Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo] apresentar sua
CONTESTAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitido em 01 de JULHO de 2015, como vendedora, onde recebia o salario de R$ 976,00, CONFORME DETERMINA A CONVENCAO COLETIVA DE TRABALHO, no entanto a mesma não recebia comissão, tendo em vista, não ser a comissão, uma obrigação da empresa, e muito menos a empresa estipula metas para o ganho da comissão, sendo dispensada imotivadamente em 15/01/2016.
A convenção coletiva de trabalho que vem a ser a regra do sindicato, não determina pagamento de comissão para meta, sendo assim, não há que se falar em comissão.
DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO
Uma Loja que fica no $[geral_informacao_generica], onde diariamente sofre fiscalização do ministério do trabalho, não pode ter funcionário sem carteira registrada, sendo assim, a admissão correta da Reclamante e 01/07/2015, conforme contrato de experiência, ctps anotada.
Que seja indeferido o reconhecimento de vinculo, por ser totalmente impossível, tal situação, no entanto referente a baixa se faz correto a baixa na data do dia 15/01/2016..
DA REALIDADE DOS FATOS
DA ADMISSAO
Uma Loja que fica no $[geral_informacao_generica], onde diariamente sofre fiscalização do ministério do trabalho, não pode ter funcionário sem carteira registrada, sendo assim, a admissão correta da Reclamante e 01/07/2015, conforme contrato de experiência, ctps anotada.
Percebia o salario de 976,00 conforme determina a sua convenção, recebia o seu repouso semanal remunerado, recebia as horas extras quando realizadas, tudo conforme contra cheque juntado aos autos.
Nunca recebeu a reclamante salario de R$ 2.500,00
Quanto ao atestado medico em nome de $[geral_informacao_generica] desconhece totalmente tal atestado, haja vista que os funcionários são encaminhados através de pedido da empresa.
DA DEMISSAO
Confirma a demissão no dia 15/01/2016.
DO HORÁRIO DE TRABALHO E INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS
Durante o contrato de trabalho, a reclamante laborava o equivalente a 6 (seis) horas diárias, ou seja, 36 horas semanais, no horário compreendido entre 10 horas e 16, e alguns dias pegava a funcionaria de 16:00 ate as 22:00, o que dependia da escala, conforme folha de ponto juntada aos autos, e quando realizava horas extras as mesmas eram devidamente pagas, conforme contra cheque, de segunda a domingo com uma folga semanal, sendo esta cumprida de forma e remuneração devida, devido a jornada ser inferior as 08 horas diárias, o intervalo de descanso era respeitado e compreendido em 15 minutos .
Portanto, fica impugnada a jornada extraordinária indicada pela obreira na exordial, competindo-lhe o ônus da prova de sua efetiva realização.
Também improcedente o pedido de integração e reflexos de horas extras, com o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13O salário, férias, FGTS e multa de 40% FGTS, vez que, indevido o principal, indevido o acessório.
DO SALÁRIO
Mas uma vez voltamos a dizer que recebia a reclamante o salario estipulado na convenção de vendedora a importância de R$ 976,00, NÃO RECEBIA COMISSAO, MUITO MENOS A IMPORTANCIA DE 5%.
DA ANOTAÇÃO NA CTPS
Uma Loja que fica no Barra Shoppping, onde diariamente sofre fiscalização do ministério do trabalho, não pode ter funcionário sem carteira registrada, sendo assim, a admissão correta da Reclamante e 01/07/2015, conforme contrato de experiência, ctps anotada.
Que seja indeferido o reconhecimento de vinculo, por ser totalmente impossível, tal situação, no entanto referente a baixa se faz correto a baixa na data do dia 15/01/2016..
O QUE ESTA ERRADO NA CTPF E APENAS A CORRECAO DO SALARIO, MAS O MESMO SEMPRE FOI PAGAO DE MANEIRA CORRETA AO VALOR DE 976,00.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS
São devidas a proporção de R$ 2.535,43
DO FGTS
Conforme extrato foi depositado corretamente.
DA MULTA DOS 40%
DEVIDA NA PROPORÇAO DE R$ 350,00
DO PERÍODO DE DESCANSO
Laborava a Reclamante em horário inferior a 08 horas, sendo assim o seu intervalo que era integralmente respeitado era de 15 minutos.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
CONFORME RECIBOS DE SALARIO, DEVIDAMENTE INTEGRALIZADOS E PAGOS.