que a Lei n. 5.859, de 1972, considerava doméstico ‘quem prestava serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas ...’ (art. 1°)
A Lei Complementar n. 150, de 2015, revogou a Lei 5.859, mas manteve a continuidade como pressuposto da relação de emprego doméstica.
De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, o vocábulo ‘contínuo’ significa ‘em que não há interrupção, seguido, sucessivo’.
É necessário, portanto, que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Portanto, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível coma não eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regido pela CLT [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, a professora Vólia Bomfim Cassar, igualmente no tocante à continuidade dos préstimos, verbo ad verbum:
b) Continuidade
A antiga lei do doméstico (Lei nº 5.859/72, art. 1º), bem como a nova, art. 1º da LC 150/2015, preferiu a expressão “forma contínua” no lugar da utilizada pela CLT (art. 3º) “natureza não eventual”. Tal diferenciação fez surgir duas interpretações muito debatidas antes da nova lei.
A primeira corrente entendia que era irrelevante a diferença e que os critérios para apuração do trabalho “contínuo” deveriam ser os mesmos para o trabalho “não eventual” da CLT, isto é, o que importaria seria a necessidade permanente da mão de obra do doméstico para o tomador, demonstrada pela repetição de seu trabalho durante todo o contrato, mesmo que exercido uma só vez por semana, por quinzena ou mês, mas durante muitos meses ou anos. Alguns autores chamam esta corrente de teoria da (des)continuidade. Para os defensores, desta tese, seria doméstico tanto o empregado que trabalhava de segunda a sexta, durante seis anos para uma família, como aquele que trabalhava apenas às segundas-feiras para a mesma família, durante estes mesmos seis anos.
( . . . )
Até o advento da LC 150/2015, defendíamos a corrente de que trabalho contínuo é aquele desenvolvido três ou mais dias na semana, por mais de quatro horas a cada dia, por período não inferior a 30 dias. Todavia, era possível, excepcionalmente, acolher como empregado doméstico aquele que trabalhava apenas dois dias, mas que ficava à disposição nas 48 horas destes dias, como, por exemplo, no caso das enfermeiras particulares ou seguranças particulares. Só o caso concreto poderia demonstrar o trabalho contínuo.
Todavia, toda essa controvérsia parece estar superada pelo art. 1º da nova LC 150/2015, por conta da expressão “por mais de 2 (dois) dias por semana”. Dessa forma, a partir de sua vigência, diarista, sem vínculo de emprego, será aquela trabalhadora que prestar serviços dois ou menos dias na semana. De forma diversa, será empregado doméstico aquele(a) que trabalhar três ou mais dias na semana. Nossa crítica sobre o atual conceito legal de doméstico permanece, pois deveria vincular a carga horária semanal ao número de dias trabalhados [ ... ]
No caso presente a reclamante, apenas trabalhava como DIARISTA, conforme contrato de prestação de serviço anexado ao processo. Trabalhando no máximo duas vezes por semana.
É altamente ilustrativo ainda transcrever os seguintes arestos:
RECURSO DO RECLAMADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIARISTA. ÔNUS DA PROVA.
Ao reconhecer a prestação dos serviços, atribuindo-se natureza autônoma, por indicar que demandante se ativava como diarista em dois dias da semana, é do reclamado o ônus de provar o fato obstativo do direito ao reconhecimento do vínculo empregatício. Comprovado que a reclamante prestava serviços apenas nesses dias, deve ser reconhecida a natureza autônoma da relação jurídica havida entre as partes. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não demonstrado nos autos que a reclamante sofreu violação à sua honra, dignidade e imagem, não há que se falar em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Indenização por danos morais indevida [ ... ]
EMPREGADA DOMÉSTICA DIARISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O conjunto fático-probatório trazido aos autos demonstra o não preenchimento dos requisitos elencados no artigo 1º, da Lei Complementar nº 150/2015. Segundo o dispositivo, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no respectivo âmbito residencial, por mais de 2 (dois) dias por semana, o que não ocorreu in casu. Logo, impõe-se a reforma da r. decisão primária que reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes. Recurso patronal provido [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. DIARISTA.
A prestação laboral em dois dias por semana descaracteriza a continuidade, elemento essencial à configuração de empregado doméstico [ ... ]
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. DIARISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O trabalho prestado pela diarista é incompatível com a exigência de continuidade contida no art. 1º da Lei nº 150/2015, impossibilitando o reconhecimento do vínculo de emprego [ ... ]
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
Sobre os fatos combatidos nesta contestação, é necessário a imposição das regras do ônus da prova elencadas no artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do CPC, sendo incumbido à parte reclamante, provar os fatos por ela alegados, os quais constituem o aporte jurídico de seus pleitos, sob pena de indeferimento do direito reivindicado.
Contudo, o que não ocorreu, a reclamante não juntou nenhuma prova necessária para comprovar seu alegado.
…