Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa], à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
BREVE SÍNTESE DOS PLEITOS EXORDIAIS
O reclamante propôs a presente reclamação trabalhista postulando as verbas elencadas na exordial.
Neste enlace, a ora reclamada utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que o reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DA CAUTELA GERAL
Inicialmente e por extrema cautela a ora reclamada requer a aplicação dos artigos 345, inciso I, do Código de Processo Civil, na eventual revelia da primeira demandada, impondo ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos artigos 373, inciso I, do CPC e do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos incisos II, LIV e LV, do artigo 5º, da CF.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
“REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. Nos termos da legislação processual, a ausência da Reclamada não induz confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação (Inteligência do artigo 345, inciso I, do CPC). [...]. (TRT/SP - 00963450802802003 - RO - Ac. 2ªT 20100397934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010)”.
DO ESGOTAMENTO DE MEIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL
Em eventual condenação subsidiária, o que se admite por argumentar, a execução não poderá prosseguir em relação à essa reclamada até que efetivamente restem esgotados todas as medidas que possibilite a satisfação da dívida contra o principal devedor e seus sócios.
É fato que as empresas tomadoras de serviços terceirizados devem fiscalizar a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação de serviços. Porém se as tomadoras forem abarcar o inadimplemento de todas essas obrigações trabalhistas pela falta de pagamento ou pelo não esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal estará longe de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.
Antes da expropriação dos bens da primeira executada, não pode sofrer execução os responsáveis subsidiários, como simples consequência da coisa julgada que instituiu o benefício de ordem.
Com o advento da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista,foi introduzido na CLT o artigo 855-A que corrobora com o acima exposto, vejamos:
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Pelo exposto, havendo condenação dessa reclamada de forma subsidiária, requer seja obervado o benefício da ordem, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da 1ª Reclamada – $[geral_informacao_generica].
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA
Preliminarmente, requer a reclamada, ora contestante, seja decretada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isto porque, não há como propugnar, qualquer seja a hipótese, possa ser imputada à ora reclamada a satisfação das verbas exordialmente elencadas.
Enalteça-se, neste esteio, que a totalidade de mencionados haveres são referentes e/ou inerentes às relações nas quais subsiste vínculo empregatício.
Inequívoco, desta feita, que a quitação dos mesmos deve se restringir àquele com os qual, de fato, tenha o reclamante casualmente mantido comentado liame, nos exatos termos dos artigos 2º. e 3º. da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, analisada a situação faticamente implementada, bem como do que dos autos consta, sequer se pode cogitar tenha subsistido relação de emprego entre o reclamante e a ora contestante.
Depreende-se da formulação acima reproduzida que o reclamante foi contratado e admitido pela primeira reclamada, ativando-se nas dependências da ora reclamada.
E, de certo, outras não poderiam ser as aduções preambulares.
Isto porque, como já adiantado, o autor da presente demanda em momento algum foi empregado da ora reclamada, eis que nunca foi diretamente remunerado pela ora contestante, bem como, jamais manteve qualquer traço de pessoalidade e/ou subordinação quando de eventual estada nas dependências desta, se é que isto, de fato, aconteceu.
Aclare-se, desde logo, que sucumbindo à hodierna tendência comercial (terceirização), se estabeleceu entre a ora contestante e a PRIMEIRA reclamada Contrato de Prestação de Serviços.
Nos termos de mencionada avença, cumpria à primeira reclamada, à exclusividade, selecionar, admitir, capacitar, dirigir e remunerar toda a mão-de-obra suficiente e necessária à consecução dos serviços previamente estipulados observando o que dispõe a lei.
Bem se vê, portanto, que para a ora contestante pouco importava qual o empregado da primeira reclamada seria disponibilizado para a prestação dos serviços contratados, se o reclamante ou qualquer outro trabalhador, tanto que a ora reclamada sequer teve conhecimento da admissão e/ou dispensa do reclamante.
Ou seja: não há exageros em afirmar que a ora contestante sequer sabe quem, de fato, é o Sr. $[geral_informacao_generica]
Face a relação efetivamente instaurada entre a ora contestante (tomadora de serviços) e a PRIMEIRA reclamada (prestadora de serviços de transporte), outra não é a conclusão senão a de que o reclamante se equivoca por completo ao pleitear que arque a ora reclamada com a satisfação de verbas inerentes à relação na qual subsiste liame empregatício.
E nem se diga que a obrigação de satisfazer as verbas exordialmente requeridas adviria de hipotética responsabilidade subsidiária ou solidária da ora contestante.
Também não há que se falar em solidariedade, pois esta não se presume, resultando, à exclusividade, de lei ou da vontade das partes, consoante bem estabelece o artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
Pois, neste particular, mais estapafúrdia não poderia ser a inserção do ora contestante no polo passivo do atual litígio.
Isto porque, não bastasse a inexistência de disposição legal qualquer em sentido diverso, clara e inequívoca ainda é a avença firmada ao imputar à primeira reclamada, à exclusividade, a satisfação de todos os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais casualmente incidentes sobre os serviços contratados pela ora contestante, como exposto acima.
Mas não é só. Também por inexistir qualquer previsão legal neste sentido, não se pode cogitar seja a ora contestante subsidiariamente responsável pela quitação dos haveres inauguralmente enumerados, sob pena de infringir o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Pelo exposto, devidamente evidenciada, de um lado, a perfeita licitude do comportamento da ora Contestante e, de outro, a inexistência de qualquer fraude que, afeta à dita terceirização, houvesse porventura intentado burlar os direitos do reclamante.
Logo, somente aquelas tomadoras que hajam contratado os serviços de empresas comprovadamente inidôneas, cujos débitos trabalhistas sejam flagrantemente negligenciados, é que devem responder subsidiariamente, sobretudo porque a própria responsabilidade subsidiária padece mesmo de previsão legal, consubstanciando mera construção pretoriana firmada unicamente em analogia decorrente da invocação ao artigo 455 consolidado. Deve, portanto, necessariamente, ser interpretada e aplicada com extrema cautela, sob pena de, em se fazendo incidir a penalidade por extensão, e não restrição, venha-se a malferir, o texto irreprimível da Lex Legum.
Tecidas estas considerações, serve a presente para requerer digne-se Vossa Excelência, com fulcro em sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, sem julgamento de mérito, a presente demanda no que concerne à ora reclamada - a teor dos artigos 485, inciso VI e 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil -, ou, alternativamente, entendendo umbilicar-se referida matéria ao mérito da atual contenda – o que se pondera apenas por argumentar -, decretar a total improcedência da reclamatória.
PREAMBULARMENTE AO MÉRITO
DA COMPENSAÇÃO
Em vista ao princípio da eventualidade, requer a reclamada sejam compensadas, no momento de eventual e incrível condenação, as verbas pagas ao reclamante sobre os mesmo títulos pleiteados na exordial.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS
A reclamada acostou aos autos todos os documentos necessários para o esclarecimento dos pedidos apresentados na demanda ora contestada, deixando de juntar aqueles que entendeu desnecessários para o deslinde do feito.
Apenas por extrema cautela, impugna a ora contestante toda a documentação carreada ao processo pelo reclamante que não contenham autenticidade que os vincule a Reclamada e tampouco apresentam identificação de autoria.
Assim, os documentos carreados aos autos pelo reclamante e todos os fatos articulados restam expressamente impugnados, de modo a torná-los controvertidos e, por conseguinte, ônus de prova da parte Reclamante, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o disposto no artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Desta forma, não há falar na incidência dos artigos 396 e 400, do diploma Processual Civil.
DA LIMITAÇÃO
Eventual condenação subsidiária deverá limitar-se ao período em que o reclamante comprovar que efetivamente prestou serviços em favor do $[geral_informacao_generica].
Requer, ainda, na hipótese de condenação, a observância dos limites da pretensão do reclamante, sob pena de afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Inicialmente, pede vênia à contestante para subscrever as razões de contrariedade a serem formuladas pela primeira reclamada, em tudo quanto compatível com o asseverado nesta resposta, posto que o reclamante jamais fora seu empregado.
DA LEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO
Alega a parte reclamante que sua contratação se deu por meio ilegal e que a prestação de serviços para a reclamada foi direta não podendo se falar em licitude da terceirização.
Não procede a alegação do reclamante.
Inicialmente cabe ressaltar que o reclamante é empregado, registrado da primeira Reclamada.
A ora reclamada firmou contrato de prestação de serviços de transporte com a PRIMEIRA RECLAMADA – $[geral_informacao_generica].
Em decisão do recurso ordinário interposto pela ora reclamada, entendeu o E. TRT – 02ª Região pela reforma da sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao autor (processo pje nº 1001073-42.2014.5.02.0511, origem: Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], recorrentes: $[geral_informacao_generica].
Em referida decisão, entenderam os nobres julgadores que o contrato celebrado entre as reclamadas se tratava de um contrato de transporte (em anexo), na forma da lei civil (art. 730 e ss. do Código Civil) e que desta forma não se tratava de mediação ou interposição de mão de obra, mas um contrato de natureza comercial (o que se aplica in casu).
Entenderam ainda que nos contratos civis de transporte, o que se contrata não é propriamente uma força de trabalho, mas sim o deslocamento de pessoas ou coisas, que não possui relevância do ponto de vista trabalhista e que não há exclusividade na prestação do transporte, tanto para com o remetente quanto para com o destinatário das mercadorias ou pessoas transportadas.
Assim se posicionou o C. TST neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Diante do quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 186 do Código Civil ou de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, uma vez que não restou configurada hipótese de terceirização de serviços, mas sim de contrato de transporte, nos moldes previstos no art. 730 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2039-09.2012.5.15.0130, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/04/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2016) (negritamos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Ao contrário do entendimento do e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto o transporte, armazenagem e distribuição ao consumidor dos produtos fabricados pela FAET, ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000-57.2011.5.01.0079, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) (negritamos)
A empresa contratada por essa reclamada, atua na prestação de serviços DE TRANSPORTE, tendo como clientes diversas empresas do porte dessa reclamada ou ainda maiores do que a reclamada, com total independência financeira e capacidade econômica para manter suas atividades independentemente do contrato de prestação de serviços firmado com essa reclamada.
Assim se verifica a direta compatibilidade com o artigo 4º - A da Lei nº 6.019/74 alterada pela Lei nº 13.467/2017:
Art.4º - A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
De certo que o que nunca foi proibido, foi regulamentado pela Lei 13.429/2017.
O advento da Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 4º-A, caput, da Lei nº 6.019/74 para prever expressamente a possibilidade da tomadora contratar serviços de “quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução” o que por si só já descaracteriza totalmente o pedido do reclamante.
Como verdadeiros contratos de prestação de serviços, em que interessa ao contratante apenas a entrega do resultado pactuado, a empresa contratada deveria executar os serviços por meio de profissionais qualificados, fossem eles empregados ou prestadores de serviços autônomos. Indiferente para essa reclamada quem era o prestador de serviços, desde que o escopo contratado fosse atingido. Daí a razão pela qual se o reclamante prestou serviços para essa reclamada no período alegado na inicial, o fez na condição de participante das equipes da empresa contratada.
Dessa forma deve ser respeitado o disposto no artigo 4º - A, §2º da Lei nº 6.019/1974, não podendo se falar em vínculo direto com essa reclamada:
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Finalmente se verifica que o reclamante nem sequer provou o descumprimento das exigências da Lei nº 6.019/1974, que possibilita a contratação de serviços terceirizados de todos os ramos da atividade da empresa, não foram corretamente observados.
Obviamente que o ônus de provar o descumprimento destes requisitos legais padece com o reclamante, no entanto, apenas para demonstrar que a reclamada sempre cumpriu com suas obrigações legais, nunca houve discriminação em relação ao reclamante quanto às dependências da empresa, das dependências sanitárias, sem qualquer distinção deste com os demais prestadores de serviços ou colaboradores dessa reclamada.
Finalmente, nem se alegue a existência de qualquer tipo de fraude na relação havida entre o reclamante e esta reclamada, afinal fraude não se presume. E ainda, muito antes da reforma trabalhista alterar os dispositivos relativos à possibilidade de terceirização de atividade fim da empresa a jurisprudência já aduzia que qualquer tipo de ingerência na atividade comercial deveria ser limitada à prova de fraude trabalhista, o que não é o caso em tela:
“Ação civil pública. Liberdade de contratar. Terceirização. Licitude. A terceirização é forma usual de flexibilização no campo do direito laboral. Vedar sua prática implica em ingerência na administração dos negócios empresariais, em detrimento do princípio da livre iniciativa, assegurada pela Carta Constitucional, inserto no capítulo que disciplina a ordem econômica, além de representar ofensa ao princípio da legalidade.” (TRT, 15ª Reg., 1ª T., RO no. 010662/1999; Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim, julg. em 19.10.1999)
O que se disse basta para refutar a tese inicial. Há, todavia, muito mais a se explanar para refutar a tese da inicial.
Apesar dos serviços do reclamante serem realizados para essa reclamada, cabia à prestadora de serviços selecionar, admitir, contratar, dispensar e substituir seus prestadores de serviço, sem nenhuma ingerência dessa reclamada.
Descaracterizada a possibilidade de fraude não há se falar em vínculo empregatício, e verificando a capacidade econômica da prestadora de serviços também não há fundamento para ser deferida a responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços. Somente é possível se falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, dos tomadores de serviço se a contratação tenha resultado de FRAUDE, o que realmente não se verifica no presente caso, como exaustivamente demonstrado acima. Portanto, descabe a responsabilização dessa reclamada.
Caso não seja esse o entendimento deste magistrado, requer a reclamada que seja observada a disposição do §5º do artigo 5º da Lei nº 6.019/1974 e ainda que a responsabilidade subsidiária citada pelo referido parágrafo seja aplicado apenas após frustradas todas as formas de execução em face da primeira reclamada, seus sócios e empresas coligadas em caso de remota condenação.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
No que se refere à condenação SUBSIDIÁRIA pleiteada, é mister ressaltar que é fadado à improcedência o pedido.
Como fartamente demonstrado no limiar destas razões, é válido e lícito, inquestionavelmente, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, sendo a primeira reclamada pessoa jurídica idônea e independente da ora reclamada, com administração e patrimônios próprios, inexistindo, na espécie, a figura do grupo econômico, como tente fazer crer o reclamante, nos moldes estabelecidos pelo parágrafo 2º, art. 2º, do Diploma Consolidado.
Também não se pode falar no caso em tela de solidariedade, pois esta não se presume, eis que resultante da Lei ou da vontade das partes, na conformidade do que preceituava o art. 896 do antigo Código Civil, recepcionado pelos artigos 264 e 265 do Novo Código.
Outrossim, inexiste no caso em tela a co-responsabilidade objetiva, inexistindo ainda culpa in eligendo ou in vigilando, cabível apenas nas hipóteses de reconhecimento de liame empregatício entre o laborista e a primeira reclamada, mister de impossível prevalência in casu.
Ressalte-se ainda que as obrigações são consequências de ato humano: convenções e contratos, vinculados à leis, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A obrigação é, portanto, um vínculo jurídico em virtude do qual o executor da obra ou do trabalho, deve satisfazer uma prestação em proveito da contratante. A responsabilidade surge quando ocorre o não cumprimento do avençado, ou quando não foi satisfatório ou conforme ajustado.
Desta forma, se a ora contestante não praticou qualquer ato ilícito ensejador do suposto prejuízo causado ao autor, e se a primeira reclamada, sua real empregadora, é pessoa jurídica idônea, solvente e independente da ora contestante, não há como se falar em responsabilidade no caso em tela, seja ela de natureza solidária ou subsidiária.
Finalmente, o inciso III da Súmula 331 do TST é clara ao disciplinar que “Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102 de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
Imperioso, pois, seja acatada a preliminar arguida, com reconhecimento da ilegitimidade de parte da ora reclamada, não havendo que se falar, pois, em solidariedade ou subsidiariedade, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Pela improcedência do pedido.
Ad argumentandum, em eventual condenação, na hipótese de entender esse Juízo ser a ora contestante responsável subsidiária, esta deverá ser limitada aos supostos direitos adquiridos pelo reclamante no período em que comprovar que efetivamente prestou serviços à contestante, excluídas as verbas rescisórias e aplicação no disposto nos artigos 467 e 477 da CLT.
Este é o entendimento jurisprudencial:
“Responsabilidade subsidiária - Verbas rescisórias. Não se inserem na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços as verbas rescisórias devidas em virtude do empregador ter exercido o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho. A responsabilidade subsidiária condiz com o inadimplemento de obrigações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos pelo empregado no período em que tenha laborado para o tomador, não alcançando as reparações advindas de atos independentes do empregador.” (TRT - 3ª R- 1ª T - RO nº 13846/96 - Rel. Cunha Avellar - DJMG 05.02.97 p. 6).
DO CONTRATO DE TRABALHO
Ressalte-se que inexiste contrato de trabalho celebrado entre a ora reclamada e o reclamante, o qual foi admitido e remunerado pela primeira reclamada.
O autor jamais foi empregado da empresa $[geral_informacao_generica]., ora reclamada, conforme o disposto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que ausentes os requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação jurídica e o recebimento de salários, uma vez que não participou da ingerência do contrato de trabalho em questão.
O reclamante sempre esteve, deste modo, subordinado, exclusivamente, aos empregados e prepostos da primeira reclamada, a qual gerenciava o contrato de trabalho, sendo responsável pelo pagamento dos salários, distribuição das tarefas e controle do horário de trabalho.
DAS HORAS EXTRAS E TEMPO DE ESPERA
A empresa reclamada impugna as alegações do reclamante referente à jornada de trabalho e tempo de espera, tendo em vista que não refletem a realidade dos fatos.
Primeiramente, cumpre mencionar que não há que se falar em inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 8º, 9º, 10º e 11º do artigo 235-C da CLT, estando o autor equivocado em suas alegações.
O reclamante nunca foi empregado da reclamada, logo a mesma jamais pode ser imputada responsabilidade pelo pagamento dos seus salários, bem como das horas extraordinárias por ele laboradas, sendo que a sua real empregadora, primeira reclamada, era a responsável pelo pagamento dos salários do reclamante, inclusive das horas extras.
Cumpre mencionar que, caso o autor tenha prestado serviços EM ALGUMA DE SUAS LOJAS, certamente laborou pelo período máximo que fora contratado com sua empregadora, sempre com intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso e 01 folga semanal, salvo disposições convencionais, sendo certo que eram imediatamente substituídos quando do término da jornada de trabalho, não havendo que se falar em descaracterização do trabalho externo por uso de GPS e bloqueador.
O reclamante, portanto, não extrapolava a jornada de trabalho e, se eventualmente laborou em horário extraordinário, certamente foi devidamente contra prestada pela primeira reclamada, tanto as horas extras laboradas, quanto os reflexos nas demais verbas.
Desta forma, se houve jornada extraordinária, esta foi completa e regularmente, remunerada pela primeira reclamada, inclusive quanto a seus reflexos e integrações, nos exatos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Cabe, ademais, o autor o ônus probatório de suas alegações quanto ao labor em horas extras sem o respectivo pagamento, de acordo com os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, uma vez que o reclamante não logrou êxito em comprovar suas afirmações, sequer apontando por simples demonstrativos as diferenças que entende fazer jus.
Nesse sentido:
“HORAS EXTRAS - ÔNUS - o autor não demonstrou a existência das horas extras pleiteadas, ônus que lhe competia (artigo 333,I do CPC e artigo 818 da CLT). RECURSO IMPROVIDO”. (TRT – 2º Região – RO – acórdão n.º 20060934241 – 12º Turma – rel. Delvio Buffulin – DJ. 16.11.2006).
Diante do exposto, deverá ser julgado improcedente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, diferenças de horas extras e reflexos, pois estes últimos são acessórios de principal inexistente.
Considerando a empresa idônea que é a primeira reclamada, não há que se falar na nulidade dos cartões de pontos.
Contudo, não há que se falar, também, em nulidade de eventual acordo de compensação, tampouco na repercussão de horas extras em outras verbas.
Pela improcedência dos pedidos da exordial.
DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS
Em que pese o desconhecimento da realidade fática havida entre a primeira reclamada e o reclamante, certamente os empregados da primeira reclamada que laboravam em jornada superior a seis horas diárias jamais gozaram de intervalo intrajornada inferior à uma hora, razão pela qual improcede o pleito do autor.
Sem prejuízo do quanto já alegado, no que tange ao intervalo intrajornada, cumpre salientar que a supressão do mesmo não importa em excesso da jornada efetivamente trabalhada, vez que não são pela lei considerados como tempo a disposição do empregador, porquanto não gera direito a horas suplementares.
O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, acrescido da Lei nº 8923/94, não criou horas extras, apenas conferiu ao empregado, o ressarcimento do período correspondente, com um acréscimo sobre a hora normal, pela inobservância do intervalo próprio, não tendo, portanto, cunho salarial, descabendo a incidência de sua paga nas demais verbas contratuais e indenitárias.
E ainda que assim não se entenda, ad cautelam, aduz a reclamada que o art. 71, em seu parágrafo 4º, fala do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou seja, que este período já está pago no salário do reclamante, devendo ser satisfeito apenas o adicional respectivo.
A corroborar a tese da Reclamada, os Egrégios Tribunais decidiram:
“ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – INFRAÇÃO AO ARTIGO 71 DA CLT – Enunciado nº 88 do C. TST e Lei nº 8.923/94 – A não concessão do intervalo para repouso e alimentação preceituado no artigo 71 da norma consolidada, somente implica o pagamento do adicional de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração do trabalho normal após a vigência da Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1.994. Para o período anterior, aplica-se o entendimento insculpido no Enunciado nº 88 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.” (TRT 4ª R. – REO 94.029101-0 – SE – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – DOERS 05.02.96)
“Houve desrespeito à determinação constante no artigo 71 do texto consolidado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deferiu ao autor uma hora extra por dia trabalhado. Estas foram as únicas horas extras deferidas ao reclamante.
Aqui, no entanto, pequeno reparo merece a douta sentença, pois que estatui o parágrafo quarto do artigo 71 da Consolidação das Lei de Trabalho que ‘... este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’.
O valor da hora normal já se encontra pago no salário, pois a redução do intervalo não acarretou prorrogação de jornada.
Assim, determinar o pagamento do valor normal mais o adicional caracteriza enriquecimento ilícito, além do que o próprio dispositivo acima transcrito apenas determina o pagamento do acréscimo.
Reformo, portanto, PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO AO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO APENAS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, sobre os quarenta e cinco minutos não usufruídos.” (TRT-PR-RO-03475/97 - 5ª Turma - AC. UNÂNIME - nº 32.685/97 - Publ. DJPR de 05/12/97, pg. 362 - Sic. destacamos)
Logo, em hipótese de eventual condenação, o que admite apenas pelo dever de argumentar, somente seria devido o adicional respectivo. Repita-se, ainda, que deve ser observado o real intervalo comprovadamente não usufruído, se assim restar provado pelo autor, e em se tratando de verba de caráter indenizatório, não há que se falar em reflexos.
A corroborar o expendido, a jurisprudência:
“Art. 71, § 4º da CLT. Concessão parcial de intervalo. Direito apenas ao período remanescente. A concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora dá direito apenas ao período faltante para completar a hora integral. Fere o senso de justiça o deferimento de uma hora inteira se o intervalo é concedido de forma parcial, eis que não podem ser tratados da mesma maneira o empregador que concede trinta minutos de intervalo e aquele que não concede intervalo algum. (g/n) (TRT 2ª região, Recurso Ordinário, data de julgamento: 06/11/2003 relator(a): Wilson Fernandes, revisor(a): Ana Cristina Lobo Petinati, acórdão nº: 20030609733, processo nº: 00717-2001-201-02-00-2,ano: 2003, turma: 1ª , data de publicação: 25/11/2003,partes:recorrente(s): Carrefour Comercio e Industria Ltda., Edicarlos Barbosa de Souza, recorrido(s): Deltafour Conserv Tratamento Pisos Ltda.)
De todo modo, cabe ao reclamante o ônus de provar que impossibilitada do cumprimento do intervalo, por culpa exclusiva da reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, cuja aplicação se faz imperiosa, certo, contudo que deste ônus não se desincumbirá a contento, quedando-se o direito pleiteado.
Assim, improcede o pedido de horas extraordinárias e reflexos, sendo estes últimos acessórios de principal improcedente.
DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
Pretende a reclamante a inaplicabilidade da norma atual trabalhista, pugnando pela declaração de sua inconstitucionalidade ao presente caso.
Equivocada encontra-se a tese inicial. Primeiramente, cumpre esclarecer que, de acordo com as regras constitucionais e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LIDB), é possível que uma nova lei retroaja seus efeitos, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O que faz concluir, após uma breve análise da norma vigente, que a reforma aplica-se para todos os casos, cuja distribuição tenha sido anterior ou posterior à reforma.
Além disso, o artigo 912 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), institui a aplicação imediata dos preceitos de ordem pública, como é o caso.
Como se tais assertivas não bastassem para dirimir a questão, ressalta-se que o Ministério do Trabalho já havia reafirmado que a Reforma Trabalhista valeria para todos os contratos de trabalho, novos e vigentes. Tal entendimento, inclusive, estava consubstanciado na Medida Provisória nº 808 (que perdeu a sua eficácia em 23 de abril de 2018): o artigo 2º mencionava expressamente que o disposto na Lei nº 13.467/2017 se aplicaria, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Dito isso, vale salientar também que a modificação legal já tem sido considerada como constitucional naqueles casos postos a julgamento nos tribunais superiores. E que, ainda, eventuais divergências quanto a sua aplicabilidade também já foram dirimidas pela medida provisória 808, editada em face do acordo firmado com o Senado Federal, que, em verdade, promoveu a sintonia fina da reforma, de modo a eliminar as pretensas inconstitucionalidades da lei.
Em verdade, o que busca o reclamante é a escolha de uma legislação que lhe pareça mais favorável, com base em uma concepção ampliativa da indisponibilidade de direitos trabalhistas, os quais não são mais compatíveis com a dinâmica dos contratos de trabalho atuais. Quando tem-se, na prática, que a nova norma veio para equilibrar tais relações, estando essa revestida de formalidade suficiente para sua plena validade, conforme já se vê de seus efeitos práticos no dia-a-dia dos tribunais.
Sendo assim, tendo sido a presente ação distribuída em 21/08/2018, passível a aplicação da Lei nº 13.467/2017 tanto em seus aspectos formais, tal como materiais.
No mais, o reclamante faz alguns pedidos baseando-se na CCT. Ele juntou alguma aos autos? Caso tenha juntado e seja a errada, precisamos impugnar e juntar a correta. Se não tiver apresentado, não juntaremos também.
DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Em que pese a ora contestante não ter conhecimento da realidade havida entre as partes, tratando-se a primeira reclamada de empresa idônea, solvente e independente da segunda reclamada, certamente efetuou corretamente o pagamento, quando devido, não só dos domingos e feriados laborados, mas, também, das folgas, seja, em pagamento dobrado ou através de compensação.
Alega o reclamante que faz jus ao percebimento de domintos e feriados laborados, o que não tem razão.
O fato do reclamante não ter apontado as eventuais diferenças que julga fazer jus, leva a improcedência o pleito em questão.
Por cautela, totalmente absurdas e inverídicas as alegações do reclamante, razão pela qual restam as mesmas impugnadas.
De qualquer forma, não há falar em reflexos de eventuais feriados laborados, eis que carente de amparo à postulação, na medida em que, a lei prevê somente o pagamento em dobro. Pelos mesmos motivos, improcede o pedido de reflexos, já que o acessório segue a sorte do principal, sendo certo que, ainda que assim não fosse, os reflexos seriam incabíveis diante da ausência de habitualidade na alegada prestação.
DO INTERVALO ENTREJORNADAS
Descreve o Reclamante em sua exordial que devido à realização de horas extras não havia o intervalo mínimo entre o término da jornada de trabalho de uma semana ao início da próxima trabalhada, requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo entre jornada.
Improcede o pleito, vejamos.
Com efeito, o artigo 66 da CLT estabelece que deve ser de 11 (onze) horas o período mínimo para descanso entre uma jornada e outra e o artigo 67, o intervalo de 35 horas entre uma semana e outra.
Referida norma é imperativa e não suporta qualquer ajuste entre as partes, pois, visa à higidez do trabalhador, de sorte que, não obstante o empregado realize trabalho em horário extraordinário, deverá haver um intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra de trabalho e 35 horas entre uma semana e outra de trabalho.
No entanto, cumpre ressaltar que, embora a ora Reclamada não tenha sido a empregadora do autor, certamente este intervalo foi observado pela primeira reclamada, sua real empregadora.
Ademais, vale salientar que é ônus do Reclamante comprovar o desrespeito ao artigo 66 e 67 da CLT.
Do exposto, não merece prosperar o pedido do Autor neste aspecto, não havendo assim, que se falar em horas extras por ausência de intervalo interjornada, sendo certo que indevido o principal, indevidos os acessórios.
DO SUPOSTO ADICIONAL NOTURNO, JORNADA NOTURNA REDUZIDA E SEUS REFLEXOS
Em que pese o desconhecimento da realidade fática havida, certamente a primeira reclamada, que é a empregadora do reclamante efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno devido ao autor, bem como observou a jornada noturna reduzida, não remanescendo nenhuma diferença em favor do mesmo.
Deverá, portanto, ser julgado improcedente o pedido pleiteado.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
Demonstrada à saciedade a improcedência de qualquer hora extraordinária, não há que se cogitar o pagamento dos respectivos reflexos de nenhuma verba, a teor do que determina o artigo 92 do Código Civil, aplicável subsidiariamente.
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S
Somente por excesso de cautela, caso não seja afastado o pagamento das horas extras, protesta a ré sejam afastados os reflexos destas sobre DSRs, vez que restou constatado que o pagamento da remuneração do autor era feito mensalmente, já incluindo o cômputo dos descansos semanais remunerados.
Assim, resta patente que, se as horas extras refletirem nos repousos em questão, ensejará o pagamento em dobro destes.
Na esteira destas considerações, percebe-se que o pedido de pagamento da incidência de reflexos das horas extras nos DSR’s, afronta diretamente a determinação da norma legal, em especial, o § 2º do artigo 7º da Lei 605/59, abaixo transcrita:
“Art. 7º - “A remuneração do repouso semanal corresponderá:
§ 2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo do salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número do dia do mês ou de trinta e quinze diárias, respectivamente.”
Após análise da legislação supra, constata-se que os reflexos das horas extras em DSR’s são indevidos, pois tais repousos já estão …