Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da prescrição qüinqüenal
Argüi a Reclamada, "ad cautelam", a prescrição qüinqüenal incidente sobre todos os pedidos desta ação, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da atual Constituição Federal, que deverá ser declarada por ocasião da prolação da sentença.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor iniciou sua prestação laboral em favor desta ré em $[geral_data_generica], na função de operador de motoserra, restando impugnadas quaisquer outras datas e/ou funções em contrário.
Quanto à jornada de trabalho, ressalta-se que o autor laborava de segunda à sexta feira, das 7h às 17h, com 1h12min de intervalo. Impugna-se, desta forma, a jornada mencionada na peça portal.
Por fim, informa a ré que o contrato de trabalho encontra-se suspenso (sem prestação laboral, por óbvio) desde $[geral_data_generica], quando o autor afastou-se do labor em virtude de um acidente de trabalho.
Dos valores rescisórios
Entende o autor ser credor de valores rescisórios.
Primeiro, esta reclamada reporta-se à preliminar de prescrição total supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta ré adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
Sem razão o autor.
Isto porque, em poucas palavras, como já adiantado supra, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 20 de setembro de 2010, afastando-se do trabalho para gozo de benefício previdenciário e posterior concessão de aposentadoria por invalidez em 2015 e, ainda que constante como funcionário ativo no quadro de empregados da empresa, não pode pleitear rescisão contratual em virtude da suspensão que impera sobre seu contrato de trabalho.
Pela improcedência do pedido, inclusive de reflexos, de condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias.
Da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Postula o autor a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
Antes de mais nada, esta reclamada reporta-se à preliminar de prescrição total supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta ré adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
Sem razão o autor.
Isto porque, como já mencionado em tópico anterior, não há que se falar em rescisão contratual, e consequente prazo constante no art. 477 da CLT, in casu, em virtude da incompatibilidade deste instituto com contratos de trabalho suspensos.
Diante disso, sem fato gerador, não há razão para deferimento deste pleito absurdo obreiro de condenação da ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
No que concerne à multa prevista no art. 467 da CLT, da mesma forma não há embasamento fático e legal que a justifique, uma vez que inexistem parcelas incontroversas a serem deferidas na lide, o que acarreta imediato indeferimento.
Pela improcedência dos pedidos dispostos na petição inicial sobre o tema ora abordado e contestado.
Da suposta jornada extraordinária
Reclama o autor que realizava jornada extraordinária, em média 3h/dia, mais ‘tempo à disposição’, o que embasa seu pedido de horas extras e reflexos.
Aduz a reclamada que não merece qualquer consideração as afirmações prestadas pelo autor em sua peça inicial, bem como o pleito obreiro.
Inicialmente, esta reclamada reporta-se à preliminar de prescrição total supra argüida.
Caso, contudo, Vossa Excelência entenda por superá-la, o que não se espera, mas se ventila diante do princípio da eventualidade processual, esta ré adentra ao mérito para, a seguir, contestá-lo.
Pois bem, em primeiro lugar do mérito, esta reclamada IMPUGNA, nesta oportunidade, a jornada extraordinária de trabalho narrada pelo autor à preambular, eis que não reflete a realidade fática, além de ser inviável a qualquer ser humano, não fugindo à regra o autor. Ninguém trabalha, diariamente, 11h/dia, Excelência, em um trabalho braçal como operador de motosserra e nem mesmo fica à disposição do empregador o restante do tempo. É ilógico!
Na realidade, o obreiro foi contratado para laborar de segunda à sexta feira, em jornada de 44h/semanais. Isto porque laborou de segunda à sexta feira, das 7h às 12h e das 13h12min às 17h, compensando, pois, os sábados e descansando aos domingos.
Ressalta-se, por oportuno, que o autor sempre gozou, integralmente, da hora intervalar destinada para descanso e alimentação.
Pois bem, primeiramente, importante destacar que toda a jornada de trabalho desenvolvida pelo autor está perfeitamente consignada nos registros de horário (docs. anexos).
Neste particular, imperioso destacar que existe, de fato, a realização de algumas horas extras descritas nestes documentos, contudo, em quantidades e dias absolutamente variados, o que agrega veracidade aos registros.
Evidentemente que existem períodos em que a jornada extraordinária dos empregados se torna imprescindível à uma empresa, em razão, por exemplo, do período do ano.
Entretanto, em todas estas oportunidades, isto é, de realização de jornada extra, em dias normais, feriados ou domingos, o autor teve a respectiva contraprestação, em pecúnia, conforme faz prova o contrato de trabalho havido entre as partes e os recibos de pagamento ora anexados com esta defesa.
Diante disso, torna-se inviável o deferimento do pleito obreiro, uma vez que eventual labor extraordinário foi devidamente adimplido (rubricas ‘horas extras’ e ‘horas viajadas’ nos holerites), conforme faz prova os documentos ora anexados com a presente contestação.
No que tange à alegação obreira de ‘tempo à disposição’, contesta a reclamada no sentido de ser tal situação narrada à prefacial fruto única e exclusivamente da imaginação do demandante, eis que completamente desvinculada com a realidade fática operada no pequeno período em que o autor laborou pra esta reclamada.
Para, então, que não reste inconteste, jamais houve qualquer determinação desta reclamada de que seus funcionários, dentre eles o autor, permanecessem à disposição da ré no tempo em que não estivessem laborando (nas 8h diárias), não sabendo a razão desta invenção obreira.
Apenas para constar, por cautela, em caso de eventual condenação, o que não se acredita, mas se ventila ante ao princípio da eventualidade processual, a aplicação do art. 58, §1º, da CLT c/c Súmula 366 do C. TST, quanto à desconsideração dos 5 a 10 minutos anteriores e posteriores ao registro do ponto do Autor.
Quanto ao pedido de condenação desta reclamada ao pagamento da hora intervalar como extra, novamente aduz esta demandada que inviável é o pleito obreiro.
Em simples palavras, não é possível deferir o pleito obreiro, haja vista que o autor sempre gozou, integralmente, dos intervalos legais, conforme demonstram os registros ora anexados com esta defesa, não havendo qualquer valor a ser pago ao autor sob este título.
Isto porque o autor sempre registrou no ponto o exato momento em que iniciava e encerrava suas atividades laborais, bem como o momento da saída e retorno de intervalos, sendo que estes intervalos sempre foram gozados, integralmente, pelo autor.
Todavia, caso Vossa Excelência entenda pelo pagamento da integralidade da hora intervalar como extra, o que se admite apenas para argumentar, deve ser considerada como hora extra, apenas o período, porventura, faltante para completar a integralidade do intervalo, e não a integralidade da hora intervalar.
Neste sentido, segue jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, abaixo colacionada:
“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. O entendimento atual da Turma é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do tempo subtraído, como extra, sob pena de enriquecimento ilícito.(...).” Acórdão - Processo 0000543-36.2010.5.04.0771(RO), Redator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI, Data: 25/11/2010, Origem: Vara do Trabalho de Lajeado. Grifamos
Ainda por cautela, em caso de algum improvável deferimento, há que se registrar que não se confundem as horas laboradas após as jornadas de trabalho fixadas na legislação celetista, com as decorrentes de intervalos legais. Tal conclusão é inequívoca, considerando que tais previsões legais encontram-se situadas em dispositivos distintos do texto consolidado (já que relacionado à efetiva prestação de serviços).
Desta forma, caso haja entendimento de que necessário o pagamento de intervalos, não se poderá conferir natureza salarial ao respectivo valor, razão porque eventual cominação imposta deverá acarretar apenas o pagamento indenizatório equivalente ao adicional de horas extras, não havendo, ainda, que se falar em repercussões em outras verbas.
Tal entendimento é corroborado por eméritos juristas, como o ilustre Sérgio Pinto Martins, o qual afirma que “A natureza do intervalo não concedido é de pagamento em compensação. Não representa hora extra”. 1
Valentim Carrion também analisa a questão, afirmando que a norma “prevê indenização para quem não usufrui intervalo; é indenização e não remuneração por existência de prestação de trabalho”. 2
Da mesma forma, o C. TST tem firmado posicionamento neste sentido, consoante se observa das seguintes decisões:
“INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DOS REFLEXOS EM CONSECTÁRIOS LEGAIS. Da análise do art. 71, § 4º, da CLT, percebe-se ter o legislador instituído uma indenização reparatória do ilícito patronal de supressão ou redução do intervalo mínimo previsto na norma, constituída do pagamento integral do tempo correspondente enriquecido de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Afasta-se, assim, qualquer sinonímia com a hora extraordinária, visto que além de os referidos intervalos não serem computados na jornada de trabalho, também não estão vinculados à extropalação da jornada normal, excluindo-se qualquer possibilidade de reflexo sobre outras verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 51471/2002-900-09-00.0 – 4ª T. – Rel. Min. Barros Levenhagen – DJU 11.03.2005)
Frente ao exposto, na remota hipótese de condenação ao pagamento de horas decorrentes dos intervalos legais, requer seja limitada à condenação ao adicional das horas extras, limitando-a ao eventual período faltante para a integralização do intervalo, bem como, em qualquer situação, seja reconhecida a natureza indenizatória do seu pagamento, não se lhe aplicando qualquer repercussão sobre as demais verbas salariais.
Outrossim, a teor do parágrafo 2º, do art. 71, Consolidado, bem como nos termos da Orientação Jurisprudencial 178 da SDI-1 do C. TST, cumpre aduzir que o intervalo para repouso e alimentação usufruído pelo autor não deverá compor sua jornada de trabalho.
Ad argumentandum, caso esta reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, o que não se espera, requer a compensação de todos os valores já pagos sob o mesmo título, bem como sejam descontados os dias em que o reclamante não trabalhou, tais como faltas, feriados, férias, licenças e benefícios previdenciários.
Ainda, por amor ao argumento, eventuais horas extras deferidas devem levar em consideração o salário base do autor, sem o acréscimo de outros adicionais.
Também, em caso de algum deferimento de horas extras, o que se admite apenas para fins de argumentação, será devido, tão somente, o valor do adicional pelo trabalho extraordinário, uma vez que o valor da hora normal já foi contraprestada pela empresa, evitando, assim, a ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reflexos das horas extras, refere-se que são indevidos, pois sendo indevido o principal, da mesma forma descabe o acessório.
Acerca dos reflexos, merece especial atenção o pleito obreiro de repercussões das horas extras em RSR e feriados, aviso prévio (não houve rescisão – contrato de trabalho suspenso), férias e 13º salário.
Este pedido é um verdadeiro absurdo, Excelência, chegando a beirar a má fé.
Primeiro, há de ficar claro que não existem verbas rescisória a embasarem os reflexos pleiteados, eis que incompatível com contratos suspensos, como é o caso.
Depois, ainda que assim não fosse, não seria possível um deferimento no sentido pleiteado pelo autor porque, em simples palavras, isto acarretaria duplicidade de reflexos das horas extras nas demais parcelas, posto que, além da incidência direta das horas extras nas rubricas, haveria uma repercussão indireta, disfarçada sob o título de “aumento da média …