Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
• MÉRITO
Da verdade fática
Informa a reclamada, para contextualizar sua defesa, bem como para adequar à realidade fática a versão apresentada na peça portal, que o reclamante iniciou sua prestação de serviços junto a esta reclamada em $[geral_data_generica].
Em $[geral_data_generica]perfectibilizou pedido de demissão, iniciando o cumprimento do aviso prévio trabalhado, conforme consta no TRCT.
Em 24 do mesmo mês, o reclamante faltou parcialmente ao serviço, assim como na integralidade do dia 25.
Neste dia (25), contudo, o ex trabalhador enviou, quase no horário do final do expediente, como se verifica nos e-mails, em anexo, uma correspondência eletrônica destinada aos diretores da $[parte_reu_nome] e com um anexo que se referia à uma carta de admissão em nova empresa a partir do dia $[geral_data_generica].
Esta correspondência, contudo, só foi visualizada pelos destinatários no dia útil subsequente, a saber, $[geral_data_generica], uma vez que dia 25 os diretores estavam fora da empresa em reunião externa.
Dia 28, então, foi perfectibilizada a rescisão contratual do Sr. $[parte_autor_nome].
Do valor alegadamente descontado indevidamente
Afirma o autor que sofreu desconto, supostamente, indevido em seu TRCT, no valor de R$ 2.050,35, requerendo a devolução por parte da reclamada.
Sem razão.
Isto porque, como antecipado em tópico anterior, mas reproduzido novamente abaixo por importante, o reclamante requereu sua rescisão contratual em $[geral_data_generica], iniciando o cumprimento do aviso prévio trabalhado.
Nos dias $[geral_data_generica], o reclamante faltou parcialmente no primeiro dia e integralmente no segundo.
No dia $[geral_data_generica], em que faltou, pois, ao trabalho, o ex trabalhador enviou, quase no horário do final do expediente, como se verifica nos e-mails, em anexo, uma correspondência eletrônica destinada aos diretores da $[parte_reu_nome], com um anexo referente à admissão em nova empresa a partir do dia $[geral_data_generica].
Esta correspondência, contudo, só foi visualizada pelos destinatários no dia útil subsequente, a saber, $[geral_data_generica], uma vez que dia 25 os diretores estavam fora da empresa em reunião externa.
Dia 28, então, foi perfectibilizada a rescisão contratual do Sr. $[parte_autor_nome_completo].
E, diante do próprio argumento disposto na peça inicial, à parte que requerer a rescisão contratual, deverá cumprir aviso prévio de 30 dias.
Logo, por simples cálculo matemático, verifica-se que o autor, ao iniciar o cumprimento de seu aviso prévio trabalhado em $[geral_data_generica] e afastando-se de suas atividades em $[geral_data_generica], cumpriu, apenas, seis dias dos trinta devidos, restando devedor de 24 dias a título de aviso prévio, o que ensejou o desconto sofrido no TRCT sob a rubrica 103.
Não há qualquer ilegalidade nisso, Excelência.
Frisa-se, neste momento, que a obtenção de novo emprego pelo reclamante não o desobriga do aviso prévio, já em cumprimento.
Neste sentido segue a cláusula décima quinta do acordo coletivo firmado entre a empresa contestante e o Sindicato da categoria profissional a qual pertence o reclamante, a qual dispõe que, em caso de obtenção de novo emprego pelo funcionário em cumprimento do aviso prévio, como in casu, só haveria dispensa desta rubrica em caso de comunicação, por parte do empregado, com pelo menos uma semana de antecedência, o que, registre-se, não ocorreu.
Assim prevê a referida 15ª cláusula do ACT entre Syndex e Sindicato obreiro:
“o empregado que no curso do aviso prévio obtiver um novo emprego e por este motivo desejar afastar-se antes do término, deverá comunicar expressamente ao empregador, no prazo mínimo de uma semana antes da data prevista para assumir o novo emprego, ficando dispensado do seu cumprimento e recebendo apenas os dias efetivamente trabalhados.”
Como se pode verificar, facilmente, pelos e-mails juntados com a presente defesa, bem como diante da própria explanação fática da peça portal (onde há, inclusive, afirmação expressa acerca que o comunicado de novo emprego foi feito pelo ex trabalhador somente em $[geral_data_generica] para início na nova empresa em $[geral_data_generica]), não houve cumprimento, por parte do autor, do prazo mínimo previsto na cláusula normativa supra referida, de uma semana, pelo menos, a fim de ser dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio.
Logo, temos que o desconto rescisório referente ao restante do período do aviso prévio devido pelo ex trabalhador é legítimo, não havendo que se falar em devolução.
Por este motivo, registre-se, a empresa ré apresentou contra notificação àquela enviada pelo autor sobre esta questão e com estas mesmas explicações.
Não procede, portanto, o pedido “a” do rol de pedidos.
Do benefício da assistência judiciária gratuita
Não há nos autos prova alguma da efetiva necessidade do autor que justifique a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, como por exemplo, situação de desemprego atual (o que, ao que se depreende da peça portal, não é o caso) ou impossibilidade absoluta de arcar com os custos de um processo judicial.
Observe-se que, após a Reforma Trabalhista, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é mais prova cabal da impossibilidade do trabalhador de pagar custas e honorários advocatícios, havendo necessidade de provar o que alega em tal declaração, o que não restou atendido in casu.
Logo, não havendo prova nos autos da miserabilidade arguida, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão da Justiça gratuita.
Improcede, por consequência, o requerimento “l da peça portal.