Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Ref.: contestação
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seus advogados e procuradores que ao final subscrevem, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.
BREVE SÍNTESE DOS PLEITOS EXORDIAIS
O reclamante propôs a presente reclamação trabalhista pleiteando, as verbas descritas na inicial.
Neste enlace, a ora reclamada utilizar-se-á de sucintas considerações para demonstrar, nos demais compartimentos desta peça, que o reclamante altera a verdade dos fatos para pleitear verbas sobre as quais não faz jus. Atente-se.
DA CAUTELA GERAL
Inicialmente e por extrema cautela a ora reclamada requer a aplicação dos artigos 345, inciso I, do Código de Processo Civil, na eventual revelia da primeira demandada, impondo ao reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos artigos 373, inciso I, do CPC e do artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de violação aos incisos II, LIV e LV, do artigo 5º, da CF.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região:
“REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. EFEITOS. Nos termos da legislação processual, a ausência da Reclamada não induz confissão se houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação (Inteligência do artigo 345, inciso I, do CPC). [...]. (TRT/SP - 00963450802802003 - RO - Ac. 2ªT 20100397934 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 14/05/2010)”.
DO ESGOTAMENTO DE MEIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL
Em eventual condenação subsidiária, o que se admite por argumentar, a execução não poderá prosseguir em relação à essa reclamada até que efetivamente restem esgotados todas as medidas que possibilite a satisfação da dívida contra o principal devedor e seus sócios.
É fato que as empresas tomadoras de serviços terceirizados devem fiscalizar a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação de serviços. Porém se as tomadoras forem abarcar o inadimplemento de todas essas obrigações trabalhistas pela falta de pagamento ou pelo não esgotamento dos meios de execução em face da devedora principal estará longe de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos, por meio da personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros.
Antes da expropriação dos bens da primeira executada, não pode sofrer execução os responsáveis subsidiários, como simples consequência da coisa julgada que instituiu o benefício de ordem.
Com o advento da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista,foi introduzido na CLT o artigo 855-A que corrobora com o acima exposto, vejamos:
Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Pelo exposto, havendo condenação dessa reclamada de forma subsidiária, requer seja obervado o benefício da ordem, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da Reclamada – $[geral_informacao_generica].
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA INICIAL
Argui a Reclamada, a inépcia da inicial, por desatendidos os pressupostos processuais vigentes, no sentido de que a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos dos pedidos, bem como suas especificações, conforme disposto no artigo 319, incisos III e IV do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a essa Justiça Especializada por força do que dispõe o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto porque, no tocante ao pedido de honorários advocatícios, a autora não apresentou causa de pedir neste sentido.
O Artigo 840 da CLT prevê a possibilidade da petição inicial trabalhista ser elaborada de forma simples, mas o mencionado dispositivo legal também elenca os requisitos essenciais que ali deverão constar, o que não foi verificado no caso em tela.
Portanto, a Reclamada requer a declaração da inépcia da inicial e a conseqüente extinção da ação sem resolução do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA $[parte_autor_razao_social]
Preliminarmente, requer a ora reclamada seja decretada a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Isto porque não há como propugnar, qualquer seja a hipótese, possa ser imputada a contestante a satisfação das verbas exordialmente elencadas, as quais dizem respeito a parcelas decorrentes da relação de emprego.
Ocorre que, analisada a situação faticamente implementada, bem como do que dos autos consta, sequer se pode cogitar tenha subsistido relação de emprego entre o reclamante e a ora contestante.
Muito pelo contrário !!!
Cumpre salientar que o reclamante JAMAIS foi empregado da ora reclamada, sendo que, igualmente, NUNCA prestou serviços para a ora contestante, SENDO CERTO QUE NUNCA HOUVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS.
Destarte, o autor da presente demanda em momento algum foi empregado da reclamada, eis que nunca foi diretamente remunerado pela ora contestante, bem como, jamais manteve qualquer traço de pessoalidade e/ou subordinação quando de eventual estada nas dependências desta, se é que isto, de fato, aconteceu.
Indubitável, outrossim, também sob este prisma, não se pondera possa ser a ora reclamada de qualquer forma responsabilizada pelas relações eventualmente entabuladas entre a primeira reclamada e o reclamante.
E nem se diga que a obrigação de satisfazer as verbas exordialmente requeridas adviria de hipotética responsabilidade solidária ou subsidiária da ora contestante.
Grife-se, que a solidariedade não se presume, resultando, à exclusividade, de lei ou da vontade das partes, consoante bem estabelece o artigo 265 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, neste esteio, que não se vislumbra no ordenamento jurídico vigente sequer perca linha na qual se possa fundar, no tocante, eventual e incrível sentença, implicando, portanto, a prolação da mesma – o que se admite por afeição ao debate -, em inconteste vilipêndio ao expressamente disposto no artigo 5º., inciso II, da C.F. de 1988.
Tecidas estas considerações, serve a presente para requerer se digne Vossa Excelência a, com fulcro em sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, extinguir, sem julgamento de mérito, a presente demanda no que concerne à reclamada - a teor dos artigos 267, inciso VI e 295, inciso II, ambos do Código de Processo Civil -, ou, alternativamente, entendendo umbilicar-se referida matéria ao mérito da atual contenda – o que se pondera apenas por argumentar -, decretar a total improcedência da reclamatória.
PREAMBULARMENTE AO MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Ainda antes de adentrar ao mérito revolvido na presente demanda, a reclamada invoca a prescrição qüinqüenal, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
Postas estas sucintas considerações, a reclamada requer sejam considerados prescritos todos e quaisquer eventuais direitos anteriores à data de 12 de DEZEMBRO de 2013, mormente pelo atual reclamo ter sido proposto somente em 12 de DEZEMBRO de 2018.
DA DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Caso não seja o entendimento de exclusão da ora reclamada do polo passivo da presente demanda, pelas razões acima expostas, em caso de eventual e incrível condenação, o que não se espera, aguarda seja delimitado o período de responsabilidade da ora contestante, aquele que o reclamante fizer prova de haver prestado serviços para a ora reclamada, à exclusividade.
MÉRITO
Caso não sejam as acolhidas as prejudiciais argüidas em sede de preliminar ou, então, na hipótese deste D. Juízo entender estarem estas umbilicadas ao mérito da causa, o que se admite apenas ad argumentadum tantum, a ora contestante passa, neste tópico, a enfrentar a questão de fundo da presente reclamação nos termos do quanto se segue.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
De início, rebela-se esta reclamada contra as assertivas exordiais atinentes não só à casual admissão e demissão do reclamante (incluindo datas e hipotéticas motivações), e demais fatos, porquanto totalmente inverídica e dissociada da realidade.
Isto porque não existe contrato entre as reclamadas e o Reclamante, no período alegado, JAMAIS foi empregado da ora Reclamada, tampouco lhe prestou serviço, SENDO CERTO QUE NUNCA HOUVE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE AS RECLAMADAS.
Eleve-se, neste particular, que inexistindo prestação pessoal de serviços e, por conseguinte, vínculo de emprego, não há como propugnar, em qualquer hipótese, tenha a admissão, dispensa remuneração do reclamante e/ou fiscalização do contrato de trabalho passado pelo crivo da ora contestante.
Como já esclarecido acima, a ora reclamada não se beneficiou dos trabalhos do autor, o que só por si já afasta a possibilidade de sua permanência na presente demanda. Restam, destarte, plenamente combatidas as alegações iniciais no tocante.
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ORA CONTESTANTE
Não se pode falar no caso em tela em condenação subsidiária desta Contestante.
E ainda, cumpre dizer que a ausência de prova quanto à prestação de serviço pelo reclamante à ora reclamada alegada na inicial – que ora se impugna in totum – obsta o acolhimento das pretensões deduzidas em face da ora contestante.
Deste modo, para que a ora reclamada pudesse ser considerada responsável pelos eventuais haveres devidos pela primeira reclamada o reclamante, mister se faria que o mesmo tivesse comprovado a prestação de serviços dos quais se beneficiou a contestante, sob pena de condenar-se esta reclamada levianamente a responder sobre os débitos deferidos na presente demanda.
E mesmo que assim não fosse, importante asseverar que inexiste amparo legal à responsabilidade subsidiária na medida em que não há ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue a ora reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais haveres trabalhistas do reclamante, sendo imperioso recorrer, neste contexto, ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Segundo o princípio da legalidade, insculpido no dispositivo constitucional retro citado, é vedado compelir-se qualquer pessoa ao cumprimento de determinação desprovida de embasamento legal.
E ainda que superados os argumentos já expostos, admitindo-se por mero argumento que a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho tivesse força de Lei, não poderia ser declarada a responsabilidade subsidiária da ora reclamada, na medida em que o objetivo da referida Sumula é o de coibir a contratação de empresa interposta para fraudar os direitos trabalhistas previstos em lei, algo que não ocorre no presente feito.
Desse modo, a Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não prevê a aplicação indiscriminada do instituto da responsabilidade subsidiária. Apenas nos casos de terceirização é que esta se aplicaria, algo que não se verifica no presente caso.
Percebe-se, assim, que na remota hipótese do reclamante ter prestado serviços em benefício da ora Reclamada, em momento algum a relação jurídica havida entre as partes teve como objeto o fornecimento de serviços ou mão-de-obra relacionada à atividade-fim da Reclamada.
Ademais, em momento algum da inicial o reclamante comprova, e sequer alega a impossibilidade da primeira reclamada arcar com eventual condenação que vier a ser imposta nestes autos, não se justificando, assim, também por este motivo, a declaração de responsabilidade subsidiária da ora reclamada.
Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da ora reclamada, eis que esta não possui qualquer culpa por eventual inadimplemento da primeira Reclamada.
Não bastasse tudo isto, a responsabilidade subsidiária é medida que se impõe apenas quando identificada fraude na terceirização.
A Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em coerência com nosso sistema jurídico, só admite a formação do vínculo contratual entre trabalhador e empresa tomadora dos serviços no caso de intermediação fraudulenta de mão-de-obra.
Ora, o reclamante sequer alega a inidoneidade econômica de sua empregadora. Esses são traços reputados essenciais para a alegada fraude, conforme a jurisprudência:
“EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Hipótese em que não restou comprovado nos autos que a empresa prestadora de serviços –primeira reclamada – é desprovida de idoneidade econômica. Logo, não há falar na culpa in eligendo das empresas tomadoras de serviços e, de conseguinte, na sua responsabilidade subsidiária (Enunciado 331 do C. TST), relativamente aos créditos trabalhistas decorrentes da presente lide. Inexistência de prova no sentido de que as empresas tomadoras dos serviços pertencessem ao mesmo grupo econômico da 1ª reclamada, tendo-se esta, pois, como a única e exclusiva responsável pelos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente demanda. Decisão de origem que se reforma para excluir da lide as empresas tomadoras dos serviços, afastando a responsabilidade subsidiária que lhes foi imposta em primeiro grau”.
(TRT 4ª Região, 01ª Turma, Juiz Relator Edir Inácio da Silva, Ac. 00243.281/96-0, DO 22/02/1999).
Além disso, pouco importa se o trabalho é realizado no estabelecimento da prestadora ou da fornecedora, em atividade-fim ou atividade-meio. Sempre será possível distinguir a atividade terceirizada, exatamente por ser unidade autônoma de produção, com lógica, organização e dinâmica própria.
Em suma, presentes os requisitos de legalidade da subcontratação, tais como boa-fé, serviço especializado, direção pela prestadora do serviço e sua idoneidade econômica bem como os requisitos do artigo 104 do Novo Código Civil, não há que se imputar responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora essa tese:
“Responsabilidade subsidiária. Contratação de serviços relacionados à atividade meio da tomadora, cuja prestação era dirigida pela contratada, não define a existência de responsabilidade subsidiária (Súmula 331, III)”.
(TRT 02990154064 – RO 03ª VT de Santo André. EDITAL Nº 0300/2000 – INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS – TURMA 6. AC. 20000065018 REL. RAFAEL E. Pugliese Ribeiro – GP Guarda Patrimonial de São Paulo S/C. LTDA., Marcio Ventura da Silva X Telecomunicações de São Paulo S/A. – TELESP (Publicado no DOE em 25/02/2000).
Constitui a contratação, como se vê, ato jurídico perfeito, praticado com plena observância da lei aplicável, não sendo possível responsabilizar-se subsidiariamente a ora reclamada.
Numa breve leitura da inicial, observa-se que o próprio reclamante confessa que foi admitido nos quadros da primeira reclamada, bem como, foi demitido também pela primeira reclamada, não restando dúvida de que a empregadora do reclamante supostamente foi a primeira reclamada.
Por todo exposto, não há que se falar em responsabilidade ao pagamento das verbas aqui discutidas pela ora contestante.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Ressalte-se que inexiste contrato de trabalho celebrado entre a ora reclamada e o reclamante, o qual foi admitido e remunerado pela primeira reclamada.
O autor jamais foi empregado da empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., ora reclamada, conforme o disposto no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, posto que ausentes os requisitos essenciais à caracterização do vínculo empregatício, quais sejam, a pessoalidade, a subordinação jurídica e o recebimento de salários, uma vez que não participou da ingerência do contrato de trabalho em questão.
DA NULIDADE DO TRCT. DA EXTENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DA RETIFICAÇÃO DA BAIXA EM CTPS. DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. DO INSS
Pleiteia o autor, a nulidade do TRCT, sua extensão do contrato de trabalho com a primeira reclamada até 05/072018, retificação da baixa em CTPS, bem como o pagamento de verbas contratuais e rescisórias e INSS, sob alegação de que a primeira reclamada não cumpriu com a sua obrigação como empregadora.
Sem embargo da preliminar que contamina o feito, é forçoso reconhecer que não há que se falar em nenhuma responsabilidade da ora contestante.
Primeiramente, conforme já demonstrado, a ora contestante não manteve qualquer vínculo com o reclamante, não havendo que ser responsabilizada pela eventual condenação.
Deste modo, para que a reclamada pudesse ser considerada responsável pelos eventuais haveres devidos ao reclamante, mister se faria que o mesmo tivesse comprovado a prestação de serviços dos quais se beneficiou, sob pena de condená-la levianamente a responder sobre os débitos deferidos na presente demanda. Desse modo, inevitavelmente cabe o reclamante a comprovação de que prestou serviços para a Reclamada, nos termos do artigo 818, da CLT.
E mesmo que assim não fosse, importante seria asseverar que inexiste amparo legal à responsabilidade na medida em que não há ordenamento jurídico pátrio qualquer norma que obrigue a Reclamada, a responder pelos eventuais haveres trabalhistas do reclamante, sendo imperioso recorrer, neste contexto, ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Segundo o princípio da legalidade, insculpido no dispositivo constitucional retro citado, é vedado compelir-se qualquer pessoa ao cumprimento de determinação desprovida de embasamento legal.
No mais, o autor não logrou em comprovar suas assertivas, ônus que lhe competia, conforme estabelece o artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e o inciso I, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
A jurisprudência acompanha a tese defensiva, conforme arrestos a seguir ventilados:
“VINCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo no conjunto probatório produzido elementos que possam corroborar as assertivas do Recorrente, forçosa é a manutenção da r. sentença de piso, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vinculo empregatício e, consequentemente, indeferiu os consectários legais. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento.” …