Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
I - DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECLAMANTE
A parte Reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, em brevíssima síntese, condenação das Reclamadas nas seguintes verbas:
Responsabilidade Subsidiaria;
Rescisão indireta do contrato de trabalho;
Verbas rescisórias;
Entrega de guias;
Diferenças de FGTS + multa de 40%;
Seguro desemprego ou indenização substitutiva;
Multa do Art. 467 da CLT;
Dano moral;
Justiça gratuita;
Atribui à causa o valor de R$ 22.586,00 (vinte dois mil quinhentos e oitenta e seis centavos).
Entretanto, a presente reclamatória está fadada à rejeição dos pedidos por este Meritíssimo Juízo.
Nesse enlace, a ora contestante utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que a Reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.
II - PRELIMINARMENTE
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Lei 13.467/2017 alterou o panorama até então vigente no Processo do Trabalho no que se refere à concessão da Justiça Gratuita, de maneira que, a partir do início de sua vigência, a concessão de tal benefício será limitada àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 790, § 4º do Diploma Consolidado.
Nem se alegue, também, que a apresentação de mera Declaração de Pobreza seria suficiente para caracterizar o quanto disposto na atual redação do § 4º do referido artigo 790, já que o intuito do legislador foi impor àqueles que não possuem condições de arcar com os custos e despesas do processo, demonstrar cabalmente a situação de insuficiência de recursos, e não apresentar a mera Declaração de Pobreza, a qual não é mais suficiente para tal mister.
Portanto, requer a esse Douto Juízo seja indeferida a concessão de Justiça Gratuita ou, caso assim não entenda, seja oportunizado à parte Reclamante demonstrar que efetivamente não possui recursos para arcar com as despesas e custos do processo, sob pena de ser condenada aos respectivos pagamentos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDO RECLAMADO
Inicialmente, é certo afirmar que a $[geral_informacao_generica] jamais manteve com a Reclamante, qualquer relação jurídica, e sendo assim, a ora Contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, como restará demonstrado ao final deste breve arrazoado de resistência.
Impende esclarecer que a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica], o qual tinha como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação, conforme cláusula primeira do incluso contrato.
O Reclamado pactuou que a $[geral_informacao_generica] (1ª Reclamada) seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.
Frise-se que a ora contestante desconhece a Reclamante, jamais laborou direta ou indiretamente com a Obreira, ou ainda usufruiu de sua força de trabalho, aliás, a ora Reclamado apenas manteve contrato este de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, real empregadora da Reclamante.
Deste modo, a Reclamante sempre esteve subordinada, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira Reclamada - $[geral_informacao_generica]
Portanto, é objeto desta ação a relação jurídica mantida entre a Reclamante e primeira Reclamada, da qual não participou a contestante, inexistindo fundamento legal para imputar-lhe qualquer responsabilidade ou incluí-la no polo passivo desta ação.
Ante o exposto, está evidenciada a total ilegitimidade passiva da segundo Reclamado $[geral_informacao_generica] para figurar no polo passivo desta demanda. Portanto, espera seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a fim de que, sendo excluída da lide, seja o processo, em relação a ela, extinto sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art.485, inciso VI do CPC, c/c art 769 da CLT.
Desta forma, reitera o ora Reclamado, que não deve figurar no polo passivo da presente demanda, pela ilegitimidade passiva ad causam, pois, não é e nunca foi tomadora de serviços, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, devendo, portanto, ser julgada improcedente a presente reclamação trabalhista.
De qualquer modo, caso ultrapassada a preliminar arguida, em obediência ao Princípio da Eventualidade, a $[geral_informacao_generica] desde logo, apresenta sua defesa de mérito, como segue.
III. - DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega a Reclamante que foi admitida aos serviços da 1ª Reclamada na data de 02/05/2018, para prestar serviços na função de Servente de limpeza I, percebendo como último salário o montante de R$ 1.410,30 por mês, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Caso sejam superadas as preliminares arguidas, é de se ressaltar que a contestante não pode oferecer qualquer defesa quanto ao mérito da relação empregatícia havida entre a Reclamante e 1ª Reclamada, pois a autora, como enfatizado, não fazia parte de seu quadro de funcionários, desconhecendo, consequentemente, todos os aspectos fáticos referidos na petição inicial.
Por cautela, entretanto, faz algumas considerações por meio de argumentações sucessivas.
Nesta toada, impugna o Reclamado, desde já, todos os dados e valores lançados na inicial, que estiverem em desacordo com os documentos acostados pela 1ª Reclamada e assertivas lançadas na presente contestação.
Assim, em inteligência ao artigo 818 da CLT, cabe à parte autora o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente Reclamação.
De qualquer modo, ad cautelam, cabe ressaltar que em eventuais reflexos apurados em razão de valores salariais diversos, somente incidem as diferenças, e não sobre os salários pagos corretamente, impondo-se, em caso de condenação, o que não se espera, que qualquer valor seja apurado em regular liquidação de sentença.
Por fim, ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela prova documental apresentada pela primeira ré.
Assim sendo, devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pleitos efetuados pela Reclamante, por não haver melhor medida de direito e justiça, inexistindo qualquer verba em seu favor.
DA PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTESTANTE
Primeiramente, requer o Reclamado a apreciação da preliminar de inépcia, tendo em vista que não há na causa de pedir, ou no pedido, a condenação acerca da responsabilidade subsidiária da 02ª Reclamado, devendo ser excluída do polo e pedido julgado extinto sem resolução do mérito. Caso, não seja este o entendimento de Vossa Excelência, apenas pelo princípio da eventualidade, passa a contestante ao mérito.
Alega a Reclamante que durante todo o pacto laboral prestou serviços para a ora contestante, razão pela qual pretende sua condenação subsidiária em relação às verbas pleiteadas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
Todavia, razão não assiste à parte Reclamante.
Consoante já exposto em sede preliminar, a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica], o qual tinha como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação.
Sendo assim, a 1ª Reclamada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.
Ressalta-se que a contestante contratou apenas os serviços, não havendo qualquer relevância de quem iria executá-los, seja a Reclamante ou qualquer outro empregado da 1ª ré.
De fato, o que se verifica in casu é a celebração lícita de contrato de prestação de serviços entre duas empresas distintas, com objetos sociais absolutamente diversos, na busca da máxima eficiência e produtividade, com a dedicação, de cada uma das aludidas empresas, às suas vocações e objetivos específicos.
De ressaltar que, a contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da contratada, sendo certo que em nenhum momento exerceu qualquer controle quanto à contratação da parte Reclamante, mantendo esta relação contratual exclusivamente com a primeira Reclamada ($[geral_informacao_generica]).
Desse modo, não tendo a Contestante contratado, exigido pessoalidade, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pela parte Reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer verba trabalhista, ainda que de forma subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no artigo 50, II, da Constituição Federal.
Assim, não há que se cogitar na responsabilização subsidiária do contestante por eventual condenação da primeira ré, na medida em este tipo de responsabilização viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, lei que imponha esse tipo de responsabilidade conjunta.
De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja, o Legislativo, criar obrigações aos particulares decorrentes do processo legislativo.
Com efeito, tais lições deixam claro que, se não há lei que trate de impor a responsabilidade subsidiária na hipótese verificada nestes autos, não poderá o Poder Judiciário fazer às vezes do Legislativo e determinar tal obrigação.
Ademais, há que se considerar lícita a terceirização ocorrida, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora contestante por eventuais direitos conferidos no bojo da presente ação, especialmente diante do que estabelece o artigo 313, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido em exordial tratar da responsabilização subsidiária da Correclamado, importante destacar, com relação ao tema da terceirização, que o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, declarando lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Neste sentindo, com a sanção da Lei 13.429/17, passou a ser permitida a terceirização irrestrita das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Agora, com a nova Lei e o aval dado pelo STF, passa a ser lícito terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive aquelas entendidas como atividade-fim.
Assim, não havendo qualquer impedimento legal para a terceirização de atividade meio, e não existindo qualquer prova de fraude ou intuito das partes em fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em atribuir qualquer responsabilidade da contestante, ainda que de forma subsidiária.
Por fim, cumpre esclarecer que o conceito de responsabilidade subsidiária advém da insolvência da Reclamada principal, que caracterizaria a sua inidoneidade e, por consequência, as culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre no caso em comento.
Não há prova nos autos da inidoneidade da 1ª Reclamada, não havendo motivos para que a contestante permaneça na lide.
A hipótese dos autos não se enquadra a qualquer dessas modalidades de culpa. E ainda que se entendesse pela culpa das Reclamadas, a responsabilidade não decorre de mera culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a culpa e o dano.
Não há nestes autos o menor indício de nexo entre eventual dano patrimonial causado á parte Reclamante e uma possível culpa da contestante, tomadora. Assim, não há que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. 3 "Obrigações de Responsabilidade Civil", 2a Edição, Edipro, página 752.
Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, resta totalmente improcedente o pedido de condenação subsidiária da contestante, pois, incontroverso que a empregadora da parte Reclamante era unicamente a BRASANITAS, empresa sólida, a qual foi responsável pela contratação, pagamento dos salários e direção do trabalho da parte Autora, motivo pelo qual mister a improcedência do pleito em voga.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE
Caso prevaleça o entendimento de que subsiste qualquer responsabilidade da ora Contestante, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, esta deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pela Reclamante NO PERÍODO EM QUE COMPROVAR QUE PRESTOU SERVIÇOS DOS QUAIS TENHA SE BENEFICIADO A SEGUNDO RECLAMADO, LIMITADO AINDA AOS CONTRATOS COLACIONADOS AOS AUTOS. Nesse contexto, na medida em que não possui em seus registros qualquer informação neste sentido, cabendo à mesma a prova de suas alegações, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a ora Contestante, da mesma forma que não participou da contratação da Reclamante, também não contribuiu ou deu causa a sua demissão, cujo ato insere-se dentro do poder diretivo da 1ª Reclamada, as quais se tornam as únicas responsáveis pelos fatos geradores dos direitos da Obreira ao recebimento das verbas rescisórias. Este é o entendimento jurisprudencial:
"Responsabilidade subsidiária -Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador." R. -T -no 13846196-Rel. Cunha Avellar -DJ 05.02.97 -p. 6). Logo, caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade da segunda reclamada, requer-se que a mesma (i) seja ao período em que a reclamante comprovar ter prestado serviços dos quais tenha se beneficiado a ora Contestante; e (ii) não abranja o pagamento de verbas rescisórias.
Devem ser excluídas de sua responsabilidade as verbas rescisórias, multas de qualquer natureza e quaisquer obrigações de caráter personalíssimo e cominações decorrentes de tais obrigações, pois não foi a contestante que deu causa a quaisquer irregularidades havidas no contrato de trabalho mantido entre a Reclamante e a sua empregadora – primeira Reclamada.
E nesse sentido:
(...) Como já dito anteriormente, os direitos trabalhistas do empregado de empresa que presta serviços a outra, advindos da execução do contrato de trabalho no âmbito da empresa tomadora dos serviços, inadimplidos pela sua empregadora, trazem a responsabilidade subsidiária daquela, mas isto não implica em que tenha que responder por verbas rescisórias e multa conseqüente, que escapam ao assentado no item IV do Enunciado 331/TST. A dispensa sem justa causa não traz o mínimo nexo de causalidade com a prestação de trabalho a terceiro, e é externa e alheia à própria vontade da tomadora de serviços, o que significa que a ela não se pode atribuir culpa por falta de vigilância em relação ao ato volitivo praticado pelo outro contratante. Portanto, impõe-se retirar da decisão atacada a condenação da recorrente no pagamento do aviso prévio acrescido da multa de 50%, férias proporcionais + 1/3, multa do artigo 477/CLT e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego em caso de não recebimento do benefício. Provejo. (...) (RO: 16150/2002 – Data da publicação: 29/01/03 – 2ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Relatora: Juíza Maria de Lourdes G. Chaves) (g.n.)
“Responsabilidade subsidiária – Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT – 3ª R – 1ª T – RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar – DJMG 05.02.97 – p. 6).
Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que a Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços excluindo-se as verbas e obrigações de caráter personalíssimos.
DA PRESSUPOSTA IDONEIDADE FINANCEIRA
Ultrapassadas as afirmações retro, o que não é de se esperar, mas em respeito ao princípio da eventualidade, o Reclamado contesta o mérito da demanda.
Com efeito, ainda que inexistente lei determinando a condenação de responsabilidade subsidiária, no entendimento jurisprudencial moderno para se responsabilizar a empresa tomadora de serviços, é preciso demonstrar que a prestadora dos serviços, no caso, a empresa “$[geral_informacao_generica]”, seja financeiramente inidônea. Isto é: a inidoneidade financeira da prestadora que dá causa a responsabilidade.
Na doutrina, o Jurista Sérgio Pinto Martins, em sua obra “A Terceirização e o Direito do Trabalho”, São Paulo, Atlas, 4a edição, esclarece: “tratando-se de contrato lícito entre as partes, com o pagamento das obrigações e haveres neles contidos, não se poderá falar em responsabilidade solidária, nem subsidiária da empresa tomadora”.
E ainda: “Na prática, o que se tem verificado é a propositura abusiva de ações contra o tomador de serviços, sem que haja explicação para a inclusão daquele no polo passivo da ação, nem mesmo prova ou afirmação de que há inidoneidade financeira da prestadora dos serviços ou que simplesmente desapareceu sem pagar seus empregados. NÃO TEMOS ADMITIDO A PROPOSITURA DE AÇÕES DESSE TIPO QUANDO INEXISTA QUALQUER JUSTIFICATIVA NA PETIÇÃO INICIAL PARA TANTO” Como se vê, por qualquer ponto de vista do qual se enfrente a questão, não há como se imputar responsabilidade solidária ou mesmo subsidiária, pelos créditos trabalhistas porventura deferidos aa Reclamante.
DA RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA - VERBAS RESCISÓRIAS /ANOTAÇÃO DA CTPS / GUIAS FGTS E SEGURO DESEMPREGO
A Reclamante requer a rescisão indireta sob alegação de que a 1ª reclamada não estava cumprindo as obrigações do contrato de trabalho.
Contudo, certo é que as alegações obreiras se consubstanciam tão somente em falácias!
Impugna o segundo Reclamado todas as suas alegações iniciais que ensejariam ou ensejam a rescisão indireta do contrato!
Como veremos o adicional de insalubridade na forma requerida não é devido.
E quanto a alegação de troca de postos a Reclamante sequer especifica para quais postos era transferida e com que frequência isto ocorria.
Além disso, cumpre frisar que a Reclamante nunca foi empregado do Segundo Reclamado, e por esta razão a ora Contestante não possui a documentação pertinente ao caso, impossibilitando assim, comprovar os supostos fatos ocorridos durante o período contratual com a primeira Reclamada.
Importante observar que a Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada não tendo ingerência nenhuma a Contestante nas atividades exercidas e tampouco na supervisão dos empregados, ficando a cargo somente da primeira ré.
Ressalta a contestante, consoante já informado, que o contrato entre as Reclamadas limita-se na prestação de serviços de Manobristas nas Unidades, não havendo qualquer participação desta na contratação dos empregados da 1ª ré.
Como a $[geral_informacao_generica] sempre arcou com todas as obrigações para com a 1ª Reclamada, presume-se que ela arcou com todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários.
No mais, a ora Contestante nega veementemente todas as alegações aduzidas pela parte Reclamante em sua exordial, pois crê a ora contestante que a 1ª Reclamada tenha cumprido com as obrigações contratuais.
Do mesmo modo, não se pode falar em responsabilidade da ora contestante pelas obrigações de fazer, tais como retificação da CTPS e entrega de guias CD/SD, e TRCT sob o código 01, pois personalíssimas do empregador – 1ª Reclamada.
Ademais, apenas por amor ao debate, o ato faltoso do empregador deve ser de natureza grave, pois infrações leves não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, bem como, a prova do ato do empregador ensejador da justa causa deverá ser cabal e robusta. Entretanto, razão não assiste à parte Reclamante tendo em vista que o pedido de rescisão indireta não tem fundamento fático e nem amparo legal.
Como dito, acreditasse que a primeira Reclamada nunca violou as alíneas, previstas no artigo 483 da CLT, capazes de ensejar a rescisão indireta por parte do empregado.
Ora, é clara a intenção da parte Autora de reverter o encerramento do contrato de trabalho neutralizando eventual ônus para si, eis que a primeira Reclamada nunca descumpriu suas obrigações contratuais.
Assim, não tendo a primeira Reclamada, cometido qualquer irregularidade no sentido de infringir as obrigações firmadas com a parte Reclamante, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Todavia, conforme nos ensina o mestre Arnaldo Süssekind:
“A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se da gravidade. (...) O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique (...)
a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso.
(...)
Mas assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe em inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a justa causa, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal, como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique.” (in Instituições de Direito do Trabalho, vol I, 15ª Edição, Editora LTR, p. 577/579) (n.)
Neste mesmo sentido posiciona-se o Ilustre Wagner D. Giglio:
“A justa causa se constitui essencialmente, portanto, pela prática de uma infração. Nem toda infração ou ato faltoso, entretanto, configura justa causa para a rescisão, pois é necessário que esse ato se revista de gravidade, como será visto”. (Wagner D. Giglio, in Justa Causa, 6ª edição, Saraiva, pág. 12) (n.)
Portanto, a gravidade da falta cometida pelo empregador há de ser analisada com o mesmo rigor aplicado à falta grave cometida pelo empregado, de sorte que não se deve proceder à cominação da pena máxima ao empregador, qual seja, a dispensa indireta, caso a irregularidade seja de gravidade diminuta, suprível por outra providência, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, basilar do nosso ordenamento jurídico.
Logo, quer pelo princípio da isonomia, quer pelo princípio da continuidade das relações de trabalho, há que se analisar com cautela os motivos pelos quais se pleiteia o despedimento indireto.
Ora Excelência, FRÁGEIS e INVERÍDICAS as alegações contidas na exordial para ver deferida a rescisão Indireta do contrato de trabalho.
Outro critério que deve ser observado pelo juízo é a imediatidade entre o cometimento da falta alegada pelo empregador e a reação do empregado.
A reação deve ser imediata, para que não paire dúvidas acerca da intolerância do trabalhador em relação à postura adotada pelo empregador.
A mora e a leniência do trabalhador nestes casos impede o reconhecimento da falta patronal, na medida em que tais posturas deverão ser vistas como tolerância e perdão tácito, isso, óbvio, quando provado o fato alegado pelo trabalhador.
FAZ ASSIM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INESPECÍFICAS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER CORRESPONDENCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
Ainda que se levados em consideração, os fatos narrados não são relevantes para a ruptura do pacto laboral na medida em que a relação jurídica mantida entre as partes não se mostrou insuportável a ponto de ser rescindida.
Assim, pela ausência de provas da prática de atos faltosos por parte da empregadora, improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e recebimento das verbas decorrentes perseguidas.
Ademais, é cediço que os salários e demais obrigações trabalhistas jamais poderão ser asseguradas à parte Reclamante na hipótese de interrupção da prestação de serviços pelo empregado, ainda que na hipótese de rescisão indireta, sendo certo que os direitos trabalhistas serão devidos tão somente durante o efetivo labor pela parte Autora.
Por fim, insta argumentar que no caso da rescisão indireta ser julgada improcedente, o que efetivamente se espera, tendo em vista a manifestação de vontade a parte Autora em rescindir o pacto laboral, há de ser reconhecido, portanto, o pedido como PEDIDO DE DEMISSÃO da Reclamante com a distribuição da reclamatória, haja vista a sua intenção em não mais permanecer nos quadros da 1ª Reclamada.
Nessa senda, em relação a projeção do aviso prévio, insta salientar que tendo a Reclamante deixado de comparecer ao trabalho, esta assumiu seu pedido de demissão perante a 1ª ré, motivo pelo qual não há o que se falar em aviso prévio indenizado, eis que o própria autora abriu mão deste. Mais um motivo para o reconhecimento da rescisão contratual como pedido de demissão pela parte Reclamante.
Portanto, resta improcedente a pretensão da parte Autora de condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, tais como: saldo de salário; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio indenizado; liberação de guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego; e baixa na CTPS.
Destarte, impende relembrar que o ônus da prova com relação à rescisão indireta é da parte Reclamante, a teor do regramento insculpido no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, improcedem os reflexos pleiteados.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS E DA MULTA DE 40%
Pleiteia ainda a Reclamante o FGTS acrescido da multa de 40%, alegando que o mesmo não foi recolhido corretamente.
Cumpre ressaltar que o 2ª Reclamado não pode defender- se de demanda da qual não é parte legítima. Pelo exposto, resta prejudicada a defesa satisfatória, vez que nunca teve conhecimento de fatos inerentes à relação jurídica mantida entre a Reclamante e primeira Ré, não podendo ser responsabilizada pelas irregularidades eventualmente praticadas por esta última.
Ademais, tendo em vista o pedido de demissão, não faz jus a Autora ao FGTS + 40%, devendo ainda ser ressaltado que é da Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT.
Ainda, no que pertine ao pagamento de multa, dentre elas a fundiária, vale esclarecer que se trata de obrigação de fazer de natureza personalíssima. Logo, deverá eventualmente ser cumprida pelo seu real empregador, não havendo que se falar em condenação de tal pleito à 2ª Reclamado.
Por todo exposto, resta improcedente para esta contestante os pleitos de pagamento do FGTS acrescidos da multa de 40%.
OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO-MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Pretende a Reclamante a aplicação das multas previstas no artigo 467 da CLT, o que não merece prosperar.
Convém mencionar novamente que a Autora nunca foi empregado da contestante, razão pela qual se reporta aos termos da defesa apresentada pela primeira Reclamada.
Por se tratar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de obrigação exclusiva do empregador, existirá vilipêndio aos arts. 247, 258 e 263 do Código Civil caso a ora contestante seja responsabilizada no seu pagamento, na medida em que a obrigação de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é exclusiva da empregadora da Reclamante, e a obrigação de indenizar na omissão da obrigação personalíssima não se transmite a outrem.
No mais, a responsabilização subsidiária das oras contestantes ensejaria ofensa direta e literal ao art. 5º, XLV da CF, o que desde já se argui:
“XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado (...)”
Assim, vê-se que no nosso ordenamento jurídico vige o princípio da personificação das penas, impedindo a transmissão de penalidades inclusive no âmbito trabalhista.
Destart…