Petição
EXMA. Sra. Dra. JUIZA DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. Nº Inserir CPF, Carteira de Identidade RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na localidade Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários, advogados, instrumento de mandato anexo que recebem no endereço da Endereço do Advogado, vem respeitosamente ante V. Exa. oferecer, pela presente, a sua
DEFESA TRABALHISTA
nos autos da Reclamatória Trabalhista contra si proposta, por Nome Completo, nacionalidade, estado civil, trabalhador rural, portadora da Carteira de Identidade nº Inserir RG, CPF nº Inserir CPF, CTPS nº Inserir CTPS cadastrado no PI sob nº Informação Omitida, residente e domiciliado na Inserir Endereço, (consoante qualificado na inicial), dizendo e requerendo o quanto segue:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
1 - O Reclamante postula, por meio desta ação Trabalhista, as seguintes verbas:
A – Salário “In Natura”;
B – Horas Extras;
C – Adicional Noturno;
D – Salário Adicional;
E – Pagamento de Comissões;
F – Pagamento de Salário Adicional (?)
G – Diferenças de Salário Fixo;
G.1- Reflexos das Diferenças Salariais no FGTS
H – Férias Proporcionais;
I – Salário Família;
J – Indenização De Danos Morais;
K – Conversão do pedido de Demissão em Despedida sem justa causa;
K.1- Verbas Rescisórias
L – Seguro Desemprego;
M – Honorários Assistenciais ou Advocatícios;
N – Assistência Judiciária gratuita
Lembra-se que o pedido, estabelece os limites da lide.
II – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL
2 – O Reclamante juntou com a inicial somente Procuração, a Declaração de pobreza, a CTPS, os olerites ilegíveis e o TRCT.
III - DO ÔNUS DA PROVA
3 - Aquele que alega deve provar o alegado nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com artigo 333 do CPC, consoante ensina Valentin Carrion, em sua consagrada obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, “... quem não pode provar é como que nada tem aquilo que não é provado é como se não existisse; não poder ser provado, ou não ser é a mesma coisa” (Mascarus, apud João Mendes de Almeida Jr. - Direito Judiciário do Trabalho). Esclarece, ainda, o citado Autor, na mesma obra:
“A falta de provas, quanto a certo fato que interessa ao processo e que poderá ter influência no julgado, prejudica aquele a quem incumbia o ônus da prova, ou seja, quem tinha a responsabilidade de provar: não o tendo feito, a sentença terá o respectivo fato como inexistente.”
“Ao Autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.”
“Fato constitutivo é o fato capaz de produzir o direito que a parte pleiteia...”
3 - No caso sub-judice, compete ao Reclamante provar, robustamente, os fatos constitutivos dos direitos que postula, sob pena de indeferimento das pretensões.
IV – DOS FATOS EM SUA VERDADEIRA DIMENSÃO
A – DO CORRETO SALÁRIO CONTRATUAL
4 – Alega o Reclamante que foi contratado em 01.10.2013 com remuneração mensal de R$ 1.300,00, moradia livre e energia elétrica e água, além de Comissão de 100 sacas do soja por ano, pagos ao final da colheita (pagos “por fora”).
4.1 – Efetivamente o Reclamante foi contratado em data de 01.10.2013 e realizou jornada de 8 horas por dia, porém, com salário contratual inicial formal e materialmente contratado de R$ 881,40 (oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), o qual foi reajustado, na data base em janeiro do ano de 2014 para R$ 941,20, tudo conforme Contrato de Trabalho firmado na contratação (Doc. nº 01 em anexo), bem assim, conforme olerites juntados com a inicial e repetidos, agora de forma legível (Doc. nº em anexo), bem assim, consoante consta das anotações da CTPS juntada pelo Reclamante.
4.2 - Portanto, totalmente improcedente a alegação de contratação inicial de Salário no valor de R$ 1.300,00, assim como, improcedente a alegação de ajuste de 100(cem) sacas de soja de comissão por safra.
B – DA IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE DESPEDIDA
5 – Improcede, também, a alegação de que “... Foi... e demitido sem justa causa e sem ser pré-avisado no dia 05 de abril de 2014”, porque na verdade, o Reclamante pediu sua demissão em data de 05.04.2014, conforme atesta do respectivo documento nº. , em anexo, e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e de Termo de Quitação De Rescisão do Contrato de Trabalho nº. anexos.
5.1 – Em conseqüência do pedido de demissão, sem cumprimento do aviso prévio, as “Verbas Rescisórias”, foram negativas R$ -11,02, conforme o próprio TRTC anexo prova, porque o Reclamante pediu demissão (Doc. nº ) sem cumprir o Aviso Prévio e, como tal, com amparo na lei, houve a correta dedução do aviso prévio indenizado nas verbas rescisórias.
C – DA FALSA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES “POR FORA”
6 – O Reclamante alega ainda, falsamente, que “Ajustou com o reclamado o pagamento de uma remuneração..., além de uma comissão de 100 sacas de soja por ano, pagas ao final da colheita (pagas “por fora”).
6.1 – Excelência! Esta alegação de promessa de comissão “pagos for fora” não tem a menor procedência, porque é, além de tudo, dissociado da realidade salarial local, como ainda, dissociado da realidade salarial em razão da atividade e função exercida.
Com efeito, o Reclamado é cioso no cumprimento das obrigações laborais, tanto assim que contratou e pagou, mensalmente, o Piso Salarial Estadual, bem assim, pagou Adicional de Insalubridade, e todas as horas extras laboradas, destacadamente em olerites elaborados por escritório de contabilidade.
Logo, é de todo improcedente esta falsa alegação de promessa de pagamento de comissão, e além de tudo, injuriosa a alegação de ajuste de “pagamento por fora”.
6.2 – Improcede, pois, a alegação e, em conseqüência a pretensão. Censure-se, pois, a falsidade invocada!
D – DA IMPROCEDENTE JORNADA ALEGADA.
7 – Alega o Reclamante trabalho em jornadas extras “Durante o plantio...até 23:00hs ou ainda 24:00hs. Durante a colheita...até meados de 01:00h da madrugada”.
7.1 – O Reclamante manteve, durante o pacto laboral dom o Reclamante 5 empregados e, como tal, sem obrigação legal de registro ponto, porém, mesmo assim, eram controladas as horas trabalhadas além da jornada normal.
7.2 – Outrossim é inverídica a alegação do Reclamante, pois, a jornada nunca foi estendida além das 21h00minutos, seja porque sem necessidade, seja porque após às 21 horas, não há condições de colher, em razão da umidade da palha.
7.3 – Ademais, todas as horas trabalhadas pelo Reclamante, além da 8ª hora diária, foram pagas, conforme consta dos Olerites, sob código próprios:
“Código 101 – Horas extras com 50%
“Código 102 – Horas extras com 100%
“Código 015 – Adic. De Insal. S/H extra
“Código 013 – Descanso Rem.
“Código 011 – Insalubridade
7.4 – Ademais, consoante planilha de anotações, o Reclamante se ausentou, furtivamente, do trabalho, em inúmeros dias, sem atestado médico e sem qualquer justificativa, de modo que houve os respectivos descontos dos dias faltados.
8 – Improcede, pois, a alegação do Reclamante por não condizer com a realidade laboral vivificada.
E – DA ALEGAÇÃO DE VIGILÂNCIA NOTURNA
9 – Improcede a alegação do Reclamante de que residia na propriedade e nesta situação “... ficava responsável pela guarda da fazenda, ou seja, praticamente vigia, ...”.
9.1- A inverdade é notória, eis que, além de residir na mesma propriedade, o reclamado, seus filhos e outros empregados, este encargo de viga da propriedade jamais foi ajustado entre as Partes e, deste encargo o Reclamante jamais foi incumbido.
9.2 – Ademais, na propriedade do Reclamado todos os armazéns são controlados pelo Sistema Eletrônico, através da empresa SETRONIC, conforme planilhas anexas, de modo que é falaciosa a alegação de vigilância noturna.
F – DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES (“Salário Adicional”):
10 – Totalmente improcedente a alegação de “acúmulo de funções” pelo Reclamante e, assim, também, improcedente a pretensão de um “Salário Adicional”.
10.1 – O reclamante foi contratado para o exercício de atividades gerais na agricultura, e como tal, nos termos do artigo 456 da CLT, obrigou-se a todo e qualquer serviço inerente a atividade.
Assim sendo, incabível a pretensão de “Salário Adicional”, pelo exercício da função contratada, no horário de trabalho remunerado.
V – DOS PEDIDOS
A – O Pleito de “Regularização com anotação de R$ 1.820,00 de salário”-
6 – A alegação de ajuste salarial de R$ 1.300,00 mensais, e que houve apenas pagamento de alguns valores fixos é improcedente.
Com efeito, o Reclamante teve sua CTPS assina dano primeiro dia de trabalho, no valor ajustado e, mensalmente, recebeu e quitou o respectivo valor ajustado e pago a título de remuneração.
Censure-se, pois, a falsa alegação de ajuste de salário de R$ 1.300,00 por inverídica e improcedente.
B – Pleito de “Integração das verbas pagas “por fora” nas demais verbas
7 – Conforme já demonstrado e enfatizado, nada foi ajustado para pagamento, nem mesmo, nada foi pago ao Reclamante “por fora”, além da integral remuneração paga, mensalmente, no respectivo olerite, assinado e quitado, com todos os reflexos de lei aplicados e discriminados neste documento. Improcede a pretensão.
C – Pleito de “Recolhimento à Previdência Social... pagos pela Empresa reclamada”
8 – Nos mesmos termos acima demonstrados, todas as verbas trabalhistas do Reclamante foram pagos através dos Olerites anexos, com cálculo de cada verba apurada e discriminada sob sigla própria nestes olerites e, o integral e oportuno recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da lei, de modo que nada mais é devido a este título e nada há a ser recolhido. Improcede a pretensão e a condenação.
D – Pretensão de “Férias Proporcionais.”
9 – O Reclamante trabalhou de 01.10.2013 a 05.04.2014, ou seja, 6 meses e 5 dias.
9.1 - Relativamente ao período aquisitivo de FÉRIAS PROPORCIONAIS o valor consta do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, porém, em razão do pedido de demissão pelo Reclamante e, ante o não cumprimento do Aviso Prévio (sob a forma de trabalhado), houve o respectivo desconto do período do Aviso Prévio, ensejando a absorção desta verba rescisórias pela indenização do Aviso Prévio, nos termos do artigo 487, §2º da CLT.
Logo, nada é devido a título das alegadas “Férias Proporcionais”, cujo pagamento é, indevidamente, pleiteado nesta ação.
E – Pretensão de “Pagamento de verbas rescisórias: Aviso Prévio, Férias Vencidas, 13º salário referente todo período laboral, multa de 40%FGTS
10 – As pretensões improcedem.
10.1 - Com efeito, conforme demonstrado acima no item “5”, as “Verbas Rescisórias” foram compensadas, no TRCT, com o Aviso Prévio não cumprido pelo Reclamante, o qual pediu demissão, na forma da lei:
“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de desconta os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
A doutrina não dissente, no sentido de que “O Aviso- Prévio é direito potestativo a que a outra parte não pode se opor”, entretanto, do exercício deste direito decorrem deveres, entre os quais, o de indenizar a parte adversa, ou seja, “Caso o empregado deixe de cumprir o aviso-prévio por ele oferecido ao empregador, sem a concordância deste, deverá indenizá-lo” (In CLT Comentada de autoria de SERGIO Pinto Martins, Editora Atlas, página 546.
Assim sendo, em razão de o Reclamante “Pedir Demissão”, conforme documento nº __ anexo, o “Aviso Prévio”, naturalmente e por decorrência é indevido.
10.2 – Todavia, para prevenir litígios, a Reclamada atendeu pleito do Reclamante e seu Advogado, e assim promoveu “Transação” com quitação, relativamente às verbas proporcionais da rescisão, sem afastar, sob qualquer foram ou termo, os efeitos do pedido de Demissão do Reclamante Doc. nº 40 anexo) e transcrito sob o item “4.4” retro.
F – FGTS e Multa de 40%:
11 – O FGTS foi depositado, mensalmente, na respectiva conta fundiária.
11.1- A Multa de 40% sobre o saldo atualizado dos depósitos fundiários é devido, somente, na hipótese legal de “Despedida sem justa causa”. No caso presente, está provado pelo documento nº ___ anexo, que não houve despedidas, mas sim, pedido de demissão pelo empregado, circunstância que afasta a incidência da pretendida multa fundiária.
G – Pretensão de “Multa pelo exaurimento do prazo previsto no §6º e do § 8º ambos do artigo 477 da CLT.
12 – O Reclamante incorre em erro de premissa, ao pretender pagamento de verbas indevidas na circunstância do Pedido de Demissão, ocorrido e provado pelo documento nº __ anexo. Assim, o disposto no Parágrafo 6º do artigo 477 não foi inobservado, eis que, não há valores de verbas rescisórias a pagar, porque o saldo apurado no TRCT é negativo. As poucas verbas proporcionais foram apuradas e lançadas no TRCT e compensadas com o Aviso Prévio não cumprido.
Em decorrência, também não incide o disposto no §8º do mesmo artigo 477, eis que, este incide por mera decorrência da incidência do disposto no §6º.
Improcede, assim, a pretensão e o pedido de condenação.
H – Pretensão de “depósito em juízo das verbas incontroversas, sob pena de multa de 50% com amparo no artigo 467 da CLT.
13 – A Reclamada cumpriu, rigorosamente a lei conforme demonstrado e provado acima, de modo que, não há verbas incontroversas devidas, afastando, pela ausência deste indispensável requisito legal, a incidência da invocada norma. Improcede a pretensão e o respectivo pedido de condenação.
I – Pretensão de Conversão do Pedido de Demissão em Despedida sem Justa causa e “Pagamento do Aviso Prévio Legal”.
14 – Este pedido já se encontra contestado nos títulos acima desta defesa, como uma das pretendidas verbas requeridas entre as “Verbas Rescisórias”. Enfim, é indevido porque o Reclamante pediu sua demissão (Doc. nº anexo), e em conseqüência, é o próprio Reclamante quem deve indenizar os 30 dias de aviso prévio à Reclamada, nos termos do §2º do artigo 487 da CLT.
J – Pretensão de “condenação ao pagamento de 5 parcelas de Seguro Desemprego”.
15 – Segundo a lei de regência (nº 7.998 de 11.01.1990, com as alterações posteriores e respectivo regulamento), o Seguro-Desemprego é devido, desde que atendidos os requisitos legais, podendo ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, entre outros, em até 5 (cinco) parcelas, perante a Caixa Econômica Federal
15.1 - A assistência financeira temporária será prestada, exclusivamente, ao trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa, estiver desempregado, e, ainda, cumulativamente, não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família, nem estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
15.2 - Para requerer o benefício, o trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com a Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro;- Desemprego - SD (via verde);- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;- Carteira de Trabalho;- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;- Cadastro de Pessoa Física – CPF.- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).
15.3 - O valor do benefício varia entre um mínimo e máximo oficialmente tabelado, sendo que as parcelas serão em número de 03 (três), para quem trabalhou registrado no mínimo seis meses e no máximo 11 meses; 04 (quatro), para quem trabalhou registrado no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses e, por fim, 05 (cinco) parcelas, para quem trabalhou registrado no mínimo 24 meses.
16 – O RECLAMANTE, no caso, não preenche os requisitos legais indispensáveis ao percebimento destas verbas:
16.1 - Em primeiro lugar, exige que o empregado tenha sido “Dispensado sem justa causa”, enquanto que o Reclamante pediu sua demissão (Doc. nº anexo);
16.2 - Em segundo lugar, o Requerente deve encontrar-se desempregado, enquanto que o Reclamante encontra-se empregado, conforme atestam as anotações constantes da Carteira de Trabalho, juntada pelo próprio Reclamante aos autos – IDInformação Omitida, conforme jurisprudência pacificada:
“...
3. Nesse contexto, à luz do art. 2º, "caput", da Lei 8.900/94, deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser devido exclusivamente aos desempregados. Recurso de revista provido.
(acórdão proferido pelo TST no RR nº 874-37.2011.5.06.0121, sob Relatório do Ministro Ives Gandra Martins …