Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM° $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JAURI $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que a autora trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre o dia $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo como última função a de montador II, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Cumpre salientar que o autor percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.355,31, restando, pois, impugnadas quaisquer afirmações em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor laborava de segunda à sexta feira, em jornada semanal de 44h, compreendidas em jornadas diárias das 7h às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h às 12h, às sextas feiras, sempre com o regular gozo da hora intervalar para repouso e alimentação, restando impugnada a jornada mencionada na peça portal.
Por fim, informa a ré que o autor foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio trabalhado.
Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Postula o autor a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Sem razão o autor.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, aduz a ré que a maioria das parcelas discutidas neste feito são controversas, restando impossível a incidência da multa pleiteada.
No que tange à multa do art. 477 da CLT, informa a reclamada ser inviável, haja vista que parte das parcelas rescisórias (homologação do TRCT, ainda que sem alcance da integralidade de valores) devidas ao autor quando de seu desligamento da empresa ré (o saque dos depósitos fundiários faz parte do rol de valores devidos quando da rescisão contratual, acrescido de parte do valor rescisório – R$ 1.400,00) foram alcançadas ao reclamante dentro do prazo legal.
Pela improcedência dos pedidos “i” e “j” da petição inicial.
Das alegadas diferenças de FGTS
Alega o autor ser credor de diferenças fundiárias.
Sem razão.
Por amor ao argumento, contudo, esta ré dispõe que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor, a serem apurados em liquidação de sentença.
Pela improcedência do pedido “g” do petitório.
Da suposta jornada extraordinária
Reclama o autor que realizava jornada extraordinária – SEM ESPECIFICAR QUAL JORNADA EXTRA SUPOSTAMENTE REALIZAVA - o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Aduz a reclamada não merecer qualquer consideração as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial, bem como o pleito obreiro.
Inicialmente, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a alegação de jornada extraordinária de trabalho impaga, eis que não reflete a realidade fática.
Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou das 7h às 17h45min, de segunda à quinta feira e das 7h às 12h, às sextas feiras, compensando, pois, o sábado e descansando no domingo.
Por oportuno, vale salientar que o autor sempre registrou no ponto o exato momento em que ingressava na empresa, bem como no momento da saída e intervalos, sendo que as atividades eram todas, na medida do possível, realizadas dentro do horário de trabalho estipulado.
Pois bem, analisando os controles de horário anexados à presente, verifica-se que existe, de fato, a realização de algumas poucas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais, feriados ou domingos, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido, conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
Apenas para constar, por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.
Ainda por cautela, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças ou até mesmo benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Ainda, acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio, férias e 13º salário.
São indevidos.
Isto porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média remuneratória”, o que não se pode admitir.
Da mesma forma, não se pode admitir o pleito obreiro no que tange aos reflexos, porque a pretensão da reclamante de integrar RSR (acrescido dos reflexos provenientes de horas extras) em outras parcelas (férias, 13º salário), caracteriza o bis in idem, tornando-se sistemático o excesso de condenação.
Um deferimento neste sentido acarretaria o cômputo de reflexo sobre reflexos, a saber, incidência dos repousos e feriados, que notoriamente são reflexos, em outras parcelas, tais como férias, 13º salário, caracterizando o enriquecimento ilícito da autora, o que deve ser indeferido.
Na verdade, eventual condenação neste sentido, além de representar verdadeira condenação na forma de bis in idem, como já dito, procedimento este vedado por nosso ordenamento jurídico, também violaria a previsão inserta no parágrafo 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49, que assim dispõe:
"consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de trinta (30) e quinze (15) diárias, respectivamente".
A condenação também violaria o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-I, do TST, que assim dispõe:
“REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.”
Refira-se, por fim, serem indevidos quaisquer reflexos nas parcelas de cunho indenizatório, por força do disposto no artigo 457, parágrafo 2, da CLT.
Por derradeiro, considerando-se os fatos acima narrados, espera-se a improcedência das pretensões formuladas, eis não refletem a realidade fática operada durante a contratualidade, requerendo-se a observância do disposto nos arts. 373, I, do NCPC c/c art. 818 da CLT.
Improcede, pois, o pedido “f” da peça portal.
Do adicional de insalubridade e base de cálculo
Informa o demandante que laborou junto à reclamada limpando peças, em suposto contato com agentes insalubres, tais como detergente, desinfetante e outros produtos de limpeza, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, e reflexos, em grau a ser apurado em perícia técnica.
Sem razão.
Isto porque o autor jamais manteve contato com qualquer agente insalubre durante o período contratual que ensejasse o recebimento do adicional de insalubridade, eis que as únicas funções que exercera durante o contrato de trabalho foram as inerentes a de montador I e II, as quais não necessitam de manuseio ou contato com agentes insalubres.
Apenas para constar, informa a reclamada que o reclamante jamais efetuou qualquer tipo de serviço de limpeza de peças, sendo o contato do ex trabalhador com detergente e desinfetante fruto, exclusivamente, de sua fértil imaginação, totalmente desvinculada com a realidade fática operada durante a contratualidade.
Ainda, apenas para que não reste inconteste, acerca da afirmação do autor de que manuseava produtos de limpeza, como desinfetante e detergente, tem-se que tal afirmação resta solta na exposição fática da inicial, sendo por demais genérica e frágil para embasar a condenação pleiteada pelo demandante.
Isto porque a simples afirmação de que manuseava produtos de limpeza, sem apontar qual ou quais especificamente, não se presta a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade, além de impossibilitar a defesa da reclamada, por ser a afirmação genérica demais.
Diante disso, esta demandada informa ao juízo que está impossibilitada de defender-se de forma mais específica e completa, diante da genérica alegação feita pela autora.
A verdade, Excelência, é que o reclamante, em momento algum, menciona quais atividades e/ou agentes insalutíferos, pontualmente, estava supostamente exposto e que poderiam, porventura, ensejar pagamento de adicional de insalubridade, o que dificulta – e talvez até inviabilize – a defesa necessária desta empresa ré.
Neste momento, merece atenção deste MM. Juízo ao fato de que o autor desta ação reclamou, tão somente, da necessidade de apuração, em perícia técnica, acerca do grau do adicional de insalubridade porventura devido, não questionando, sequer mencionando em sua prefacial, qualquer questão acerca da base de cálculo do referido adicional, razão pela qual não deve este magistrado manifestar-se sobre tal tema, sob pena de incidência de julgamento extra petita, o que é vedado.
Apenas por extrema cautela, esta reclamada tece algumas considerações acerca da base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
Excelência, data maxima venia, não há como ser deferida outra base de cálculo para o adicional de insalubridade que não o salário mínimo, já que inexiste norma específica que atribua outra base de cálculo diferente desta.
Insta salientar que o inciso XXIII do art. 7º da CF assegura o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei". A norma constitucional, ao se utilizar da preposição "de", define a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, e não que deva …