Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados, vem à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• PRELIMINARMENTE
Da aplicabilidade imediata da Lei 13.467/17
Incialmente, insta consignar que a Lei 13.467/2017, a qual instituiu a Reforma Trabalhista, deve ter imediata aplicação, conforme dispõe a IN 41/2018 do Colendo TST.
Neste sentido, segue a melhor Doutrina, senão vejamos:
“(i) Quanto as regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)”. (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemoral. In Desafios da Reforma Trabalhista. Revista dos Tribunais, 2017. P.43).
Em ratificação, importante a transcrição a base sobre esta aplicabilidade:
“Artigo 6º: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (LINDB).
Desta forma, as normas instituídas pela Lei 13.467/2017 devem ter imediata aplicabilidade, em especial, a aplicação de sucumbência, honorários sobre as parcelas improcedentes (artigo 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B, CLT).
Nosso Regional já vem decidindo desta forma:
“EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A da CLT, somente se aplica às ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017. Em relação às ações anteriormente ajuizadas, subsistem as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.” - Acórdão - Processo 0021608-90.2016.5.04.0023 (RO), Data: 19/09/2018, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL.
Diante do exposto, requer a aplicação imediata das normas instituídas pela Reforma Trabalhista.
Da prescrição quinquenal
A redação da Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIX dispõe que é assegurada a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos.
Não há, portanto, que se falar em viabilidade de análise de verbas trabalhistas de mais de 5 anos:
“REENQUADRAMENTO - PRESCRIÇÃO TOTAL - O enquadramento do empregado em plano de cargos e salários constitui ato único do empregador, sendo passível de prescrição total, conforme orientação traçada pela Súmula 275, II, do TST. Ajuizada a ação quando já ultrapassados mais de cinco anos das lesões aduzidas, impõe-se declarar fulminados pela prescrição os direitos reivindicados pela autora. Recurso improvido, no aspecto.” (Processo: RO - 0001590-76.2015.5.06.0007, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 24/01/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 25/01/2018)
Requer, a reclamada, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre os pedidos prescritos.
• MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que o autor trabalhou em favor desta ré durante o período compreendido entre $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], exercendo como última função a de ‘supervisor de ferramentaria’.
Por fim, informa a ré que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregador, com aviso prévio trabalhado em $[geral_data_generica].
Das alegadas diferenças de FGTS
Alega o autor ser credor de diferenças fundiárias.
Primeiramente, há de se registrar que algumas diferenças fundiárias pleiteadas pela autora já restam fulminadas pela prescrição quinquenal cuja aplicação se requer.
Sobre este tema, posiciona-se o Egrégio TRT4:
“FGTS. Prescrição. Com o julgamento do ARE 709.212, em 13.11.2014, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violarem o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, concluindo, portanto, que o prazo aplicável é o quinquenal, e não o trintenário. (...)”. (TRT-4 - RO: 00213041320145040007, Data de Julgamento: 25/01/2018, 7ª Turma)
Isto decorre por que o prazo é quinquenal, não sendo possível discutir parcelas fundiárias anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 362 do TST.
Depois, cumpre registrar, de qualquer sorte, que o FGTS não deverá incidir sobre parcelas, porventura, deferidas nesta lide, uma vez que sendo o mesmo acessório de um principal indevido, torna-se igualmente descabido.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, contudo, o que se admite diante do princípio da eventualidade processual, requer seja autorizada a compensação/dedução dos valores já depositados na conta vinculada do autor, a serem apurados em liquidação de sentença.
Pela improcedência do pedido.
Do aviso prévio
Postula o reclamante diferenças a título de aviso prévio.
Sem razão.
Inicialmente, vale lembrar que o aviso prévio dado ao autor foi na modalidade ‘trabalhado’ e não ‘indenizado’ como menciona, equivocadamente, o reclamante em suas razões iniciais.
Diante disso, do término do aviso prévio trabalhado em 27.10.2016, acrescidos de mais 51 dias da proporcionalidade desta rubrica apenas para fins de projeção (17 anos de trabalho x 3 dias por cada ano), alcançamos a data de 17.12.2016, já anotada na CTPS obreira na página destinada à ‘anotações gerais’, conforme cópia do referido documento juntado pelo próprio reclamante.
Neste momento, vale reiterar que, ao contrário do confuso argumento obreiro, que aponta 81 dias de aviso prévio proporcional, o ex trabalhador fez jus a não mais que 51 dias de …