Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
a qual se escuda nas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE RECLAMANTE
A parte reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, em brevíssima síntese, condenação das Reclamadas nas seguintes verbas:
Responsabilidade Subsidiária da 2ª reclamada;
Rescisão indireta do contrato de trabalho;
Verbas rescisórias;
Diferenças de FGTS + 40%;
Seguro desemprego;
Honorários advocatícios;
Justiça Gratuita e demais cominações de estilo.
Atribui à causa o valor de R$ 22.854,27.
Entretanto, a presente reclamatória está fadada à rejeição dos pedidos por este Meritíssimo Juízo.
Nesse enlace, a ora contestante utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que o reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.
PRELIMINARMENTE
ILEGITIMIDADE DE PARTE
Preliminarmente, cumpre à ora Reclamada, requerer, como efetivamente faz, a sua exclusão da lide, eis que desconhece o Reclamante, jamais laborou direta ou indiretamente com o Obreiro, ou ainda usufruiu de sua força de trabalho, aliás, a ora Reclamada apenas manteve contrato de natureza eminentemente civil, contrato este de prestação de serviços de Manobristas nas unidades com a empresa $[geral_informacao_generica] real empregadora do Reclamante, conforma o mesmo alega na exordial, não havendo no contrato existente entre as partes qualquer irregularidade que possa maculá-lo, devendo produzir todos os efeitos para o qual foi firmado, vez que este não se deu para mascarar relação de emprego, não configurando, assim, hipótese de aplicação do artigo 9º, da CLT.
Não é demais esclarecer, que a Empregadora do Reclamante, $[geral_informacao_generica] seria responsável pela fiscalização e orientação da prestação de serviços efetuada por seus empregados através de seus prepostos, portanto, pouco importava quais de seus empregados eram designados para prestarem os serviços ora contratados.
Deste modo, o Reclamante sempre esteve subordinado, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira Reclamada $[geral_informacao_generica].
Portanto, na verdade, o Reclamante nunca prestou serviços à ora Contestante, tendo existido apenas, única e exclusivamente, contrato de prestação de serviços entre a 1ª Reclamada e a ora contestante, ou seja, a 2ª Reclamada foi tomadora dos serviços prestados pelos empregados da primeira Reclamada, fato este que por si só justifica a exclusão da ora Reclamada, ou ainda a total improcedência dos pedidos com relação a mesma, eis que inaplicável a regra do enunciado 331 do c. TST, além do que, consta expressamente na “CLÁUSULA 2ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA”, que a 1ª Reclamada arcaria integralmente por qualquer responsabilidade sobre eventuais obrigações de natureza trabalhista, eximindo a ora Reclamada de quaisquer responsabilidade nesse sentido.
Resta exaustivamente demonstrada a ilegitimidade passiva da Contestante, impondo-se, com relação a esta, o indeferimento da inicial, com sua consequente exclusão da lide e extinção do feito, sem julgamento do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI do CPC, in verbis:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;(...)
Ante o exposto, está evidenciada a total ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada FLEURY para figurar no polo passivo desta demanda. Portanto, espera seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a fim de que, sendo excluída da lide, seja o processo, em relação a ela, extinto sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art.485, inciso VI do CPC, c/c art 769 da CLT.
Desta forma, reitera a ora Reclamada, que não deve figurar no polo passivo da presente demanda, pela ilegitimidade passiva ad causam, pois, não é e nunca foi tomadora de serviços, não podendo ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas, devendo, portanto, ser julgada improcedente a presente reclamação trabalhista.
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA
Inicialmente insta consignar que a Lei 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação nos contratos vigentes.
Assim, inobstante tratarmos de contratos anteriores à citada norma, são de trato sucessivo, submetendo-se de forma imediata ao novo regramento vigente.
A doutrina, ao avaliar o tema, destaca sobre a sua imediata aplicabilidade a partir da data de sua vigência:
Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/17, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)” (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Nesse contexto, é importante a transcrição da base legal sobre esta aplicabilidade:
“Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)”.
Razão pela qual, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter a imediata aplicabilidade, em especial a aplicação de sucumbência, honorários sobre parcelas improcedentes (artigo 791-A) e, honorários periciais (artigo. 790-B da CLT)
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Portanto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do artigo 14 e parágrafos da Lei 5.584/70 e artigo 98 do novo Código de Processo Civil, somente pode ser concedida a assistência gratuita em favor do empregado que à época do ingresso da Reclamação Trabalhista apresentar os seguintes requisitos: a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput, da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50), com previsão de responsabilização criminal pelo conteúdo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); e (iii) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal.
No presente caso, o Reclamante não comprova que receber salário inferior a dois mínimos legais, assim como não está assistido pelo Sindicado de Classe, ou seja, não há o preenchimento de pelo menos dois requisitos legais.
Assim, requer o indeferimento do benefício da justiça gratuita em função da ausência de preenchimento dos requisitos.
DO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
Alega o reclamante que foi admitido aos serviços da 1ª Reclamada na data de 13/03/2017 para prestar serviços na função de Operador de Estacionamento, percebendo como último salário o montante de R$ 1.539,00, sendo que pleiteia rescisão indireta do contrato de trabalho.
Caso sejam superadas as preliminares arguidas, é de se ressaltar que a contestante não pode oferecer qualquer defesa quanto ao mérito da relação empregatícia havida entre o reclamante e 1ª reclamada, pois o autor, como enfatizado, não fazia parte de seu quadro de funcionários, desconhecendo, consequentemente, todos os aspectos fáticos referidos na petição inicial.
Por cautela, entretanto, faz algumas considerações por meio de argumentações sucessivas.
Nesta toada, impugna a Reclamada, desde já, todos os dados e valores lançados na inicial, que estiverem em desacordo com os documentos acostados pela 1ª reclamada e assertivas lançadas na presente contestação.
Assim, em inteligência ao artigo 818, da CLT, cabe à parte autora o ônus de comprovar suas alegações, sem o que, deve ser julgada improcedente a presente Reclamação.
De qualquer modo, ad cautelam, cabe ressaltar que em eventuais reflexos apurados em razão de valores salariais diversos, somente incidem as diferenças, e não sobre os salários pagos corretamente, impondo-se, em caso de condenação, o que não se espera, que qualquer valor seja apurado em regular liquidação de sentença.
Por fim, ficam desde já impugnadas eventuais alegações que não coadunem com as informações ora prestadas, porquanto inverídicas e elididas pela prova documental apresentada pela primeira ré.
Assim sendo, devem ser julgados totalmente improcedentes todos os pleitos efetuados pelo reclamante, por não haver melhor medida de direito e justiça, inexistindo qualquer verba em seu favor.
DA PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTESTANTE
Alega o reclamante que durante todo o pacto laboral prestou serviços para a ora contestante, razão pela qual pretende sua condenação subsidiária em relação às verbas pleiteadas na presente ação, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.
Todavia, razão não assiste à parte Reclamante.
Consoante já exposto em sede preliminar, a $[geral_informacao_generica] firmou contrato com a primeira Reclamada, $[geral_informacao_generica], o qual tinha como objeto a prestação de Manobristas nas unidades.
Sendo assim, a 1ª Reclamada seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para a execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia a total ausência de participação da contestante na relação laboral noticiada na peça exordial.
Ressalta-se que a contestante contratou apenas os serviços, não havendo qualquer relevância de quem iria executa-los, seja o reclamante ou qualquer outro empregado da 1ª ré.
De fato, o que se verifica in casu é a celebração lícita de contrato de prestação de serviços entre duas empresas distintas, com objetos sociais absolutamente diversos, na busca da máxima eficiência e produtividade, com a dedicação, de cada uma das aludidas empresas, às suas vocações e objetivos específicos.
De ressaltar que, a contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da contratada, sendo certo que em nenhum momento exerceu qualquer controle quanto à contratação da parte reclamante, mantendo esta relação contratual exclusivamente com a primeira reclamada ($[geral_informacao_generica]).
Desse modo, não tendo a Contestante contratado, exigido pessoalidade, remunerado ou dirigido qualquer trabalho prestado pela parte reclamante, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer verba trabalhista, ainda que de forma subsidiária, sob pena de violação à garantia constitucional prevista no artigo 50, II, da Constituição Federal.
Assim, não há que se cogitar na responsabilização subsidiária do contestante por eventual condenação da primeira ré, na medida em este tipo de responsabilização viola diretamente o disposto no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, lei que imponha esse tipo de responsabilidade conjunta.
De outro lado, o princípio da legalidade garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário. Instaura-se, em consequência, uma mecânica entre os Poderes do Estado, da qual resulta ser lícito apenas a um deles, qual seja, o Legislativo, criar obrigações aos particulares decorrentes do processo legislativo.
Com efeito, tais lições deixam claro que, se não há lei que trate de impor a responsabilidade subsidiária na hipótese verificada nestes autos, não poderá o Poder Judiciário fazer às vezes do Legislativo e determinar tal obrigação.
Ademais, há que se considerar lícita a terceirização ocorrida, em virtude do advento da Lei 13.429/2017 não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora contestante por eventuais direitos conferidos no bojo da presente ação, especialmente diante do que estabelece o artigo 313, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido em exordial tratar da responsabilização subsidiária da Correclamada, importante destacar, com relação ao tema da terceirização, que o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, declarando lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Neste sentindo, com a sanção da Lei 13.429/17, passou a ser permitida a terceirização irrestrita das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Agora, com a nova Lei e o aval dado pelo STF, passa a ser lícito terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive aquelas entendidas como atividade-fim.
Assim, não havendo qualquer impedimento legal para a terceirização de atividade meio, e não existindo qualquer prova de fraude ou intuito das partes em fraudar a legislação trabalhista, mediante a celebração do contrato de prestação de serviços, não há que se falar em atribuir qualquer responsabilidade da contestante, ainda que de forma subsidiária.
Do mesmo modo, não se pode falar em responsabilidade subsidiária pelas obrigações de fazer, quais sejam entrega de guias para levantamento do FGTS, seguro desemprego, e retificação da CTPS, pois personalíssimas do empregador – 1ª Reclamada.
Por fim, cumpre esclarecer que o conceito de responsabilidade subsidiária advém da insolvência da reclamada principal, que caracterizaria a sua inidoneidade e, por consequência, as culpas in eligendo e in vigilando da empresa tomadora dos serviços, o que não ocorre no caso em comento.
Não há prova nos autos da inidoneidade da 1ª reclamada, não havendo motivos para que a contestante permaneça na lide.
A hipótese dos autos não se enquadra a qualquer dessas modalidades de culpa. E ainda que se entendesse pela culpa das reclamadas, a responsabilidade não decorre de mera culpa, mas sim do nexo de causalidade entre a culpa e o dano.
Não há nestes autos o menor indício de nexo entre eventual dano patrimonial causado á parte Reclamante e uma possível culpa da contestante, tomadora. Assim, não há que se falar em culpa in vigilando ou in eligendo. 3 "Obrigações de Responsabilidade Civil", 2a Edição, Edipro, página 752.
Diante do exposto, sob qualquer ângulo que se vislumbre a questão, resta totalmente improcedente o pedido de condenação subsidiária da contestante, pois, incontroverso que a empregadora da parte Reclamante era unicamente a $[geral_informacao_generica], empresa sólida, a qual foi responsável pela contratação, pagamento dos salários e direção do trabalho da parte Autora, motivo pelo qual mister a improcedência do pleito em voga.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONTESTANTE
Caso prevaleça o entendimento de que subsiste qualquer responsabilidade da ora Contestante, o que se admite apenas para efeitos de argumentação, esta deve se limitar aos supostos direitos adquiridos pelo Reclamante NO PERÍODO EM QUE COMPROVAR QUE PRESTOU SERVIÇOS DOS QUAIS TENHA SE BENEFICIADO A SEGUNDA RECLAMADA, LIMITADO AINDA AOS CONTRATOS COLACIONADOS AOS AUTOS. Nesse contexto, na medida em que não possui em seus registros qualquer informação neste sentido, cabendo à mesma a prova de suas alegações, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, a ora Contestante, da mesma forma que não participou da contratação do Reclamante, também não contribuiu ou deu causa a sua demissão, cujo ato insere-se dentro do poder diretivo da 1ª Reclamada, as quais se tornam as únicas responsáveis pelos fatos geradores dos direitos da Obreira ao recebimento das verbas rescisórias. Este é o entendimento jurisprudencial:
"Responsabilidade subsidiária -Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador." R. -T -no 13846196-Rel. Cunha Avellar -DJ 05.02.97 -p. 6). Logo, caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade da Segunda Reclamada, requer-se que a mesma (i) seja ao período em que o Reclamante comprovar ter prestado serviços dos quais tenha se beneficiado a ora Contestante; e (ii) não abranja o pagamento de verbas rescisórias.
Devem ser excluídas de sua responsabilidade as verbas rescisórias, multas de qualquer natureza e quaisquer obrigações de caráter personalíssimo e cominações decorrentes de tais obrigações, pois não foi a contestante que deu causa a quaisquer irregularidades havidas no contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a sua empregadora – primeira reclamada.
E nesse sentido:
(...) Como já dito anteriormente, os direitos trabalhistas do empregado de empresa que presta serviços a outra, advindos da execução do contrato de trabalho no âmbito da empresa tomadora dos serviços, inadimplidos pela sua empregadora, trazem a responsabilidade subsidiária daquela, mas isto não implica em que tenha que responder por verbas rescisórias e multa conseqüente, que escapam ao assentado no item IV do Enunciado 331/TST. A dispensa sem justa causa não traz o mínimo nexo de causalidade com a prestação de trabalho a terceiro, e é externa e alheia à própria vontade da tomadora de serviços, o que significa que a ela não se pode atribuir culpa por falta de vigilância em relação ao ato volitivo praticado pelo outro contratante. Portanto, impõe-se retirar da decisão atacada a condenação da recorrente no pagamento do aviso prévio acrescido da multa de 50%, férias proporcionais + 1/3, multa do artigo 477/CLT e multa de 40% sobre o FGTS, bem como o pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego em caso de não recebimento do benefício. Provejo. (...) (RO: 16150/2002 – Data da publicação: 29/01/03 – 2ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Relatora: Juíza Maria de Lourdes G. Chaves) (g.n.)
“Responsabilidade subsidiária – Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT – 3ª R – 1ª T – RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar – DJMG 05.02.97 – p. 6).
Logo, requer-se que caso prevaleça o entendimento de que subsiste a responsabilidade subsidiária, a mesma seja limitada ao período em que o Reclamante comprovar ter lhe prestado serviços excluindo-se as verbas e obrigações de caráter personalíssimos.
EVENTUAL CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA CONTESTANTE
Na hipótese de ser declarada a responsabilidade subsidiária por créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a 1ª reclamada, infere-se que á parte Reclamante incumbe esgotar todas as possibilidades de quitação de seu débito inicialmente em face da Correclamada e de seus sócios, antes que os bens das contestantes sofram alguma sorte de constrição.
Lembre-se que o artigo 50 do novo Código Civil prevê que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sendo assim, caso efetivamente não seja localizado o patrimônio da 1ª ré, caberá á parte autora buscar essa responsabilização de quem de Direito.
Dessa forma, na pior das hipóteses, a responsabilidade seria subsidiária, ainda que inaplicável ao particular, como sustentado anteriormente. Mas, não meramente subsidiária, porque o patrimônio só poderia ser objeto de execução após a execução do patrimônio da corré e a execução do patrimônio pessoal dos sócios da correclamada (estes responsáveis solidários) o que se sustenta à luz da teoria da despersonalização da pessoa jurídica bem aplicável aos casos em que a empregadora vem a ser constituída sob a forma de cotas por responsabilidade limitada.
Desse modo, apenas após o esgotamento de todas essas providências é que se poderia cogitar de medidas executivas em face das contestantes, sob pena de estarem sendo feridos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), o que fica desde já pré-questionado.
DA RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA - VERBAS RESCISÓRIAS /ANOTAÇÃO DA CTPS / GUIAS FGTS E SEGURO DESEMPREGO
O Reclamante requer a rescisão indireta sem especificar ao certo suas razões na causa de pedir.
Contudo, certo é que as alegações obreiras se consubstanciam tão somente em falácias!
Impugna a quinta Reclamada todas as suas alegações iniciais que ensejariam ou ensejam a rescisão indireta do contrato!
Além disso, cumpre frisar que o Reclamante nunca foi empregado da Segunda Reclamada, e por esta razão a ora Contestante não possui a documentação pertinente ao caso, impossibilitando assim, comprovar os supostos fatos ocorridos durante o período contratual com a primeira Reclamada.
Importante observar que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada não tendo ingerência nenhuma a Contestante nas atividades exercidas e tampouco na supervisão dos empregados, ficando a cargo somente da primeira ré.
Ressalta a contestante, consoante já informado, que o contrato entre as Reclamadas limita-se na prestação de serviços de Manobristas nas Unidades, não havendo qualquer participação desta na contratação dos empregados da 1ª ré.
Como a $[geral_informacao_generica] sempre arcou com todas as obrigações para com a 1ª Reclamada, presume-se que ela arcou com todas as obrigações trabalhistas de seus funcionários.
No mais, a ora Contestante nega veementemente todas as alegações aduzidas pela parte Reclamante em sua exordial, pois crê a ora contestante que a 1ª reclamada tenha cumprido com as obrigações contratuais.
Do mesmo modo, não se pode falar em responsabilidade da ora contestante pelas obrigações de fazer, tais como retificação da CTPS e entrega de guias CD/SD, e TRCT sob o código 01, pois personalíssimas do empregador – 1ª Reclamada.
Ademais, apenas por amor ao debate, o ato faltoso do empregador deve ser de natureza grave, pois infrações leves não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, bem como, a prova do ato do empregador ensejador da justa causa deverá ser cabal e robusta. Entretanto, razão não assiste à parte Reclamante tendo em vista que o pedido de rescisão indireta não tem fundamento fático e nem amparo legal.
Como dito, acreditasse que a primeira Reclamada nunca violou as alíneas, previstas no artigo 483 da CLT, capazes de ensejar a rescisão indireta por parte do empregado.
Ora, é clara a intenção da parte Autora de reverter o encerramento do contrato de trabalho neutralizando eventual ônus para si, eis que a primeira Reclamada nunca descumpriu suas obrigações contratuais.
Assim, não tendo a primeira Reclamada, cometido qualquer irregularidade no sentido de infringir as obrigações firmadas com a parte Reclamante, não há que se falar em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Todavia, conforme nos ensina o mestre Arnaldo Süssekind:
“A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se da gravidade. (...) O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique (...)
a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso.
(...)
Mas assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe em inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A justa causa, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a justa causa, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal, como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique.” (in Instituições de Direito do Trabalho, vol I, 15ª Edição, Editora LTR, p. 577/579) (n.)
Neste mesmo sentido posiciona-se o Ilustre Wagner D. Giglio:
“A justa causa se constitui essencialmente, portanto, pela prática de uma infração. Nem toda infração ou ato faltoso, entretanto, configura justa causa para a rescisão, pois é necessário que esse ato se revista de gravidade, como será visto”. (Wagner D. Giglio, in Justa Causa, 6ª edição, Saraiva, pág. 12) (n.)
Portanto, a gravidade da falta cometida pelo empregador há de ser analisada com o mesmo rigor aplicado à falta grave cometida pelo empregado, de sorte que não se deve proceder à cominação da pena máxima ao empregador, qual seja, a dispensa indireta, caso a irregularidade seja de gravidade diminuta, suprível por outra providência, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, basilar do nosso ordenamento jurídico.
Logo, quer pelo princípio da isonomia, quer pelo princípio da continuidade das relações de trabalho, há que se analisar com cautela os motivos pelos quais se pleiteia o despedimento indireto.
Ora Excelência, FRÁGEIS e INVERÍDICAS as alegações contidas na exordial para ver deferida a rescisão Indireta do contrato de trabalho.
Outro critério que deve ser observado pelo juízo é a imediatidade entre o cometimento da falta alegada pelo empregador e a reação do empregado.
A reação deve ser imediata, para que não paire dúvidas acerca da intolerância do trabalhador em relação à postura adotada pelo empregador.
A mora e a leniência do trabalhador nestes casos impede o reconhecimento da falta patronal, na medida em que tais posturas deverão ser vistas como tolerância e perdão tácito, isso, óbvio, quando provado o fato alegado pelo trabalhador.
FAZ ASSIM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INESPECÍFICAS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER CORRESPONDENCIA COM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
Ainda que se levados em consideração, os fatos narrados não são relevantes para a ruptura do pacto laboral na medida em que a relação jurídica mantida entre as partes não se mostrou insuportável a ponto de ser rescindida.
Assim, pela ausência de provas da prática de atos faltosos por parte da empregadora, improcede o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e recebimento das verbas decorrentes perseguidas.
Ademais, é cediço que os salários e demais obrigações trabalhistas jamais poderão ser assegurados à parte Reclamante na hipótese de interrupção da prestação de serviços pelo empregado, ainda que na hipótese de rescisão indireta, sendo certo que os direitos trabalhistas serão devidos tão somente durante o efetivo labor pela parte Autora.
Por fim, insta argumentar que no caso da rescisão indireta ser julgada improcedente, o que efetivamente se espera, tendo em vista a manifestação de vontade a parte Autora em rescindir o pacto laboral, há de ser reconhecido, portanto, o pedido como PEDIDO DE DEMISSÃO do Reclamante com a distribuição da reclamatória, haja vista a sua intenção em não mais permanecer nos quadros da Reclamada.
Nessa senda, em relação a projeção do aviso prévio, insta salientar que tendo o reclamante deixado de comparecer ao trabalho, esta assumiu seu pedido de demissão perante a 1ª ré, motivo pelo qual não há o que se falar em aviso prévio indenizado, eis que o próprio autor abriu mão deste. Mais um motivo para o reconhecimento da rescisão contratual como pedido de demissão pela parte reclamante.
Portanto, resta improcedente a pretensão da parte Autora de condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, tais como: saldo de salário; férias proporcionais mais 1/3; 13º salário proporcional; aviso prévio indenizado; liberação de guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego; e baixa na CTPS.
Destarte, …