Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por sua sócia Representante Legal, CPF nº Inserir CPF, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da reclamação trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
PRESCRIÇÃO
Ad cautelam, impõe-se seja declarada a prescrição extintiva dos supostos direitos do Reclamante, relativos ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
SÍNTESE DA INICIAL
Alega a reclamante ter sido contratada em 01/06/2016 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com registro em sua CTPS apenas em 01/08/2016. Recebia a importância de R$1.160,83 mensalmente, com demissão imotivada em 29/03/2019, sem qualquer pagamento de verbas rescisórias.
Informa que não fora formalizada sua dispensa, tampouco fora realizado o pagamento de suas verbas rescisórias.
Pleiteia sob múltiplas e infundadas razões: reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de aviso prévio e verbas rescisórias, indenização adicional, multa por atraso na homologação, depósito FGTS, diferenças salariais, cesta básica, participação nos lucros, férias em dobro, entre outros.
Entretanto, conforme restará comprovado nos autos, razão não lhe assiste! Certo é que a presente Reclamação Trabalhista é de manifesta Improcedência!
DA REALIDADE DOS FATOS
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
A reclamante JAMAIS trabalhou sem a devida anotação em sua CTPS.
Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.
AVISO PRÉVIO, VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA ARTIGO 477 E FORMALIZAÇÃO DA DISPENSA
Informa a reclamante que fora dispensada DE MANEIRA INFORMAL em 29/03/2019, sem dação do aviso prévio ou qualquer pagamento referente a dispensa imotivada e, SEM a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Excelência, a reclamante FALTA COM A VERDADE!!
A reclamada impugna a data de saída da reclamante. A reclamante fora demitida em 12/03/2019, conforme faz prova através dos documentos anexos.
A PRÓPRIA RECLAMANTE JUNTA AOS AUTOS O TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ASSINADO POR ELA, contrariando o alegado na exordial de que NÃO houve entrega do TRCT.
No que tange ao pagamento do aviso prévio e das verbas rescisórias, estas foram DEVIDAMENTE quitadas em 20/03/2019, conforme recibo anexo, ou seja, dentro do prazo estabelecido por Lei.
As alegações da reclamante são confusas e contraditórias vez que, ora alega que sua demissão fora realizada de maneira informal, sem recebimento do TRCT, ora alega que apesar de ter recebido o TRCT, firmou tal documento sob chantagem.
Importante ressaltar que a reclamada jamais coagiu a reclamante. A reclamante assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e demais documentos sem qualquer coação, ameaça, constrangimento. As afirmações são inverídicas!
Não há qualquer nulidade no Termo de Rescisão assinado, haja vista assinado por livre e espontânea vontade pelas partes, devendo ser considerado válido tal documento.
Assim, improcedem os pedidos.
DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA AUXILIARES COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
Não faz jus a qualquer indenização, uma vez que não há previsão Legal.
Improcede o pedido.
MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
Com a publicação da Lei 13.467/2017, restou dispensada a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
Dessa forma, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.
DIFERENÇAS SALARIAIS
Não há qualquer diferença salarial a ser paga a reclamante, já que de acordo com a CCT o valor do piso salarial é o valor correspondente ao salário da reclamante.
Assim, tal pedido deve ser julgado improcedente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamante requereu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, alegando que mantinha “contato diário, direto e prolongado com substâncias extremamente prejudiciais à saúde, tais como desinfetante e cloro, dentre outros de limpeza pesada, destacando que este último era manipulado em sua forma pura, cabendo a autora diluí-lo em água, permanecendo exposta, ainda, à agentes biológicos, vez que realizava a coleta de lixo, inclusive de banheiros, da unidade escolar”.
Não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que as atividades da reclamante não eram insalubres.
A Reclamante NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada pericia para tal comprovação.
Ademais, os produtos de limpeza utilizados na higienização de banheiros - saponáceos, detergentes e desinfetantes, de uso doméstico, inclusive - detêm concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos), destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador, razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade. Também, a coleta de lixo de sanitários não podem ser enquadradas como atividades …