Petição
JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
- DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O Reclamante postulou o pagamento das verbas rescisórias referente à dispensa sem justa causa.
Entretanto a dispensa ocorreu no dia $[geral_data_generica] e o pagamento das verbas rescisórias foi feito no dia $[geral_data_generica], mediante pix.
Comprovante de pagamento nº $[geral_informacao_generica] data $[geral_data_generica]
Nota-se que o lapso temporal entre a dispensa e o pagamento, foi inferior a 10 (dez) dias conforme determina a Lei no Art. 477 § 6º da CLT.
Quanto à anotação na carteira de trabalho, o Reclamante não entregou ao Reclamado a CTPS que foi solicitada reiterada vezes, conforme demonstração que segue:
- E-mail: $[geral_data_generica];
- Mensagem: $[geral_data_generica;
- Ligação: $[geral_data_generica].
Fica comprovado que a empresa diligenciou para realizar a baixa na CTPS do colaborador, não tendo logrado êxito por desídia dele.
Situação esta que afasta qualquer responsabilidade do empregador – e, por consequência, qualquer multa ou indenização, conforme exegese jurisprudencial:
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A ausência da anotação de saída na CTPS, por si só, não gera ofensa à integridade psíquica e moral do trabalhador e não constitui substrato fático para o deferimento de indenização por dano moral. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020595-78.2020.5.04.0811 ROT, em 31/08/2022, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de verbas rescisórias e da indenização por danos morais.
- DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante requereu o pagamento das horas extras laboradas.
Ocorre que, não houve qualquer atraso no pagamento das referidas horas, uma vez que a empresa adota o regime de banco de horas, e as horas extras são pagas no final do semestre.
A doutrina é clara quanto ao momento do pagamento, quando há banco de horas, bem como evidencia que não há exigência quanto à discriminação das horas que serão pagas, mas que serão compensadas, vejamos:
As horas extras, como quase todas as parcelas de natureza salarial, devem ser pagas juntamente com o salário, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, § 1º, da CLT), mas, na …