Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na Rua $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Das Notificações
A reclamada requer que todas as notificações do presente processo sejam feitas em nome do Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/RS sob nº $[advogado_oab] com domicílio profissional à $[advogado_endereco], onde recebe intimações, sob pena de nulidade.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré, na função de vendedora, durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], restando impugnadas quaisquer outras datas em contrário.
Cumpre salientar que a autora percebeu, como última remuneração, o valor de 820,60, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que a autora laborava de terça à domingo, em jornada semanal inferior à 44h, eis que iniciava seu turno de trabalho às 10h e encerrava às 18h, sempre gozando regular e integralmente a hora intervalar para repouso e alimentação, restando impugnada qualquer outra jornada que não a ora exposta.
Ainda, menciona-se que a autora foi dispensada, sem justa causa, em $[geral_data_generica], haja vista o encerramento das atividades da ré nesta cidade e conseqüente entrega da loja ao proprietário (aluguel), restando impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Do saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional
Entende a autora ser credora das verbas elencadas acima, razão pela qual postula o pagamento das mesmas.
Sem razão.
Isto porque, em simples palavras, o saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, ambas na razão proporcional, e terço constitucional sobre as férias, como se pode verificar junto ao TRCT, em anexo, já foram alcançados à autora quando da rescisão contratual.
Como se pode verificar, contudo, junto ao mencionado TRCT, da totalidade das verbas rescisórias (R$ 1.996,37), pende de pagamento, tão somente, o valor de R$ 946,37 (que será alcançado à autora no momento da audiência), haja vista o recebimento, pela demandante, de R$ 450,00, R$ 300,00 e R$ 300,00 (recibos, em anexo).
Diante disso, com o alcance, pela ré, do valor restante da rescisão contratual em audiência, todas as verbas elencadas no título deste item da contestação já terão sido satisfeitas, nada mais sendo devido à autora neste sentido.
Pela improcedência do pedido “a” do petitório.
Da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Postula a autora a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Sem razão.
Isto porque a partir do momento em que as verbas rescisórias foram alcançadas à reclamante dentro do prazo de que dispõe o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, resta evidente o total descabimento da multa prevista no parágrafo 8º do referido dispositivo legal, por conseqüência.
Da mesma forma, uma vez que inexistem parcelas incontroversas a serem deferidas na lide (haja vista que o valor incontroverso saldo da rescisão contratual – será entregue à autora no momento da audiência), indiscutível é o descabimento da aplicação da pretendida multa do art. 467 da CLT.
Pela improcedência do pedido “a” da petição inicial.
Da alegada jornada extraordinária
A autora pleiteia o pagamento de horas extras.
Antes de mais nada, esta reclamada impugna a jornada descrita na prefacial, haja vista que não corresponde com a realidade fática operada durante o minúsculo período analisado.
Contudo, ainda que considerássemos válida a jornada de trabalho apresentada pela autora à prefacial, o que se suscita apenas para argumentar, tal não ensejaria o pagamento de horas extras, haja vista que nem mesmo atinge, ou quisá ultrapassa, as 44h/semanais legalmente previstas.
Atenção, Excelência! A reclamante requer a condenação da empresa ao pagamento de horas extras sem sequer realizar jornada extraordinária!
A jornada de trabalho disposta pela autora em sua petição inicial não incide em extraordinária! Basta um cálculo simples das horas apontadas pela própria trabalhadora!
Registre-se, por oportuno, que uma condenação em horas extras ensejaria julgamento ultra petita, o que é vedado em lei.
Caso ultrapassada a argumentação supra, o que não se espera, mas se ventila pelo princípio da eventualidade processual, esta reclamada reitera que não merece qualquer consideração as afirmações, bem como o pleito obreiro.
Novamente, por amor ao argumento, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pela autora à preambular, eis que não reflete a realidade fática.
Como já dito, a obreira foi contratada para laborar em jornada inferior a 44h semanais, distribuídas em labor de terça à domingo, das 10h às 18h, com o gozo de uma hora para descanso e alimentação.
Deixa, entretanto, a reclamada, de juntar registros de horário, haja vista não possuir tal obrigação, forte ao que dispõe o art. 74, parágrafo 2° da CLT (não possuir mais de dez empregados).
Pois bem, por extrema cautela, caso haja condenação de horas extras, o que realmente não acredita esta ré, haja vista todo o exposto acima, tem-se que tais horas foram devidamente compensadas com folgas semanais, não havendo qualquer valor passível de alcance à autora.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que a reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base da autora, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão do reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito do autor, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
OJ-SDI1-394 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DeJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas eis não passam de mera aventura jurídica da reclamante, requerendo-se a observância do disposto no inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT.
Improcede, pois, o pedido “b” da peça portal.
Do FGTS
Quanto aos depósitos de FGTS, aduz esta ré que todos os depósitos de FGTS foram recolhidos oportuna e corretamente, conforme fazem provas o extrato e recibos de recolhimento, em anexo.
Para bem argumentar, salienta-se que o pedido de diferenças formulado pela reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Isto porque a autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos, já que vem em juízo alegar, de forma inespecífica, que os depósitos fundiários foram depositados de maneira incorreta. Como exemplos de formas de comprovação, pelo demandante, se os extratos foram ou não depositados corretamente, citam-se os extratos enviados pela CEF periodicamente a ela, bem como o simples acesso à internet; entre outros.
Inclusive, os nossos Tribunais assim têm entendido sobre a matéria:
“DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia “corretamente” os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova. ” (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003 ). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99. Grifamos
“Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, …