Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE PORTO CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho; 336 e subsequentes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DO SUBSTRATO FÁTICO
Alega a vindicante em sua inicial que fora contratada pela reclamada para exercer a função de “vendedora”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se em dezembro/2014, findando-se em maio/2016.
Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes a sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.
Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
DA VERDADE POSTA
Refira-se que, todas as parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante, foram devidamente pagas no decorrer da relação contratual, conforme restará devidamente demonstrado. Assim, impugna-se o período apontado na exordial, vez que a postulante fora contatada em 01/12/2014, conforme documentos em anexo, prova testemunhal a ser produzida em momento oportuno.
Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.
Em tempo, conforme se denota na documentação que acompanha a presente, a Reclamada sofreu sua última alteração contratual em 06/2015, motivo pelo qual resta demonstrado que esta reclamada não é parte legítima para responder aos pedidos, em especial no que tange a anotação da CTPS e danos morais pela retenção da mesma, e ainda, caberá a reclamante fazer prova nesse sentido, eis que recai sobre a mesma o ônus da prova.
DO MÉRITO
DA ANOTAÇÃO DA CTPS
Aduz a obreira que, apesar de ter tido sua CTPS anotada em dezembro/2014, teria começado a laborar em novembro/2014, razão pela qual requer a retificação, bem como teve sua CTPS retida indevidamente.
Insta ressaltar que, conforme podemos constatar no contrato social, o atual sócio proprietário da ora reclamada apenas ingressou em junho/2015, razão pela qual não possui conhecimento acerca do fato alegado pela obreira, acreditando ter a mesma iniciado seu labor em dezembro/2014, e além do mais, durante a relação laboral, não foi informado de tal fato pela obreira, cabendo a ela fazer a prova deste fato.
No que tange a retenção da CTPS, desde que ingressou no quadro social da empresa, a mesma sempre esteve em posse da autora, sendo inverídica a retenção pleiteada na exordial, e por tais motivos, improcede o pedido de pagamento da multa, item 2 da exordial.
DAS HORAS EXTRAS
Impugnam-se, integralmente, as alegações da reclamante no que tange as horas extras, em especial no que diz respeito ao trabalho de segunda a sexta até às 18h30min, bem como nos sábados até às 16h, cabendo à postulante provar o alegado, no termos do art. 373, I, NCPC e 818 da CLT.
À título argumentativo, cumpre mencionar que o estabelecimento comercial funcionava das 9h e fechava as 12h, reabrindo as 13h30m e fechando as 18h de segunda a sexta, e sábado das 09h as 13h.
Este é o horário que a obreira realizava, mesmo no período de verão. Inclusive, em tal período, aos sábados, por inúmeras vezes, a reclamada “liberou” a reclamante da prestação do serviço para que a mesma fosse viajar para a praia, já que essa era sua vontade. Faltando com a verdade a reclamante neste ponto.
Improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas integrações, uma vez que, conforme restará devidamente, o horário de trabalho realizado pelo reclamante é o que consta na presente defesa, ou seja, não há que se falar em trabalho extraordinário, vez que respeitada à jornada de 44hrs semanais.
Assim, como já exaustivamente demonstrado, a reclamante não laborava em horário extraordinário, e por tal razão não faz jus ao pagamento indenizatório correspondente ao artigo 384 da CLT.
E ainda, gozava integralmente do horário intervalar para descanso e refeição, como restará devidamente demonstrado no decorrer da instrução processual.
De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanal e em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos. Repita-se, não é o caso dos autos, eis que a obreira não realizava horas extras, mas caso assim fosse, válido o regime compensatório.
Já o art. 59 da CLT, parágrafo segundo, permite que seja ultrapassado o limite normal da jornada. Logo, válido o regime de horário praticado pelos funcionários da reclamada, o qual é admitido pela jurisprudência, por considerá-lo benéfico ao empregado diante da peculiaridade do trabalho, de algumas categorias profissionais.
Por cautela, caso deferido algum pagamento, postula-se a aplicação da Súmula 85 do TST, bem como da OJ 23 da SDI-1, o qual não é devido o pagamento das horas extras relativamente ao cinco minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho.
Cumpre mencionar que a empresa possuía menos de 10 funcionários, razão pela qual não possuía registro de horário, nos termos do artigo 74 § 2º da CLT.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Contesta por completo a atividade descrita pela obreira ensejadora do pagamento do adicional de insalubridade.
Em razão da natureza da função desempenhada pela reclamante indevido o adicional de insalubridade, por falta de previsão legal na NR ou na Portaria do Ministério do Trabalho.
Ainda, cumpre esclarecer, que a reclamada contratava pessoa específica para realizar as funções descritas na exordial pela obreira – limpeza da loja. Cabendo a postulante, tão somente manter seu local de trabalho organizado, mas para isso não tinha contato com agentes insalubres, que aliás, sequer menciona em sua inicial o que lhe causou eventualmente contato com agentes insalubres, caindo por terra qualquer requerimento nesse sentido.
No mesmo sentido, impugna-se que a reclamante limpava o banheiro que era utilizado pelos funcionários e clientes, vez que o banheiro mencionado era de uso exclusivo da reclamante.
Contudo, caso seja deferido o pagamento do referido adicional, requer, desde já, a estrita observância do art. 192 da CLT, ou seja, que o pagamento do adicional incida sobre o salário mínimo, bem como a aplicação por analogia ao Enunciado 191 do TST, de forma que os cálculos dos adicionais sejam feitos separadamente, somando-se os adicionais e não os multiplicando.
Ademais, a nova redação da Súmula 228 do TST não tem efeito retroativo, de forma que os seus efeitos passam a ter obrigação apenas a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do STF, conforme prevê expressamente o verbete 228: "adicional de insalubridade - base de cálculo - a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o …