EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados e procuradores a final assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
CONVENÇÃO 158 DA OIT
A Convenção n.º 158 da OIT não assegura estabilidade geral no emprego nem impede, por si só, a dispensa imotivada na iniciativa privada. O Supremo Tribunal Federal ainda discute os efeitos da denúncia da Convenção (ADI 1.625), sem entendimento consolidado que reconheça a obrigatoriedade de motivação para todas as dispensas. Enquanto não houver pronunciamento definitivo, permanece aplicável o sistema jurídico brasileiro, que admite a dispensa sem justa causa mediante o pagamento das verbas rescisórias legalmente previstas — inclusive a indenização compensatória do FGTS, já devidamente quitada conforme o Termo de Rescisão em anexo.
Não há, portanto, fundamento jurídico para a reintegração ou para qualquer indenização adicional além do que já foi pago.
INDENIZAÇÃO — MULTA DE 40% DO FGTS
Ainda que superada a questão constitucional, não há razão para reintegração ou nova indenização pela dispensa. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que a reclamada já pagou a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, conforme previsto no art. 10, I, do ADCT. Qualquer condenação adicional implicaria bis in idem.
O próprio art. 10 da Convenção 158 prevê, em primeiro lugar, a readmissão do empregado — e apenas na impossibilidade desta, a indenização substitutiva. Por cautela, a reclamada se coloca à disposição para reintegrar o autor nas condições em que o trabalho era prestado, sem prejuízo salarial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Estão prescritos todos os créditos anteriores a $[geral_informacao_generica], nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT.
CARGO DE CONFIANÇA — SUPERVISOR DO ESPOSTEJAMENTO
O reclamante exerceu cargo de confiança, fato que ele próprio admite na inicial ao relatar ter sido supervisor nos últimos três anos do contrato. Afastado, portanto, o direito a horas extras nesse período, nos termos do art. 62, II, da CLT.
A partir de $[geral_informacao_generica], o reclamante passou a exercer a função de Supervisor do Espostejamento, responsável por um setor com mais de oitenta trabalhadores, percebendo a correspondente gratificação de função, conforme exige o parágrafo único do art. 62, II, da CLT. Suas atribuições incluíam coordenar, fiscalizar e distribuir tarefas à equipe; decidir sobre admissões, demissões, advertências e suspensões; administrar o Plano de Produção com autonomia total, definindo metas e volumes de produção sem interferência externa; e avaliar a promoção de subordinados. Comunicava ao Chefe do Departamento as decisões que já havia tomado — não as submetia a aprovação.
Essa autonomia se estendia ao controle da própria jornada. O reclamante podia ausentar-se por razões pessoais sem compensação — quando nasceu seu último filho, ficou 17 dias afastado sem qualquer desconto. Iniciava e encerrava o expediente conforme sua conveniência, sem fiscalização, a ponto de seus próprios auxiliares precisarem distribuir tarefas nos dias em que ele chegava mais tarde.
Quem tem esse nível de autonomia — sobre pessoas, metas, horários e decisões — não está sujeito ao regime de duração do trabalho. O cargo de confiança está caracterizado com toda a clareza que o art. 62, II, da CLT exige.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras e reflexos.O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a matéria fática e afastando o enquadramento em cargo de confiança.A parte ré interpôs recurso, alegando o exercício de cargo de confiança pela parte autora, com autonomia e poder de gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão é saber se a parte autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança é da parte ré. A prova oral indicou que a parte autora possuía obrigatoriedade de cumprimento de horário. A mera chefia de setor não configura poder de gestão ou autonomia para admitir, demitir ou representar a empresa. A ausência de pagamento de gratificação de função e a remuneração não elevam o cargo à condição de confiança. A decisão de primeiro grau está em sintonia com as provas coletadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da parte ré. Tese: '1. O exercício de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, exige a …