EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE PORTO CIDADE
Processo n.º Número do Processo
Nome Completo, já qualificada no feito em epígrafe, por seu procurador firmatário, instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I — DOS FATOS
A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de vendedora em dezembro de xx, com término em maio de xx, e aponta irregularidades na contratação, nos vencimentos e nas verbas rescisórias. Os argumentos da petição inicial não correspondem à realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Todas as parcelas devidas à reclamante foram regularmente pagas no decorrer da relação de emprego, conforme documentação em anexo. Impugna-se o período indicado na petição inicial: a reclamante foi contratada em 01/12/xx, conforme documentos que acompanham esta contestação e prova testemunhal a ser produzida no momento oportuno.
Quanto à alteração contratual da reclamada ocorrida em junho de xx, o atual sócio não tinha conhecimento dos fatos anteriores à sua entrada no quadro social, sendo que a reclamante tampouco os informou durante a relação de emprego.
II — DO MÉRITO
II.1 — Da anotação da CTPS
A reclamante afirma que teria começado a trabalhar em novembro de xx, embora a CTPS tenha sido anotada com início em dezembro de xx, e requer retificação.
O atual sócio proprietário ingressou na empresa apenas em junho de xx, não tendo conhecimento dos fatos anteriores. Cabe à reclamante demonstrar o início anterior do trabalho, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à retenção da CTPS, desde o ingresso do atual sócio na empresa, o documento sempre esteve em posse da reclamante. A reclamada contesta essa alegação e requer a improcedência do pedido de pagamento da multa.
II.2 — Das horas extras
Impugnam-se integralmente as alegações da reclamante quanto às horas extras. O horário de funcionamento do estabelecimento era de segunda a sexta, das 9h às 12h e das 13h30 às 18h, e aos sábados das 9h às 13h. Esse era o horário efetivamente cumprido pela reclamante, inclusive no período de verão. O ônus de provar o trabalho em horas extras é da reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A reclamada possuía menos de dez empregados na época, razão pela qual estava dispensada do registro de ponto, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT.
A Constituição Federal admite jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. A convenção coletiva da categoria prevê compensação de horas, e o art. 59, §2.º, da CLT autoriza o regime de banco de horas. A reclamante não realizava horas extras, mas caso se entenda de outra forma, requer-se a aplicação da Súmula 85 do TST e da Súmula 366 do TST, que trata dos minutos que antecedem e sucedem a jornada.
II.3 — Do adicional de insalubridade
Contesta-se integralmente o pedido de adicional de insalubridade. A função desempenhada pela reclamante não está prevista nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho como atividade insalubre. A reclamada contratava pessoa específica para as atividades de limpeza da loja. Cabia à reclamante apenas manter seu local de trabalho organizado, sem contato com agentes insalubres — que sequer foram identificados na petição inicial.
O banheiro mencionado era de uso exclusivo da reclamante, não de clientes.
Em caráter subsidiário, caso seja deferido o adicional, requer-se a observância do art. 192 da CLT — cálculo sobre o salário mínimo — e a aplicação da Súmula 191 do TST quanto à forma de cálculo dos adicionais. Quanto à base de cálculo, aplica-se a Súmula 228 do TST, com efeitos a partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula …