Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I. - DAS PRETENSÕES INICIAIS
A presente Reclamação Trabalhista tem como pedido a condenação da Reclamada nas seguintes verbas:
Responsabilidade subsidiária das Reclamadas;
Reversão da Justa causa;
Verbas rescisórias:
FGTS + 40%
Honorários advocatícios;
Demais pedidos conforme exordial;
Atribui à causa o valor de R$ 23.122,42.
Contudo, razão lhe não assiste, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:
II - PRELIMINARMENTE
II.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA
Inicialmente, é certo afirmar que a $[geral_informacao_generica] jamais manteve com o Reclamante, qualquer relação jurídica, e sendo assim, a ora Contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, como restará demonstrado ao final deste breve arrazoado de resistência.
Impende esclarecer que a$[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada $[geral_informacao_generica] o qual tinha como objeto a prestação de assistência técnica permanente para o sistema (controle de acesso) do Grupo Fleury, conforme cláusula primeira do incluso contrato.
A Reclamada pactuou que a$[geral_informacao_generica] (1ª Reclamada) seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.
Frise-se que a ora contestante desconhece o Reclamante, jamais laborou direta ou indiretamente com a Obreira, ou ainda usufruiu de sua força de trabalho, aliás, a ora Reclamada apenas manteve contrato este de prestação de serviços com a 1ª reclamada, real empregadora do Reclamante.
Deste modo, o Reclamante sempre esteve subordinada, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira Reclamada - $[geral_informacao_generica].
Portanto, é objeto desta ação a relação jurídica mantida entre o Reclamante e primeira reclamada, da qual não participou a contestante, inexistindo fundamento legal para imputar-lhe qualquer responsabilidade ou incluí-la no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, está evidenciada a total ilegitimidade passiva da quinta Reclamada $[geral_informacao_generica] para figurar no polo passivo desta demanda. Portanto, espera seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a fim de que, sendo excluída da lide, seja o processo, em relação a ela, extinto sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art.485, inciso VI do CPC, c/c art 769 da CLT.
Desta forma, reitera a ora Reclamada, que não deve figurar no polo passivo da presente demanda, pela ilegitimidade passiva ad causam, pois, não é e nunca foi tomadora de serviços, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, devendo, portanto, ser julgada improcedente a presente reclamação trabalhista.
De qualquer modo, caso ultrapassada a preliminar arguida, em obediência ao Princípio da Eventualidade, a $[geral_informacao_generica]desde logo, apresenta sua defesa de mérito, como segue.
II.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Lei 13.467/2017 alterou o panorama até então vigente no Processo do Trabalho no que se refere à concessão da Justiça Gratuita, de maneira que, a partir do início de sua vigência, a concessão de tal benefício será limitada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 4º do Diploma Consolidado.
Nem se alegue, também, que a apresentação de mera Declaração de Pobreza seria suficiente para caracterizar o quanto disposto na atual redação do § 4º do referido artigo 790, já que o intuito do legislador foi impor àqueles que não possuem condições de arcar com os custos e despesas do processo, demonstrar cabalmente a situação de insuficiência de recursos, e não apresentar a mera Declaração de Pobreza, a qual não é mais suficiente para tal mister.
Portanto, requer a esse Douto Juízo seja indeferida a concessão de Justiça Gratuita ou, caso assim não entenda, seja oportunizado à parte Reclamante demonstrar que efetivamente não possui recursos para arcar com as despesas e custos do processo, sob pena de ser condenada aos respectivos pagamentos.
III. - DO MÉRITO
III.1 - DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega o Reclamante que foi admitido aos serviços da 1ª Reclamada na data de 24/06/2019, para prestar serviços na função de vigilante, percebendo como último salário o montante de R$ 1.499,08, sendo dispensado em 12/08/2020 por justa causa.
Caso sejam superadas as preliminares arguidas, é de se ressaltar que o contestante não pode oferecer qualquer defesa quanto ao mérito da relação empregatícia havida entre o Reclamante e 1ª reclamada, pois a autora, como enfatizado, não fazia parte de seu quadro de funcionários, desconhecendo, consequentemente, todos os aspectos fáticos referidos na petição inicial.
Por cautela, entretanto, faz algumas considerações por meio de argumentações sucessivas.
Nesta toada, impugna o Reclamado, desde já, todos os dados e valores lançados na inicial, que estiverem em desacordo com os documentos acostados pela 1ª Reclamada e assertivas lançadas na presente contestação.
Assim, em inteligência ao artigo 818 da CLT, cabe à parte autora o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente Reclamação.
De qualquer modo, ad cautelam, cabe ressaltar que em eventuais reflexos apurados em razão de valores salariais diversos, somente incidem as diferenças, e não sobre os salários pagos corretamente, impondo-se, em caso de condenação, o que não se espera, que qualquer valor seja apurado em regular liquidação de sentença.
Por fim, ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela prova documental apresentada pela primeira ré.
Assim sendo, devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pleitos efetuados pelo Reclamante, por não haver melhor medida de direito e justiça, inexistindo qualquer verba em seu favor.
III.2 - DA PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTESTANTE
Primeiramente, requer a Reclamada a apreciação da preliminar de inépcia, tendo em vista que não há na causa de pedir, ou no pedido, a condenação acerca da responsabilidade subsidiária da 02ª Reclamada, devendo ser excluída do polo e pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Caso, não seja este o entendimento de Vossa Excelência, apenas pelo princípio da eventualidade, passa a contestante ao mérito.
Alega o Reclamante que durante todo o pacto laboral prestou serviços para a ora contestante, razão pela qual pretende sua condenação subsidiária em relação às verbas pleiteadas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
Todavia, razão não assiste à parte Reclamante.
Consoante já exposto em sede preliminar, a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada, PROTEGE, o qual tinha como objeto a prestação de assistência técnica permanente para o sistema (controle de acesso) do Grupo Fleury.
Sendo assim, a 1ª Reclamada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.
Ressalta-se que a contestante contratou apenas os serviços, não havendo qualquer relevância de quem iria executá-los, seja o Reclamante ou qualquer outro empregado da 1ª ré.
De fato, o que se verifica in casu é a celebração lícita de contrato de prestação de serviços entre duas empresas distintas, com objetos sociais absolutamente diversos, na busca da máxima eficiência e produtividade, com a dedicação, de cada uma das aludidas empresas, às suas vocações e objetivos específicos.
De ressaltar que, a contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da contratada, sendo certo que em nenhum momento exerceu qualquer controle quanto à contratação da parte reclamante, mantendo esta relação contratual exclusivamente com a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]).
Desse modo, não tendo a Contestante contratado, exigido pessoalidade, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pela parte reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer verba trabalhista, ainda que de forma subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no artigo 50, II, da Constituição Federal.
Assim, não há que se cogitar na responsabilização subsidiária do contestante por eventual condenação da primeira ré, na medida em este tipo de responsabilização viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, lei que imponha esse tipo de responsabilidade conjunta.
De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja, o Legislativo, criar obrigações aos particulares decorrentes do processo legislativo.
Com efeito, tais lições deixam claro que, se não há lei que trate de impor a responsabilidade subsidiária na hipótese verificada nestes autos, não poderá o Poder Judiciário fazer às vezes do Legislativo e determinar tal obrigação.
Ademais, há que se considerar lícita a terceirização ocorrida, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora contestante por eventuais direitos conferidos no bojo da presente ação, especialmente diante do que estabelece o artigo 313, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido em exordial tratar da responsabilização subsidiária da Correclamada, importante destacar, com relação ao tema da terceirização, que o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, declarando lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Neste sentindo, com a sanção da Lei 13.429/17, passou a ser permitida a terceirização irrestrita das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Agora, com a nova Lei e o aval dado pelo STF, passa a ser lícito terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive aquelas entendidas como atividade-fim.
Assim, não havendo qualquer impedimento legal para a terceirização de atividade meio, e não existindo qualquer prova de fraude ou intuito das partes em fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em atribuir qualquer responsabilidade da contestante, ainda que de forma subsidiária.
Por fim, cumpre esclarecer que o conceito de responsabilidade subsidiária advém da insolvência da reclamada principal, que caracterizaria a sua inidoneidade e, por consequência, as culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre no caso em comento.
Não há prova nos autos da inidoneidade da 1ª reclamada, não havendo motivos para que a contestante permaneça na lide.
A hipótese dos autos não se enquadra a qualquer dessas modalidades de culpa. E ainda que se entendesse pela culpa das reclamadas, a responsabilidade não decorre de mera culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a culpa e o dano.
Não há nestes autos o menor indício de nexo entre eventual dano patrimonial causado á parte Reclamante e uma possível culpa da contestante, tomadora. Assim, não há que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. 3 "Obrigações de Responsabilidade Civil", 2a Edição, Edipro, página 752.
Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, resta totalmente improcedente o pedido de condenação subsidiária da contestante, pois, incontroverso que a empregadora da parte Reclamante era unicamente a PROTEGE, empresa sólida, a qual foi responsável pela contratação, pagamento dos salários e direção do trabalho da parte Autora, motivo pelo qual mister a improcedência do pleito em voga.
III.3 - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Caso ultrapassada a preliminar arguida, o que se admite por extrema cautela e amor ao debate, a Contestante passa a se manifestar sobre as alegações e pedidos do Reclamante.
Com efeito, não há o que falar-se, na hipótese em apreço em existência de grupo de empresas como real empregador do Reclamante.
Não consta dos autos, qualquer comprovação de fraude, ou mesmo de grupo econômico, ou ainda, a indicação de que as partes tenham acordado a responsabilidade solidaria.
No entanto, erroneamente, pleiteia o Reclamante a responsabilidade solidária invocando o artigo 455 da CLT, o que não é o caso sendo oportuno esclarecer que as empresas sequer tratam-se de grupo econômico.
Salvo melhor entendimento, inexiste fundamento jurídico e muito menos legal, que possibilite a condenação desta Reclamada de forma solidária, pois o artigo 265 do Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente, expressamente determina que:
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.”
Assim, vale dizer, no que tange à previsão legal, da leitura da peça propedêutica não decorre qualquer disposição legal que possa amparar o pedido de condenação solidária das Reclamadas em relação ao contrato de trabalho firmado única e exclusivamente em benefício e por conta do próprio Reclamante.
A propósito, a legislação trabalhista é bastante cristalina ao prever uma única hipótese de obrigação solidária, qual seja, a situação vislumbrada pelo artigo 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que definitivamente não corresponde ao caso concreto dos autos, já que as Reclamadas têm personalidade jurídica própria, absolutamente independentes e autônomas entre si, sendo que não há qualquer ingerência de uma no comando da outra.
No mesmo sentido, não há também qualquer previsão contratual por meio da qual pudesse ser atribuída às demandadas qualquer responsabilidade solidária pelos débitos decorrentes do contrato celebrado entre o Reclamante e a segunda Reclamada, motivo pelo qual, em observância ao princípio “pacta sunt servanda” e ao artigo 265 do Código Civil Brasileiro, não poderia haver presunção de solidariedade.
No presente caso, diferentemente do entendimento do Reclamante, inexiste nos autos prova da solidariedade, eis esta, que nunca foi ajustada pelas partes.
Entender de outra forma é admitir que qualquer pessoa possa utilizar-se de “uma brecha legal” para conseguir privilégios a que não tem direito, por não se sujeitar as obrigações que deveria cumprir para alcançá-los.
Ora Excelência, resta demonstrado através da própria exordial QUE O PACTO LABORAL DO RECLAMANTE SE DESENVOLVEU VINCULADO À CO-RECLAMADA, que sempre o fiscalizou e o remunerou pelos seus serviços.
Como pode a segunda Reclamada assumir qualquer responsabilidade em relação aos pedidos lançados na inicial, se JAMAIS MANTEVE COM O RECLAMANTE QUALQUER RELAÇÃO DE NATUREZA EMPREGATÍCIA?
O Judiciário Trabalhista existe para dirimir os conflitos existentes entre empregadores e empregados, que tenham fulcro nos CONTRATOS DE TRABALHO, o que por certo não se vislumbra no caso em tela, eis que o Reclamante nunca dependeu da Reclamada para prover-se e nunca esteve submetido à sua direção, mesmo porque não se produziu prova neste sentido, como determina o artigo 818 da CLT.
Portanto, demonstrado que a segunda RECLAMADA NÃO SE VALEU DA CO-RECLAMADA COMO AGENCIADORA DE MÃO DE OBRA, bem assim que nunca, em momento algum, CONTRATOU O SERVIÇO DO RECLAMANTE, IMPÕE-SE, COM A MÁXIMA VENIA, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, VEZ QUE INEXISTENTE QUALQUER PREVISÃO LEGAL PARA A REQUERIDA SOLIDARIEDADE.
Ficou estabelecido no referido contrato de prestação de serviços, o compromisso da primeira Reclamada em assumir todos os encargos, inclusive os trabalhistas, conforme dispõem as cláusulas das Condições Contratuais Gerais, carreadas à contestação.
Com efeito, quem tem obrigação de cumprir as normas trabalhistas vigentes, bem como fiscalizar os seus empregados é a empresa prestadora de serviços, ou seja, a verdadeira empregadora. A tomadora tem tão somente um contrato de natureza civil com a prestadora, o que impossibilita de qualquer maneira a fiscalização dos empregados ou até do cumprimento das obrigações trabalhistas, pois se assim o fosse, estaria cometendo fraude, agindo por uma empresa interposta.
Tem-se, portanto, que não sendo obrigação do tomador responder por eventuais encargos trabalhistas, inclusive conforme previsão contratual, também não deverá responder pelas lesões de direitos decorrentes do descumprimento dos mesmos, não tendo culpa pelos prejuízos causados ao empregado pelo verdadeiro empregador.
Diante do exposto, inaplicável a responsabilidade da Segunda Reclamada neste caso, eis que não como se admitir a figura da culpa in vigilando, devendo ser rechaçada a pretensão obreira.
Desta feita, não pode olvidar o Reclamante dos ensinamentos acima alinhavados, razão pela qual sucumbe qualquer pretensão de condenação solidária das Reclamadas, devendo ser julgado improcedente o pedido.
III.3 - LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE
Caso prevaleça o entendimento de que subsiste qualquer responsabilidade da ora Contestante, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, esta deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pelo Reclamante NO PERÍODO EM QUE COMPROVAR QUE PRESTOU SERVIÇOS DOS QUAIS TENHA SE BENEFICIADO A SEGUNDA RECLAMADA, LIMITADO AINDA AOS CONTRATOS COLACIONADOS AOS AUTOS. Nesse contexto, na medida em que não possui em seus registros qualquer informação neste sentido, cabendo à mesma a prova de suas alegações, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a ora Contestante, da mesma forma que não participou da contratação do Reclamante, também não contribuiu ou deu causa a sua demissão, cujo ato insere-se dentro do poder diretivo da 1ª Reclamada, as quais se tornam as únicas responsáveis pelos fatos geradores dos direitos da Obreira ao recebimento das verbas rescisórias. Este é o entendimento jurisprudencial:
"Responsabilidade subsidiária -Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador." R. -T -no 13846196-Rel. Cunha Avellar -DJ 05.02.97 -p. 6). Logo, caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade da segunda reclamada, requer-se que a mesma (i) seja ao período em que o Reclamante comprovar ter prestado serviços dos quais tenha se beneficiado a ora Contestante; e (ii) não abranja o pagamento de verbas rescisórias.
Devem ser excluídas de sua responsabilidade as verbas rescisórias, multas de qualquer natureza e quaisquer obrigações de caráter personalíssimo e cominações decorrentes de tais obrigações, pois não foi a contestante que deu causa a quaisquer irregularidades havidas no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a sua empregadora – primeira reclamada.
E nesse sentido:
(...) Como já dito anteriormente, os direitos trabalhistas do empregado de empresa que presta serviços a outra, advindos da execução do contrato de trabalho no âmbito da empresa tomadora dos serviços, inadimplidos pela sua empregadora, trazem a responsabilidade subsidiária daquela, mas isto não implica em que tenha que responder por verbas rescisórias e multa conseqüente, que escapam ao assentado no item IV do Enunciado 331/TST. A dispensa sem justa causa não traz o mínimo nexo de causalidade com a prestação de trabalho a terceiro, e é externa e alheia à própria vontade da tomadora de serviços, o que significa que a ela não se pode atribuir culpa por falta de vigilância em relação ao ato volitivo praticado pelo outro contratante. Portanto, impõe-se retirar da decisão atacada a condenação da recorrente no pagamento do aviso prévio acrescido da multa de 50%, férias proporcionais + 1/3, multa do artigo 477/CLT e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego em caso de não recebimento do benefício. Provejo. (...) (RO: 16150/2002 – Data da publicação: 29/01/03 – 2ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Relatora: Juíza Maria de Lourdes G. Chaves) (g.n.)
“Responsabilidade subsidiária – Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT – 3ª R – 1ª T – RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar – DJMG 05.02.97 – p. 6).
Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços excluindo-se as verbas e obrigações de caráter personalíssimos.
III.4 - DA PRESSUPOSTA IDONEIDADE FINANCEIRA
Ultrapassadas as afirmações retro, o que não é de se esperar, mas em respeito ao princípio da eventualidade, a Reclamada contesta o mérito da demanda.
Com efeito, ainda que inexistente lei determinando a condenação de responsabilidade subsidiária, no entendimento jurisprudencial moderno para se responsabilizar a empresa tomadora de serviços, é preciso demonstrar que a prestadora dos serviços, no caso, a empresa “$[geral_informacao_generica]”, seja financeiramente inidônea. Isto é: a inidoneidade financeira da prestadora que dá causa a responsabilidade.
Na doutrina, o Jurista Sérgio Pinto Martins, em sua obra “A Terceirização e o Direito do Trabalho”, São Paulo, Atlas, 4a edição, esclarece: “tratando-se de contrato lícito entre as partes, com o pagamento das obrigações e haveres neles contidos, não se poderá falar em responsabilidade solidária, nem subsidiária da empresa tomadora”.
E ainda: “Na prática, o que se tem verificado é a propositura abusiva de ações contra o tomador de serviços, sem que haja explicação para a inclusão daquele no polo passivo da ação, nem mesmo prova ou afirmação de que há inidoneidade financeira da prestadora dos serviços ou que simplesmente desapareceu sem pagar seus empregados. NÃO TEMOS ADMITIDO A PROPOSITURA DE AÇÕES DESSE TIPO QUANDO INEXISTA QUALQUER JUSTIFICATIVA NA PETIÇÃO INICIAL PARA TANTO” Como se vê, por qualquer ponto de vista do qual se enfrente a questão, não há como se imputar responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária, pelos créditos trabalhistas porventura deferidos ao Reclamante.
III.5 DAS VERBAS RESCISÓRIAS E REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA
Além disso, cumpre frisar que o Reclamante nunca foi empregado da segunda Reclamada, e por esta razão a ora Contestante não possui a documentação pertinente ao caso, impossibilitando assim, comprovar os supostos fatos ocorridos durante o período contratual com a primeira Reclamada.
Importante observar que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada não tendo ingerência nenhuma a Contestante nas atividades exercidas e tampouco na supervisão dos empregados, ficando a cargo somente da primeira ré.
Ressalta a contestante, consoante já informado, que o contrato entre as Reclamadas limita-se na prestação de serviços, não havendo qualquer participação desta na contratação dos empregados da 1ª ré.
Como a $[geral_informacao_generica] sempre arcou com todas as obrigações para com a 1ª Reclamada, presume-se que ela arcou com todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários.
No mais, a ora Contestante nega veementemente todas as alegações aduzidas pela parte Reclamante em sua exordial, inclusive no que tange à alegada falta de depósitos de FGTS, pois crê a ora contestante que a 1ª reclamada tenha cumprido com as obrigações contratuais.
Do mesmo modo, não se pode falar em responsabilidade da ora contestante pelas obrigações de fazer, tais como baixa da CTPS e entrega de guias CD/SD, e TRCT sob o código 01, pois personalíssimas do empregador – 1ª Reclamada.
Portanto, resta improcedente a pretensão da parte Autora de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, tais como: saldo de salário; férias proporcionais mais 1/3; férias em dobro; 13º …