Direito do Trabalho

Contestação. Reclamatória Trabalhista. FGTS. Verbas Rescisórias. Dano Moral | Adv.Patrícia

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamada contesta a ação do Reclamante, que busca a nulidade do pedido de demissão, FGTS e verbas rescisórias. A defesa alega prescrição, incorreção do valor da causa e improcedência dos pedidos, sustentando que os pagamentos foram realizados adequadamente e que não houve danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representado por seu sócio Representante Legal, por sua advogada que esta subscreve, nos Autos da reclamação trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir: 

PRESCRIÇÃO 

Ad cautelam, impõe-se seja declarada a prescrição extintiva dos supostos direitos da Reclamante, relativos ao período anterior ao qüinqüênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.

INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Primeiramente, é necessário impugnar a petição inicial quanto ao valor da causa, eis que a reclamante chega ao montante absurdo de R$ 50.149,09, o qual atribui ao somatório dos pedidos.

 

Ocorre, que os valores atribuídos pelo reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente.

 

Sem prejuízo da defesa de mérito a ser tecida a seguir, onde, adianta-se, nega-se veementemente seja a reclamada devedora de qualquer valor.

 

Dessa forma, na eventualidade de a reclamada vir a sucumbir a alguns pedidos, merece, de pronto, serem as verbas sucumbenciais calculadas levando-se em consideração o real valor do proveito econômico pretendido ou deferido, e não o absurdo montante inserido pelo requerente.

 

Assim, merece ser acolhida a presente preliminar de incorreção quanto ao valor da causa, devendo o mesmo ser alterado para valor compatível com os pedidos em si e com o proveito econômico pretendido através de cada pleito, devendo ser observado, no caso de sucumbência da reclamada, os aspectos ora suscitados.

SÍNTESE DA INICIAL

Alega a reclamante que foi contratada em 01/09/2012 para exercer a função de auxiliar de laboratório, recebendo a quantia de R$1.463,79, com pedido de demissão em 28/05/2019.

 

Que a reclamada não realizava, no prazo estipulado em Lei, o pagamento de seu salário, bem como, não realizou corretamente os depósitos vinculados em sua conta do FGTS.

 

Pleiteia sob múltiplas e infundadas razões: nulidade do pedido de demissão, pagamento das verbas rescisórias, depósito FGTS, indenização por danos morais, multa artigos 467 e 477 da CLT.

 

Entretanto, conforme restará comprovado nos autos, razão não lhe assiste! 

 

Certo é que a presente Reclamação Trabalhista é de manifesta Improcedência!

DA REALIDADE DOS FATOS

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO 

Requereu a reclamante a nulidade de seu pedido de demissão, alegando que os pagamentos de seus salários não foram realizados dentro do prazo legal e que os recolhimentos do FGTS não foram efetivados corretamente.

 

Excelência, a reclamante falta com a verdade!

 

A reclamada sempre realizou o pagamento do salário da reclamante de acordo com a Lei. Jamais houve qualquer atraso no pagamento do título reclamado, conforme comprovamos através dos documentos em anexo.

 

Importante ressaltar que o salário da reclamante era pago em mãos, em dinheiro.

 

O pedido de demissão fora realizado a próprio punho e assinado pela reclamante.

 

A reclamante não comprovou a existência de vício de consentimento apto a inquinar sua livre manifestação de vontade quando do pedido de demissão jungido aos Autos.

 

O descumprimento das obrigações secundárias do contrato de trabalho, como o recolhimento do FGTS, é insuficiente para romper a fidúcia intrínseca ao vínculo empregatício e justificar a ruptura contratual, especialmente imputando a culpa do ato rescisório ao empregador.

 

Assim, não existindo qualquer afronta aos dispositivos legais, não há que se falar em nulidade de seu pedido de demissão e, reversão para demissão sem justa causa.

 

Assim, requer a improcedência do pedido.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

No que tange ao valor das verbas rescisórias, a reclamada IMPUGNA o valor constante na exordial. 

 

A reclamante cobra valores que já foram quitados em sua rescisão, como é o caso do saldo salarial, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

 

As verbas rescisórias da reclamante foram quitadas corretamente conforme seu pedido de demissão e dentro do prazo legal, não havendo qualquer diferença a ser paga.

 

Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.

DO FGTS E MULTA DE 40%

Os documentos juntados comprovam que a reclamada efetuava depósitos fundiários e recolhimentos previdenciários. 

 

Diante de seu pedido de demissão, não faz jus ao pagamento da multa de 40%.

 

Assim, espera a improcedência do pedido.

DO DANO MORAL

Estamos defronte de verdadeira tentativa de enriquecimento sem causa, já que a reclamante pretende receber uma indenização no valor de R$ 14.637,90. 

 

Não passa de uma aventura jurídica!

 

Destaque-se que o dano moral passível de ser indenizado é aquele cujo prejuízo direto e efetivo à honra, ao respeito à personalidade, à intimidade e à imagem da pessoa resta demonstrado, insofismavelmente. Deve haver um liame inexorável entre o fato ocorrido, o nexo de causalidade e o prejuízo assumido. 

 

A teor do disposto do artigo 333, inciso I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, que não restou demonstrado nos Autos.

 

Ademais, eventual ausência de recolhimento de FGTS não enseja o pagamento de indenização por danos morais. 

 

Conforme já explanado, a indenização por dano moral é devida quando há ofensa à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da pessoa, na forma do art. 5º, X, da Constituição c/c art. 186 do Código Civil, não sendo essa a hipótese dos autos.

 

Mesmo que houvesse atraso no pagamento do salário da reclamante, o que não estamos admitindo, tal fato não geraria o direito da obreira ao recebimento de indenização por danos morais.

 

Para gerar tal penalidade é necessário que a falta de pagamento traga consequências danosas à imagem do obreiro, o que não aconteceu no caso em testilha. 

 

Em relação a compra de imóvel, a reclamante efetuou-a em 20/02/2019. Solicitou a próprio punho sua demissão em 28/05/2019, 3 meses após a aquisição de sua casa própria.

 

Tendo em vista a falta de imediatidade na reação do trabalhador (3 meses para o pedido de demissã…

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